TJPA - 0805207-04.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/09/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2024 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 02:24
Decorrido prazo de CRIS DA SILVA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 01:40
Decorrido prazo de AMERICO LINS DA SILVA LEAL em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de TALYSON ADRIEL MAFRA RUIZ em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de CRIS DA SILVA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ARTHUR DOS SANTOS BAIA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REU: ARTHUR DOS SANTOS BAIA Processo nº: 0805207-04.2024.8.14.0401 O denunciado apresentou resposta escrita à acusação.
Examinando a resposta escrita do acusado, verifico que foram arguidas preliminares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público posicionou-se desfavorável ao acolhimento das preliminares.
Decido: Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima assume papel fundamental no arcabouço probatório, devendo ser levada em consideração para, pelo menos, autorizar o início da ação, conforme já decidiram os Tribunais Superiores.
Tendo isso em conta, o simples fato de ter relatado um fato que, em tese, subsume-se a um tipo penal, já configura a tipicidade do crime suficiente para dar ensejo ao início da persecução criminal.
A denúncia é clara com relação ao período em que os fatos aconteceram, indicando datas, local, narrando as situações, não havendo que se falar em inépcia/falta de justa causa.
No mais, às preliminares arguidas pela defesa tangenciam o mérito, e com este serão analisadas, encontrando-se a denúncia em perfeita sintonia com o art. 41, do CPP, razão pela qual rejeito as preliminares.
Por fim, não reconheço a possibilidade de declarar nenhuma causa de exclusão de ilicitude do fato ou do agente, inimputabilidade, atipicidade, nem extintiva de punibilidade ou absolvição.
Também não verifico a existência de qualquer hipótese de absolvição sumária.
Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09 DE SETEMBRO DE 2024 ÀS 10 h.
Defiro os requerimentos do MP e da Defesa.
Intimem-se o réu e a testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa.
Ciência às partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, 7 de junho de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
07/06/2024 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/06/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2024 10:00 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
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07/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 08:44
Decorrido prazo de ARTHUR DOS SANTOS BAIA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:44
Decorrido prazo de CRIS DA SILVA DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:37
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:37
Decorrido prazo de ARTHUR DOS SANTOS BAIA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:37
Decorrido prazo de CRIS DA SILVA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER INDICIADO: ARTHUR DOS SANTOS BAIA Processo nº: 0805207-04.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO 1 – O Ministério Público ofereceu denúncia contra, ARTHUR DOS SANTOS BAIA, pelo crime descrito no art. 129, §13º do CPB. 2- Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação. 3- Cite-se o réu ARTHUR DOS SANTOS BAIA, nacional de: Brasil, natural de: BelémPA, policial militar, filiação: MARIA INES FONSECA DOS SANTOS e JOÃO BATISTA LADISLAU BAIA, carteira funcional: 42736 (PM/PA), endereço: Av.
Rio Negro, 29º Batalhão da Polícia Militar, CEP 67020675, contatos: celular: 91 99120-8031, nascido em 05/12/1996. , a fim de que ofereça RESPOSTA ESCRITA, no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, ASSIM COMO DEVERÁ DIZER SE POSSUI ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 4 – Apresentada a resposta, conclusos para que este Juízo possa analisar as hipóteses de absolvição sumária e, após se for o caso, ratificar o recebimento da denúncia e designar audiência de instrução e julgamento. 5 – Não apresentada a resposta, desde que, pessoalmente citado e não tenha advogado habilitado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensora Pública vinculada a este juízo para apresentá-la.
Caso haja advogado habilitado nos autos e transcorrido o prazo de dez dias não tenha sido apresentada a resposta escrita, notifique-se o patrono do réu, via Diário de Justiça, para que apresente a peça defensiva, sob pena de tais fatos serem encaminhados à OAB/PA para que tome as providências que entender cabíveis. 6 – Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7 – Certifique-se se houve o encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários à comprovação da materialidade delitiva.
Caso não tenham sido encaminhados, solicitem-nos e, em caso de não atendimento, reitere-se a solicitação com prazo de 05 dias. 8 – Cumpram-se as diligências requeridas pelo Ministério Público. 9 - Não sendo o réu localizado para ser citado pessoalmente, vistas ao Ministério Público para se manifestar.
Fornecido novo endereço, cite-se independente de novo despacho. 10 – Infrutíferas as tentativas de citação real do acusado, cite-se através de edital, observando-se o determinado no Manual de Rotinas no que se refere a consulta prévia ao SIEL e ao INFOPEN antes de ser expedido o referido edital.
Expeça-se Edital de Citação, com o prazo de 15 dias. 11 - Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Belém, 02 de abril de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
02/04/2024 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:44
Recebida a denúncia contra ARTHUR DOS SANTOS BAIA - CPF: *31.***.*28-02 (INDICIADO)
-
02/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
31/03/2024 14:45
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 11:00
Juntada de Petição de denúncia
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0805207-04.2024.8.14.0401 Decisão.
Tendo em vista a prevenção, firmo a competência para apreciar e julgar o feito.
Vista ao Ministério Público para o que entender de direito.
Belém, 26 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2024 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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