TJPA - 0851920-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2024 18:04
Processo Reativado
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22/06/2024 22:27
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de ELAINE RODRIGUES VASQUES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0851920-51.2021.8.14.0301.
REQUERENTE: ELAINE RODRIGUES VASQUES Endereço: Av.
Gentil Bittencourt, 2086, apto 2702, São Braz, Belém/PA, CEP: 6663-018.
ADVOGADO(A): PATRÍCIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES – OAB/PA nº 13.284 REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IASB) ADVOGADO(A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (Procurador Municipal Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre) SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública, conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
Inicialmente, a despeito de a parte autora ter incluído em seus pedidos o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Belém, constato que não houve indicação do referido ente público no polo passivo da demanda, mas tão somente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Belém (IASB), autarquia municipal que integra a Administração Pública Indireta, nos termos da Lei Municipal nº 9.286/2017, cuja representação judicial é realizada pela Procuradoria Geral do Município de Belém, a teor do que dispõe a Lei Municipal nº 8.109/2001.
Desse modo, tendo em vista que o Município de Belém não integra a relação processual do presente feito, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2.
DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Elaine Rodrigues Vasques em face do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Município de Belém (IASB), por meio da qual pretende a reparação dos prejuízos advindos do acidente automobilístico ocorrido, em Belém/PA, entre o automóvel da parte autora e a ambulância pertencente à parte ré.
A parte autora aduz que trafegava na Travessa Almirante Wandenkolk e, ao atravessar o cruzamento com a Rua Diogo Moia, seu veículo foi violentamente atingido pela ambulância que, repentinamente, avançou o sinal vermelho, sofrendo danos de ordem patrimonial em relação ao seu carro, assim como decorrentes do tempo que ficou afastada de suas atividades laborativas.
Ademais, teria experimentado dano moral pelo abalo ocasionado pela grave colisão.
Assim, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do Poder Público pelo acidente de trânsito em questão e, como consequência, a obrigação de reparação dos danos pleiteados.
A esse propósito, destaca a Constituição Federal de 1988 (CF/88) que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º).
Consagrou-se a responsabilidade objetiva do Estado, orientada pela teoria do risco administrativo, segundo a qual o Poder Público responde pelos prejuízos suportados pela pessoa, física ou jurídica, independentemente da existência de culpa, desde que presentes: a) o nexo causal; b) conduta estatal comissiva ou omissiva; c) dano.
No particular, citem-se, exemplificativamente, os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 499.432, 1ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 1º/9/2017) e do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Interno o Agravo em Recurso Especial nº 2.025.085/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado em 22/3/2023).
Com efeito, a adoção da teoria do risco administrativo implica no reconhecimento da existência de circunstâncias que atenuam ou até mesmo excluem a responsabilidade do ente público quando presentes, tais como: a) culpa exclusiva da vítima; b) fato de terceiro; c) caso fortuito; d) força maior.
Assentadas tais premissas, convém consignar que, no tocante ao deslocamento de veículos em atendimento de emergência, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece o direito de passagem, nos seguintes termos: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código; e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente; f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente; (destaquei) Desse modo, é dever de qualquer motorista conceder o direito de passagem às ambulâncias quando estiverem em atendimento emergencial, desde que adotadas as cautelas devidas, inclusive em caso de avanço de sinal vermelho, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse contexto, se o veículo de socorro estiver com a identificação adequada, com os sinais luminosos e sonoros ativos, bem como tendo o motorista (agente público) adotado todas as cautelas para efetivar a passagem com segurança, não há que se falar em responsabilidade do Estado, diante da culpa exclusiva da vítima que inobservou o seu dever legal de conceder a preferência de passagem à ambulância, sendo este o entendimento da jurisprudência nacional, motivo pelo qual cito, exemplificativamente, os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AMBULÂNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PREFERÊNCIA DE PASSAGEM.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
As ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
Inteligência do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Cabia ao autor, ora recorrido, ao aproximar-se do cruzamento das vias que ocorreu o abalroamento, demonstrar uma prudência especial a fim de que pudesse dar passagem à ambulância, porquanto o veículo goza de direito de preferência legalmente garantido. 3.
Demonstrado nos autos que o condutor da ambulância observou seu dever legal de acionar os sinais sonoros e visuais de alerta, conforme preconiza do Código de Trânsito e, de forma diametralmente oposta, o condutor da motocicleta não observou o dever de prudência ao aproximar-se do cruzamento, transitando em velocidade moderada, de forma a possibilitar a detenção de seu veículo com segurança para dar passagem a veículo que tenha o direito de preferência, deve ser reconhecida sua culpa pelo acidente, afastando, por consequência, o dever de indenizar da parte recorrente. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Apelação Cível n. 5058834-17.2021.8.09.0011, 4ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, publicado em 4/9/2023 – destaquei) RECURSO – APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PREFERÊNCIA DE PASSAGEM – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE COBRANÇA.
Ação de reparação de danos estéticos/morais, fundada em acidente de trânsito.
Colisão entre ambulância e motocicleta (na qual estava a autora como garupa) ocorrida em cruzamento existente em via urbana, no município de Piracicaba/SP.
Dinâmica do acidente extensamente analisada em outros autos por esta Câmara Julgadora (recurso de apelação nº 1023257-86.2016.8.26.0451), julgado em 12 de novembro de 2020 (processo de reparação de danos movido pelo condutor da motocicleta contra a proprietária da ambulância, fundado no mesmo acidente). 1) Hipótese na qual o veículo de socorro se encontrava atendendo procedimento de emergência, com os sinais sonoros e luminosos ligados no momento da colisão.
Ausência, outrossim, de manobra imprudente realizada pelo condutor da ambulância, que se encontrava em reduzida velocidade, embora o semafórico lhe estivesse desfavorável (sinal vermelho).
Autor que não observou a preferência de passagem da ambulância.
Negligência que enseja a procedência do pedido. 2) Os veículos destinados a socorro de salvamento, dentre os quais se encontra aqueles que prestam deslocamento médico-hospitalar (ambulâncias), além de prioridade do trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente.
Exegese do artigo 29, inciso VII, do Código Brasileiro de Trânsito (Lei nº 9.503/97).
Ação julgada parcialmente procedente.
Sentença reformada.
Recurso da demandada provido para julgar a ação improcedente, adequada a distribuição sucumbencial. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Apelação Cível n. 1000587-83.2018.8.26.0451, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Marcondes D’Angelo, publicado em 25/3/2021 – destaquei) Consultando os autos, verifico que o motorista da ambulância adotou todas as cautelas legais para realizar a ultrapassagem da via no sinal vermelho, pois, consoante a própria parte autora confirma em seu depoimento pessoal colhido em audiência de instrução e julgamento (ID 85162466), o veículo de socorro estava identificado, com os sinais luminosos e sonoros ligados, bem como estava parado no sinal, permitindo a todos sua visualização para exercer o direito de passagem (depoimento da autora nos seguintes momentos: 1min15s a 1min22s; e 2min18s a 3min6s).
No caso, a parte autora destaca que viu a ambulância e, por estar na via cujo semáforo indicava autorização para passagem (sinal verde), não acreditava que a ambulância avançaria o sinal vermelho.
Ocorre que tal justificativa não encontra amparo no ordenamento jurídico, haja vista que a parte autora tinha o dever legal de parar seu veículo e conceder a passagem à ambulância.
Tal circunstância se agrava especialmente considerando que a parte autora é médica - sendo razoável supor que detém conhecimento dos procedimentos de urgência em ambulância -, bem como diante da época em que ocorreram os fatos (15/4/2020), em que havia sido declarada a calamidade pública em virtude da Pandemia do Covid-19, deflagrada em março de 2020 (Decreto Legislativo nº 6/2020), conforme reconhecido pela Organização Mundial de Saúde – OMS.
Ademais, é inconteste que referida ambulância transportava paciente acometido pelo novo coronavírus e que estava em estado crítico, necessitando de imediato atendimento médico, o que impediu que os agentes públicos prestassem imediato socorro à parte autora.
Deste modo, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima obsta a caracterização da responsabilidade civil do Poder Público pelos danos oriundos do acidente automobilístico envolvendo a ambulância da parte ré e o veículo da parte autora, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por ELAINE RODRIGUES VASQUES em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IASB), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 49 da Lei nº 9.099/95), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 50 da Lei nº 9.099/95), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intimem-se o(s) recorrido(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1.410/2023-GP -
20/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 13:59
Audiência Una realizada para 16/08/2022 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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20/01/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:40
Audiência Una designada para 16/08/2022 09:30 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém.
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16/05/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLCIOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IASB em 17/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 18:44
Conclusos para despacho
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01/09/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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