TJPA - 0818534-42.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:52
Baixa Definitiva
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12/06/2024 13:51
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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10/06/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 12:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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07/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0818534-42.2021.8.14.0006 Nome: ULISSES CAVALCANTE DO NASCIMENTO Endereço: Travessa WE-79, 00, (Cidade Nova IV),RESIDENCIAL STYLLUS, Bloco IB, Apto, 101, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-220 Advogado do(a) REU: CAROLAINE CAVALCANTE DO NASCIMENTO - PA25240-B Telefone: Tipificação penal: Art. 24-A da Lei 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 10/06/2024 às 09:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 14 de abril de 2023 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . -
27/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
02/01/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/01/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:10
Juntada de Mandado
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24/08/2023 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 09:30 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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26/04/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2023 10:12
Conclusos para decisão
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12/04/2023 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 09:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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13/12/2022 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/12/2022 08:12
Conclusos para decisão
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23/08/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2022 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
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20/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2022 23:59.
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02/06/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2022 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
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06/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59.
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12/01/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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