TJPA - 0806340-05.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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02/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/03/2026 11:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS em/para 29/04/2025 12:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:34
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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09/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 18/11/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2024 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2024 12:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2024 12:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806340-05.2024.8.14.0006) Requerente: Sandra Rocha dos Santos Adv.: Dr.
Sidney Lisboa Gatinho Júnior - OAB/PA nº 31.606 Adv.: Dr.
Danilo Pimentel do Nascimento - OAB/PA nº 32.938 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Adv.: Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves - OAB/PA nº 12.358-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Gratuidade e Inversão do ônus da prova já concedidos. 2.
A parte Demandante requer a inclusão das faturas dos meses de abril e maio de 2024 e concessão de tutela de urgência para que a requerida “se abstenha de proceder ao corte do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Autor, cuja motivação seja o não pagamento das últimas faturas cobradas e faturas supervenientes à propositura, até que seja efetuado com o refaturamento das contas abusivas. não proceda a inclusão do nome da parte autora em listas restritivas de crédito (SPC, SERASA etc.), inclusive protestos em cartório pelos débitos ora questionados”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, mas não nos moldes em que fora requerido, visto que se trata de faturas de energia com valores não condizentes com o histórico de consumo da UC da Autora (Id 112607167), não sendo possível afirmar que as faturas vincendas indicarão consumo similar ao cobrado nas faturas contestadas e se futuramente apontarão para uma nova média de consumo na residência da autora.
No que tange especificamente ao fornecimento de energia elétrica, ademais, é serviço essencial, impondo-se, no questionamento da dívida correlata, a proibição de corte ou o restabelecimento em caso de interrupção.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, suspensão de serviços etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado, assim como efetuar a suspensão dos serviços.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão e a suspensão de serviço público essencial, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes e já teria sofrido o corte de energia.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida SUSPENDA as cobranças das faturas dos meses de abril e maio de 2024, nos valores de R$ 1.643,00 e R$ 1.581,63 (Id 116893352 e Id 116893353), bem como se ABSTENHA de suspender o fornecimento de energia à parte Reclamante ou a RELIGUE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em caso de já efetivação e se ABSTENHA de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de um ou outra determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Defiro o aditamento à inicial, a teor do Enunciado 157 do FONAJE e autorizo a inclusão das novas faturas apresentadas à lide, devendo o valor atribuído à causa ser atualizado. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
13/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 13:28
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:37
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:37
Decorrido prazo de SANDRA ROCHA DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:06
Publicado Citação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806340-05.2024.8.14.0006) Requerente: Sandra Rocha dos Santos Adv.: Dr.
Sidney Lisboa Gatinho Júnior - OAB/PA nº 31.606 Adv.: Dr.
Danilo Pimentel do Nascimento - OAB/PA nº 32.938 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida em parte 2.
Data da audiência por videoconferência: 12/08/2024 às 12h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., SANDRA ROCHA DOS SANTOS, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já identificada, alegando, em síntese, que é titular da Conta contrato nº 18850821 e que recebeu faturas de energia dos meses de fevereiro e março de 2024, nos valores de R$ 1.255,86 (hum mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) e R$ 1.718,74 (hum mil, setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), respectivamente, indicando aferição de consumo bem superiores à sua média de consumo, que afirma ser inferior a 100 kWh, bem como que considera injustificável e incompatível com o real consumo de energia em seu imóvel, diante da quantidade de moradores e rotinas e, ainda que apesar de realizada vistoria pela concessionária, a empresa insiste que os consumos foram aferidos corretamente.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida: a) efetue a troca do medidor; b) declare a inexistência das faturas contestadas e as emitidas/cobradas após a propositura da ação; c) abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica para o imóvel da autora e; d) abstenha-se de negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, pelas faturas impugnadas e futuras.
Em decisão de saneamento, foi determinado à requerente que emendasse a inicial, colacionando aos autos o histórico de consumo de sua unidade consumidora dos 12 (doze) meses anteriores a primeira fatura contestada, bem como ratificando os pedidos de tutela formulados, porquanto pugna simultaneamente pela declaração de inexistência de débito e pela revisão dos boletos questionados, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada no Id nº 112607166, apresenta as faturas dos meses de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, para demonstrar o histórico solicitado e ratifica o pedido de tutela antecipado pretendido na inicial, pugnando pela revisão dos boletos questionados, conforme sua média de consumo.
Suprida a irregularidade divisada na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem a requerente assumindo a posição de consumidora e de outro a requerida ostentando a condição de prestadora do serviço usado por seu adversário, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
A competência para apreciar e julgar as causas que versem acerca de relação de consumo deve ser firmada pelo domicílio do consumidor.
A requerente, conforme se depreende dos autos, possui domicílio em bairro situado neste Município, sendo, portanto, este Juízo competente para apreciar e julgar a causa.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
O serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, se subordina ao princípio da continuidade de sua prestação, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A despeito de estar subordinado ao princípio da continuidade, o fornecimento de energia elétrica é um serviço que, embora essencial, está sujeito ao pagamento de contraprestação.
A suspensão do serviço como forma de compelir o consumidor ao pagamento da contraprestação devida, dependendo da natureza do débito, pode configurar prática abusiva por se traduzir em coação ilegal (Lei nº 8.078/1990, art. 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º).
No caso em testilha, as faturas de energia elétrica contestadas apontam para uma considerável elevação na quantidade de consumo faturado na unidade consumidora instalada no imóvel da requerente.
Como se observa, o apontamento de elevação observado, ocorrido nos meses de fevereiro e março de 2024, não se compaginam com o consumo médio da unidade consumidora registrado nos últimos doze meses, isto é, no período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024, que apresentou média inferior a 100 kWh.
Sem embargo, a fatura dos meses de fevereiro e março de 2024, apontam consumos de 911 kWh e 1.273 kWh, respectivamente, no imóvel da autora, demonstrando que as cobranças estão bem acima do consumo médio mensal aferido na unidade consumidora instalada no imóvel da requerente.
Os aumentos observados nas faturas contestadas, referentes aos meses de fevereiro e março de 2024, sinalizam, a princípio, para a possibilidade de equívoco na medição estando, portanto, demonstrada a plausibilidade do direito vindicado.
Em se tratando de serviço de fornecimento de energia elétrica, que é de natureza essencial, cujas cobranças correspondem à aferição de consumo muito superior à média de consumo utilizada no imóvel da autora, tem-se por demonstrado o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, somente em relação às faturas contestadas.
Não há na espécie,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se as cobranças das faturas impugnadas forem consideradas, ao final, legítimas, a empresa acionada poderá retomar a exigência de seus pagamentos e adotar as demais medidas decorrentes do inadimplemento.
Ressalte-se que não é possível presumir que as faturas emitidas e cobradas nos próximos meses pela concessionária apresentar-se-ão com consumos considerados elevados pela autora, impossibilitando que a presente decisão alcance as faturas futuras, já que impossível atestar previamente a futura presença dos requisitos autorizadores à sua concessão.
Ademais, indefiro o pedido de revisão das faturas questionadas para a média inferior a 100 kWh, pretendida pela autora em sede de tutela de urgência, uma vez que a alteração de consumo deve ser apurada após o contraditório e a instrução do processo, assim como incabível, nesse momento processual, a necessidade de troca de medidor, porquanto já realizada vistoria recente e não detectadas eventuais irregularidades, em princípio, no seu funcionamento.
Ante ao exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para a residência da autora, vinculada à Conta Contrato nº 18850821 e de negativar o nome da autora em cadastros de inadimplentes, somente em relação às faturas contestadas, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertido em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 12/08/2024 às 12h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracterizada está a existência da relação de consumo e a hipossuficiência econômica e técnica da pleiteante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 12/04/2024 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
15/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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04/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806340-05.2024.8.14.0006) Requerente: Sandra Rocha dos Santos Adv.: Dr.
Sidney Lisboa Gatinho Júnior - OAB/PA nº 31.606 Adv.: Dr.
Danilo Pimentel do Nascimento - OAB/PA nº 32.938 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o histórico de consumo de sua unidade consumidora dos 12 (doze) meses anteriores a primeira fatura contestada, isto é, do período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022, bem como ratificando os pedidos de tutela formulados, porquanto pugna simultaneamente pela declaração de inexistência de débito e pela revisão dos boletos questionados, conforme sua média de consumo, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
03/04/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 18:17
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:17
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/03/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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