TJPA - 0809351-02.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:26
Baixa Definitiva
-
19/04/2024 00:25
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809351-02.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTES LTDA Advogado(s): PAULO VICTOR NASCIMENTO BARROS AGRAVADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): LUIS OTAVIO LOBO PAIVA RODRIGUES, ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO, LORENA DAVID FREITAS TAVARES, PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO, MICHEL FERRO E SILVA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por TRANSCOL TRANSPORTES LTDA em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstivesse de realizar qualquer suspensão do serviço de energia elétrica de contas pretéritas e futuras até a decisão final.
A empresa agravante assevera que pagava, em média, R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) de conta de energia referente a uma sala comercial de aproximadamente 20m², porém a partir de novembro de 2016 as contas aumentaram substancialmente sem nenhuma alteração no comportamento de consumo na unidade.
Aduz que a agravada acaba se aproveitando da hipossuficiência técnica da agravante, vez que, mesmo com decisão judicial determinando a troca de medidor e abstenção de corte de contas passadas, a agravada continua abusando dos valores das contas posteriores.
Pontua que o risco de dano está consubstanciado na possibilidade de inviabilidade da atividade empresarial ante o grande ônus decorrente das cobranças.
Por fim, requer seja deferida a antecipação de tutela da pretensão recursal para determinar que a agravada se abstenha de realizar qualquer suspensão do serviço de energia elétrica referente à presente discussão, de contas pretéritas (vencidas de JAN/2016 A AGO/2020) e de contas futuras abusivas até decisão final.
Em Id. 3707113 indeferi a tutela pleiteada.
Houve contrarrazões em Id. 3842609. É o relatório.
Prefacialmente, tenho que o feito comporta julgamento monocrático (art. 133, XI do RI/TJPA), pois pautado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com o devido recolhimento do preparo, restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer).
Inexistindo preliminares, avanço à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferiu o pedido a abstenção por parte da agravada de realizar qualquer suspensão do serviço de energia elétrica referente à presente discussão, de contas pretéritas (vencidas de JAN/2016 A AGO/2020) e de contas futuras abusivas até decisão final.
Pois bem.
Vislumbro, prima facie, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a probabilidade do direito vindicado, bem como de infirmar as razões de decidir do juízo de origem.
Isso porque a probabilidade do direito invocado, não restou consubstanciada, uma vez que é cediço que o entendimento pacificado dos Tribunais é no sentido de que a proibição de suspensão de fornecimento de energia salvaguarda os débitos pretéritos, não abarcando as contas futuras.
Além disso, a partir dos documentos juntados ao recurso (Id. 3668517) não é possível inferir a abusividade nas contas posteriores a agosto/2020, pois seguem um mesmo padrão de cobranças, enquanto as contas tidas como abusivas até agosto/2020 já foram abarcadas por decisões anteriores e por serem pretéritas são incabíveis de interrupção conforme a Súmula 194, in verbis: “Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.”.
Nesse mesmo sentido PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CORTE DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1.
O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se configura como serviço essencial à população.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 645910 SP 2014/0345468-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) Ademais, apesar de tais demandas acarretarem risco decorrente da descontinuidade do serviço essencial à garantia do mínimo existencial, que é o fornecimento de energia elétrica, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, não se pode presumir o risco de dano decorrente de cobranças ainda inexistentes, mas tão somente das levantadas ao longo do tramite processual. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente, com a respectiva baixa no sistema; 3.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 22 de março de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
22/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 13:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVADO) e não-provido
-
23/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES LTDA em 14/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2020 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 00:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/10/2020 23:59.
-
21/10/2020 00:01
Decorrido prazo de TRANSCOL TRANSPORTES LTDA em 20/10/2020 23:59.
-
19/10/2020 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-10.2020.8.14.0032
Jean Claudio Mota de Sousa
Jose Dilson Melo de Souza Junior
Advogado: Rogerio Correa Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2020 13:20
Processo nº 0011147-46.2011.8.14.0301
Granjas Amazonia LTDA
Mario Raymundo Vita Fidalgo
Advogado: Antonio Mileo Gomes Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0800530-10.2020.8.14.0032
Jean Claudio Mota de Sousa
Estado do para
Advogado: Rogerio Correa Borges
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:27
Processo nº 0005618-87.2013.8.14.0200
Primeira Promotoria de Justica Militar
Expedito de Brito Junior
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2013 13:15
Processo nº 0804509-78.2024.8.14.0051
Francisco Leitao Freires
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2024 11:08