TJPA - 0806581-76.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:01
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806581-76.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curso de Formação] REQUERENTE: FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ - PA18843-A Polo Passivo: Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A SENTENÇA A parte Requerente interpôs embargos de declaração da Sentença, alegando omissão.
A parte Requerida foi intimada e apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos se verifica que os embargos não devem ser conhecidos em razão de que não há omissão, pois a sentença está devidamente fundamentada e os motivos da decisão expostos, e não há revogação da gratuidade já deferida.
DESTA FEITA, não conheço do recurso interposto por falta de objeto, com fulcro no 1.023, caput e § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de julho de 2025 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 12:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:28
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:28
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:02
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Processo n° 0806581-76.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO PARA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) requerente - FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA - opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 5 de junho de 2025.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário Vara da Fazenda Pública de Ananindeua -
05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua 0806581-76.2024.8.14.0006 FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA Nome: FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA Endereço: Travessa WE-68-A, 1652, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-440 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032519575755000000105091221 2.
Docs de identificação Documento de Identificação 24032519575829900000105091222 3.Contracheque autor Marinha do Brasil Documento de Comprovação 24032519575945300000105091223 4.
Certidão de casamento Documento de Comprovação 24032519580001100000105091225 5.
Certidão nascimento vitória Documento de Comprovação 24032519580088000000105091226 6.
Comprovante de inscrição do candidato Documento de Comprovação 24032519580137200000105091227 7.
Edital 01 - Abertura CFP CBMPA Documento de Comprovação 24032519580189700000105091228 8.
Edital 04 - Resultado provisório prova objetiva Documento de Comprovação 24032519580251600000105092579 9.
Edital 05 - Resultado final prova objetiva e convocação para avaliação psicológica Documento de Comprovação 24032519580356100000105092580 10.
Edital 08 - Prazo para envio do FIP Documento de Comprovação 24032519580418600000105092581 11.
Pontuação do candidato 43 Documento de Comprovação 24032519580474400000105092582 12.
Cartão resposta candidato Documento de Comprovação 24032519580518100000105092583 13.
E-mail para a banca requerimento n 16372024 Documento de Comprovação 24032519580575100000105092584 14.
Email para a banca andamento de requerimento 14.03 Documento de Comprovação 24032519580630100000105092585 15.
Email para resposta da banca 14.03 Documento de Comprovação 24032519580665900000105092586 16.
Ranking de candidatos em planilha Documento de Comprovação 24032519580702300000105092587 Decisão Decisão 24032714574950400000105243097 Decisão Decisão 24032714574950400000105243097 CARTA Carta 24040109224338400000105353272 Citação Citação 24040109224338400000105353272 AR Identificação de AR 24041208102115300000106146077 AR Identificação de AR 24041208102124000000106146078 Petição Petição 24041711222334800000106488614 1.1 Procuração - Cebraspe - demais UFs Instrumento de Procuração 24041711222368000000106488618 1.2 Resolucoes do CA - Nomeacao das Diretoras Instrumento de Procuração 24041711222404100000106488619 1.2.1 Resolucoes do CA - Nomeacao das Diretoras Instrumento de Procuração 24041711222454900000106488620 1.3 NOVO ESTATUTO Instrumento de Procuração 24041711222494100000106488621 ANEXOS Petição 24041711243933200000106488628 E-mail de convocação para a aval psicológica - FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA Documento de Comprovação 24041711243953200000106490633 E-mail de convocação para investigação de antecedentes e preenchimento da FIP - FLAVIO JUNIOR DA SIL Documento de Comprovação 24041711244048100000106490634 Telegrama de convocação - FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA Documento de Comprovação 24041711244106100000106490635 Contestação Contestação 24041917530900000000106719911 Resposta de Oficio Documento de Comprovação 24041917530900000000106719912 Resposta de Oficio Documento de Comprovação 24041917530900000000106719913 Contestação Contestação 24050217014820300000107494765 1.1 Procuração - Cebraspe - demais UFs Documento de Comprovação 24050217014868500000107496841 1.2 Resolucoes do CA - Nomeacao das Diretoras Documento de Comprovação 24050217014916300000107496842 1.2.1 Resolucoes do CA - Nomeacao das Diretoras Documento de Comprovação 24050217014965300000107496843 1.3 NOVO ESTATUTO Documento de Comprovação 24050217015013700000107496844 Caderno de Prova Documento de Comprovação 24050217015122500000107496845 CAPA DO CADERNO Documento de Comprovação 24050217015190900000107496846 Folha de Resposta Documento de Comprovação 24050217015224000000107496847 Gabarito Definitivo Documento de Comprovação 24050217015281200000107496848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050313055442000000107556825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050313055442000000107556825 Petição Petição 24052718513984200000109128390 Petição réplica Cebraspe Petição 24052719203221700000109128412 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061911473701700000110585439 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
13/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
11/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806581-76.2024.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA AUTORIDADE: Estado do Pará e outros CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDOS: ESTADO DO PARÁ e CEBRASPE apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 3 de maio de 2024.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:02
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:49
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:03
Decorrido prazo de FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0806581-76.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curso de Formação] AUTOR: FLAVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ - PA018843 Polo Passivo: Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 DECISÃO Trata de ação de Obrigação de Fazer interposta contra o ESTADO DO PARÁ e CEBRASPE alegando, em síntese, que o autor (Inscrição nº 10019246) realizou concurso público e obteve aprovação na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos, alcançando 43 pontos, conforme resultado provisório na prova objetiva disponível no EDITAL Nº 4 – CBMPA – CFP/BM, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024, porém, no resultado final não apareceu o nome do Autor, em que pese ter atingido a pontuação exigida, inclusive ficando em classificação bem acima do mínimo exigido para a realização da fase seguinte, com base no resultado final dos convocados.
Diante desta situação, o Autor protocolou pedido administrativo para explicação por parte dos Requeridos, o motivo de não ter sido convocado, mesmo atingindo uma pontuação acima de outros convocados, porém, não obteve resposta ao pedido, recebendo como resposta que o pedido estava em análise, não sendo respondido até a interposição da ação e além da data de realização da fase seguinte.
Ao final, requereu liminar que possa continuar no concurso e, realizar as demais fases do concurso, caso seja aprovado em cada uma delas.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando perfunctoriamente os autos e os argumentos da parte Autora e os documentos juntados aos autos, bem como o Edital acostado aos autos, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Prima facie, se verifica que o Autor (10019246, Flavio Junior da Silva Almeida, 5.00, 6.00, 8.00, 9.00, 7.00, 8.00, 43.00) atingiu a pontuação de 43 (quarenta e três pontos) no total de 600 (seiscentos possíveis), conforme resultado provisório do Edital nº 4 (ID 111967649, pag. 104), porém, no Edital nº5 (convocação para a avaliação psicológica e a convocação para a investigação de antecedentes pessoais e para o preenchimento da Ficha de Informações Pessoais (FIP), não consta o nome do Autor, em que pese haver convocados com pontuação inferior a 40 (quarenta) pontos.
Outrossim, também não se vislumbra que o Autor tenha sido atingido pela clausula de eliminação prevista o item 9.13.4, vejamos: 9.13.4 Será reprovado na prova objetiva e eliminado do concurso público o candidato que se enquadrar em pelo menos um dos itens a seguir: a) obtiver nota igual a 00,00 ponto em qualquer uma das disciplinas da prova objetiva; b) obtiver nota inferior a 30,00 pontos na prova objetiva Assim, como se vê no resultado provisório, o Autor não foi atingido pela cláusula de barreira prevista no Edital, demonstrando assim, ao menos a princípio, a probabilidade do direito.
A urgência está no transcurso atual de realização das demais etapas do Concurso, o que seria mais prejudicial ao Estado do Pará, pois teria que realizar as demais etapas apenas para um único candidato, o que demanda maior custo.
Em assim sendo, a decisão que ora se impõe é a de deferir a liminar pretendida, antecipando os efeitos da tutela pretendida, pois estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Em caso como o dos autos, que dependerá de dilação probatória, é de prudência a concessão da tutela de urgência, inclusive por inexistir prejuízos ao certame, uma vez que constatada eventualmente a inaptidão do candidato Autor, a este falecerá guarida em seu pedido, gerando, por conseguinte, sua eliminação do concurso.
Ante o Exposto, DEFIRO a liminar, com fulcro no artigo 300 do CPC, em análise perfunctória, em razão de estarem presentes a probabilidade do direito, conforme já demonstrado pela contrariedade aos princípios da administração pública, e o perigo da demora, em razão de que quanto maior o tempo transcorrido será proporcional o dano ao Requerente, o qual teve seu direito violado, e, DETERMINO que a parte Requerida: 1) Que as requeridas convoquem o candidato FLÁVIO JUNIOR DA SILVA ALMEIDA para realizar a 2ª etapa - Avaliação Psicológica e para preencher e enviar a Ficha de Informações Pessoais (FIP) e documentos necessários para fins de investigação pessoal, em nova data e horário, a ser definido no prazo máximo de 5(cinco) dias, após a citação.
DEFIRO a gratuidade, com base no artigo 99, §3º, do CPC.
Intime-se as partes para o cumprimento da liminar, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso, sem prejuízo da execução forçada da ordem e demais consectários legais, limitados ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
CITE-SE a FAZENDA PÚBLICA mediante remessa eletrônica dos autos para, querendo, contestar os termos da inicial, no prazo de 30 dias.
CITE-SE O CEBRASPE para, querendo, contestar os termos da inicial, no prazo de 15 dias.
Apresentada a contestação em tempo, à Réplica no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se em regime de plantão.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de março de 2024 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
01/04/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 09:22
Juntada de Carta
-
01/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817426-66.2023.8.14.0051
Geovanna Renata Santos Moraes
Advogado: Francisco Gledisson Cunha Xavier
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/10/2023 12:15
Processo nº 0817426-66.2023.8.14.0051
Geovanna Renata Santos Moraes
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Jose Lucas Fernandes de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2025 20:41
Processo nº 0815140-45.2021.8.14.0000
Norte Refrigeracao LTDA
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0805470-36.2024.8.14.0401
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Alexandre Ferreira Azevedo
Advogado: Filipe Coutinho da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 10:25
Processo nº 0806581-76.2024.8.14.0006
Para Ministerio Publico
Flavio Junior da Silva Almeida
Advogado: Karla Thamiris Noronha Tomaz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 12:06