TJPA - 0804529-28.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALERRANDRO FIGUEIREDO DE MARIA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:30
Baixa Definitiva
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10/05/2024 10:30
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:09
Publicado Acórdão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804529-28.2024.8.14.0000 PACIENTE: ALERRANDRO FIGUEIREDO DE MARIA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A revogação da custódia cautelar do paciente no juízo de origem esvazia o interesse no prosseguimento do mandamus, em virtude da perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem análise do mérito, em virtude da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, como ocorreu na espécie. 2.
Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer da impetração, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 16 a 18 de abril de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALERRANDRO FIGUEIREDO DE MARIA, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada e mantida à míngua de fundamentação idônea e de seus requisitos autorizadores, apontando violação ao princípio da presunção de inocência e a viabilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, diante da favorabilidade dos predicados pessoais do coacto.
Os impetrantes requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que clausulado, para que o paciente aguarde o julgamento de seu processo em liberdade.
Indeferida a liminar (ID 18755093) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 18899770), a Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da impetração por perda de objeto (ID 18916361). É o relatório.
VOTO A presente impetração não deve ser conhecida, porquanto prejudicada a ação mandamental.
A hipótese dos autos é de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime encartado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes).
Não obstante, bem examinados os autos, identifico a existência de fator impeditivo à análise do mérito mandamental.
Isso porque, após consulta aos autos originários no Sistema PJE-1º Grau (Processo n. 0805254-75.2024.8.14.0401), verifiquei a superveniência de decisão que revogou a prisão preventiva do paciente e determinou a expedição do alvará de soltura em seu favor, mediante a fixação de medidas cautelares diversas do cárcere (ID 112638925 e 112662025).
Nesse contexto, resta caracterizada a perda de objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33 E ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
ALEGAÇÕES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO, OU PRISÃO DOMICILIAR.
DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU REVOGADO A PRISÃO CAUTELAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Resta prejudicado o presente mandamus, uma vez que seus fundamentos atacam a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, e, tendo sido revogada a prisão cautelar pelo juízo primevo, houve a perda superveniente de objeto. 2.
Habeas Corpus não conhecido.
Decisão unânime. (TJPA, Habeas Corpus Criminal n. 0819698-89.2023.8.14.0000, relator Des.
Sérgio Augusto de Andrade Lima (Juiz Convocado), Seção de Direito Penal, Julgado em 27/02/2024) (Grifo nosso).
Destarte, é de rigor a extinção do mandamus sem apreciação do mérito, diante da cessação do constrangimento ilegal à liberdade do coacto.
Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 19/04/2024 -
22/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:37
Não conhecido o Habeas Corpus de ALERRANDRO FIGUEIREDO DE MARIA - CPF: *50.***.*47-05 (PACIENTE)
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18/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:57
Juntada de Informações
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08/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0804529-28.2024.8.14.0000 IMPETRANTES: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM, OAB/PA Nº 3.555 E OUTROS PACIENTE: ALERRANDRO FIGUEIREDO DE MARIA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM/PA DESPACHO R.
H. À vista da decisão de ID 18696788, acolho a prevenção com fulcro nos arts. 116 e 119 do RITJPA.
Outrossim, considerando a apreciação do pleito liminar na decisão de ID 18755093, devolvo os autos à Secretaria para observância consecutiva das seguintes determinações: I.
PROVIDENCIAR as anotações devidas quanto à redistribuição do feito; II.
SOLICITAR informações ao Juízo impetrado, aos ditames da Resolução nº 004/2003-GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI, ressaltando-se que esta Relatoria deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
III.
ENCAMINHAR os autos à Procuradoria de Justiça para ofertar parecer.
IV.
RESTITUIR os autos conclusos para ulteriores de direito.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
05/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0804529-28.2024.8.14.0000.
IMPETRANTE: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM, OAB-PA Nº 3.555; MICHELE ANDRÉA TAVARES BELÉM, OAB-PA Nº 15.873; LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS, OAB-PA Nº 30.580; CAMILA LIMA RODRIGUES, OAB-PA Nº 32.953.
PACIENTE: ALERRANDRO FIGUEIREDO DE MARIA.
IMPETRADO: M.M.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES DA COMARCA DE BELÉM-PA.
Autos em referência: 0805254-75.2024.8.14.0401.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO.
Trata-se da ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Advogados, em favor de ALERRANDRO FIGUEIREDO DE MARIA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém-PA.
Inicialmente consigno que recebo o presente writ exclusivamente para apreciação da medida de urgência diante do afastamento da Relatora originária, de modo que a atuação desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
A concessão de medida liminar em habeas corpus é um ato excepcional, que só pode ser concedido quando há uma clara e indiscutível demonstração de ilegalidade no ato judicial impugnado.
No presente caso, sem adentrar ao mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste momento, a presença dos pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos a Relatora originária, DD.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA, por prevenção, nos moldes do art. 112, § 2º e art. 116 do RITJPA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Belém (PA), 27 de março de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
01/04/2024 09:05
Conclusos para decisão
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01/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2024 19:12
Conclusos para decisão
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22/03/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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