TJPA - 0824445-64.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:09
Decorrido prazo de DANIEL DE MEIRA LEITE em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 17:09
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 21/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:16
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 21/05/2025 23:59.
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07/07/2025 00:42
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:20
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:20
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:06
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:19
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:05
Decorrido prazo de RICARDO DONATO D ANGELO RATTES em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 02:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0824445-64.2023.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, fica INTIMADA a parte RECLAMANTE: RICARDO DONATO D ANGELO RATTES, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/06/2025 09:30, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 17 de março de 2025.
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário - 
                                            
17/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 11:33
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2024 04:46
Decorrido prazo de RICARDO DONATO D ANGELO RATTES em 10/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:46
Decorrido prazo de AZUL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:20
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0824445-64.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o objeto da presente ação envolve objeto de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua, sob o número 0816623-24.2023.8.14.0006.
A ação anterior foi extinta sem análise de mérito.
Reajuizada, observa-se a reiteração de fatos, causa de pedir e identidade de partes, inclusive com petição inicial semelhante, devendo a presente ação ser distribuída por dependência ao processo nº 0816623-24.2023.8.14.0006, nos termos do que dispõe o art. 286, inciso II do CPC/2015.
Isto posto, DECLINO da COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial.
CANCELE-SE eventual audiência designada automaticamente pelo sistema.
Após, REMETAM-SE os autos ao juízo competente.
Cumpra-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito - 
                                            
01/04/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:27
Audiência Conciliação cancelada para 06/05/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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