TJPA - 0806331-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:11
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806331-43.2024.8.14.0006) Requerente: J Costa do Nascimento - ME (MULTI CARNES) Adv.: Dr.
Adilson Sandré Uliana Filho - OAB/PA nº 28.714 Requerido: Frigorífico Fortefrigo LTDA.
Adv.: Dr.
Márcio Rafael Gazzineo - OAB/CE nº 23.495 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre J.
COSTA DO NASCIMENTO (MULTI CARNES) e FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento anexado no Id nº 119483858, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/09/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
21/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 08:33
Homologada a Transação
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16/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 11:33
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 23:03
Decorrido prazo de J COSTA DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 23:03
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:57
Decorrido prazo de J COSTA DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:29
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2024 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/07/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:07
Decorrido prazo de FRIGORIFICO FORTEFRIGO LTDA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 09:14
Decorrido prazo de J COSTA DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 12:39
Decorrido prazo de J COSTA DO NASCIMENTO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806331-43.2024.8.14.0006) Requerente: J Costa do Nascimento - ME (MULTI CARNES) Adv.: Dr.
Adilson Sandré Uliana Filho - OAB/PA nº 28.714 Requerido: Frigorífico Fortefrigo LTDA.
Endereço: AC Paragominas, km 09, Rodovia PA125, Centro, Paragominas/PA - CEP: 68.625-970 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Data da audiência por videoconferência: 12/08/2024 às 11h40min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., J COSTA DO NASCIMENTO - ME, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra FRIGORÍFICO FORTEFRIGO LTDA. (MULTI CARNES), já identificado, alegando, em síntese, que sofreu recusa de crédito no mercado em razão do protesto indevido de seu nome pelo acionado, no dia 14/03/2024, em razão de dívida no valor de R$ 12.235,28 (doze mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos), a qual o autor afirma ter pago no dia 14/02/2024, três dias após o vencimento.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar o imediato cancelamento do protesto contestado.
Em decisão de saneamento, foi determinado à requerente que emendasse a inicial, colacionando aos autos documento comprobatório de sua condição de optante pelo Simples Nacional no ano vigente, bem como esclarecendo se a transferência bancária realizada para a conta da acionada, via pix, para efeito de pagamento do boleto contestado, foi comunicada à empresa demandada, apresentando documento comprobatório do alegado, sob pena de indeferimento.
O requerente, em petição cadastrada no Id nº 112692975, apresentou consulta ao simples nacional, realizada no ano de 2024, além de diversos áudios, a fim de demonstrar o alegado.
Suprida a irregularidade divisada na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No entanto, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária, não são suficientes para comprovar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto não é possível atestar nesse momento processual a legitimidade ou não do protesto realizado, sendo necessária a instrução do feito, para melhor apuração dos fatos apresentados, já que o meio de pagamento utilizado para a quitação do boleto devido foi diverso daquele indicado no título protestado, além de não ser possível afirmar se e quando a transferência bancária via pix, utilizada para este fim, foi comunicada ao credor.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Cite-se o requerido do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 12/08/2024 às 11h40min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O requerido fica, desde logo advertido, que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 16/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
17/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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05/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806331-43.2024.8.14.0006) Requerente: J Costa do Nascimento - ME (MULTI CARNES) Adv.: Dr.
Adilson Sandré Uliana Filho - OAB/PA nº 28.714 Requerido: Frigorífico Fortefrigo LTDA.
Endereço: AC Paragominas, km 09, Rodovia PA125, Centro, Paragominas/PA - CEP: 68.625-970 Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A presente ação, consoante se depreende dos autos, tem em seu polo ativo uma microempresa.
As microempresas e empresas de pequeno porte sujeitam-se ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, que permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições descritos no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Desse modo, as microempresas ou empresas de pequeno porte para demandarem no Sistema do Juizado devem comprovar sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado nº 135 do FONAJE, que possui a seguinte dicção: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
Desse modo, determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de sua condição de optante pelo Simples Nacional no ano vigente, bem como esclarecendo se a transferência bancária realizada para a conta da acionada, via pix, para efeito de pagamento do boleto contestado, foi comunicada à empresa demandada, apresentando documento comprobatório do alegado, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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