TJPA - 0800162-19.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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20/10/2024 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA MENDES COELHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800162-19.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JOSILENE MARIA MENDES COELHO Endereço: Avenida Tancredo Neves, 105, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, terreo, eixo 46-48, O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração ID 117114622 contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público).
Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
26/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 09:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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03/07/2024 09:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800162-19.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JOSILENE MARIA MENDES COELHO Endereço: Avenida Tancredo Neves, 105, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, terreo, eixo 46-48, O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO A 123 Viagens e Turismo Ltda junta sua contestação atribuindo eventual responsabilidade à demandada Gol, aduzindo, em síntese, que apenas comercializa passagens aéreas para os seus clientes, realizando a emissão dos bilhetes através dos programas de milhagem das companhias aéreas.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1453920 / CE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da 123 Viagens e Turismo Ltda.
A questão de mérito cinge-se em desvendar se a Gol Linhas Aéreas prestou serviço defeituoso a requerente e, caso provado, se tal fato implica em indenização por dano material e moral.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, assim, o caso comporta o julgamento da lide na forma da norma albergada no art. 355, I, do CPC.
As partes estão bem representadas e não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra da norma acolhida no art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 1.
DANO MATERIAL De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 109987608, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Requerida.
Narra a parte Autora que adquiriu bilhete de passagem aérea, da requerida Gol, junto à parte Requerida 1 2 3 milhas (intermediadora), com saída em MARABÁ/PA com destino a SÃO PAULO/SP e com embarque de saída programado para o dia 07/02/2024, e volta no dia 13/02/2024, sendo o pagamento realizado por meio de cartão de crédito, conforme documento juntado em id.109877807.
Ocorre que, narra a parte Autora que ao tentar ao proceder a verificação no site da Gol constatou que as passagens foram canceladas, tentando sanar o litígio entrou em contato com a GOL registrando sob o protocolo n° 5473387, tendo sido informada de que não havia nenhuma reserva associada em seu nome, conforme documento juntado em id.109877806.
Ademais, afirma que a única solução proposta pela empresa fora o cancelamento do pacote com a consequente imposição de VOUCHERS para ser utilizado dentro do site da requerida.
Com efeito, foi possível verificar que houve falha na prestação de serviços da empresa ré.
A autora adquiriu passagem aérea da empresa requerida para realizar a viagem, contudo foi surpreendida com a informação de cancelamento do voo.
Em sua defesa, a ré não nega o cancelamento, limitando-se a atribuir responsabilidade à terceira 123 Milhas, que teria emitido os bilhetes, com a qual não possui vínculo ou parceria comercial.
Restou incontroverso nos autos que a autora, por intermédio da empresa 123 Milhas, adquiriu passagens aéreas para viagem com a ré (id.109877807).
A ré alegou que tais bilhetes aéreos foram adquiridos com o uso de milhas de terceira pessoa e que o pagamento junto à companhia aérea adveio de milhas desse terceiro, prática comum no mercado.
Entretanto, embora não se olvide haver expressa cláusula de pessoalidade e inalienabilidade das milhas aéreas, o que resulta irregular a aquisição de passagens utilizando milhas de terceiros, evidente que a intermediação da venda das passagens apenas foi possível porque a ré autorizou a emissão dos bilhetes em nome de terceiros.
Por isso, nítida a responsabilidade da ré, já que beneficiada na operação.
Frise-se que a despeito da alegação de que apenas acolheu pedido do titular das milhas, não há como negar que a ré teve a plena possibilidade de verificar tal fato desde o início e poderia ter vetado a transação, porquanto detinha os dados do titular das milhas, bastando, para tanto, negar a emissão dos bilhetes no ato da compra, mediante cruzamento das informações.
Não obstante, como já dito, sequer apresentou óbice à emissão das passagens em nome da autora.
Diante disso, claro está que o cancelamento dos bilhetes dias antes da viagem evidencia comportamento contraditório e contrário ao "pacta sunt servanda", sabidamente repudiado pelo ordenamento jurídico, à luz do que preconiza o artigo 422, do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
Nesse sentido, colo jurisprudência: APELAÇÕES – Transporte aéreo nacional – Cancelamento da reserva – Viagem não realizada – Pedidos acolhidos para condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento do valor da passagem e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000.00 - Pleito de reforma - Impossibilidade –Empresa de turismo – Atividade de intermediação – Falha na prestação do serviço que diz respeito à atividade da intermediadora (nexo de causalidade entre a conduta da intermediadora e o dano verificado) – Cancelamento solicitado pela própria empresa de turismo – Fato não impugnado – Inexistência de justificativa –Companhia aérea – Alegação de responsabilidade exclusiva da empresa de turismo – Solidariedade – Companhia aérea que, ciente da utilização de milhas de terceiro, levada a efeito pela empresa de turismo, não se opôs a aceitar as reservas – Pretendida atribuição da suposta irregularidade em face do consumidor prejudicado – Comportamento contraditório que ofende a máxima venire contra factum proprium non potest – Cadeia de Fornecimento – Quantum indenizatório que deve ser fixado atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade – Cancelamento da passagem – Autora impedida de visitar e passar o final de ano com o genitor – Apreciação equitativa, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor e a situação econômica das partes, de modo a reparar o abalo sofrido, bem como, inibir a repetição da conduta – Circunstâncias fáticas, que, in casu, não autorizam a redução –Recursos impróvidos" (TJSP; Apelação Cível 1003065-33.2021.8.26.0007; Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021).
Com efeito, o cancelamento das passagens por parte da empresa aérea caracteriza falha na prestação do serviço, respondendo as rés, na qualidade de intermediadoras dos serviços, pelos danos daí decorrentes, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do mesmo diploma legal.
Daí exsurge sua responsabilidade objetiva em reparar os danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, seja pelo descumprimento do contrato de transporte, por ela ou uma de suas parceiras, seja pela falta de assistência adequada (alimentação e prestação de informações adequadas).
Tal fato, por si só, configura cumprimento imperfeito do contrato pela falta de assistência necessária por parte da ré, que se limitou a informar não ser responsável pela situação e que ocorrido o cancelamento a única solução seria a interposição de Vouchers em favor da autora.
Assim, deve as rés ressarcirem a autora os prejuízos materiais por ela suportados, nos termos da fundamentação, os quais reputo comprovados, desta forma, deve ser devolvido a autora, a título de danos materiais, o valor de R$ R$5.845,16 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos). 2.
DANO MORAL Para constituir a indenização por dano moral, segundo os artigos 186 e 927, do Código Civil, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002:contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluzo. 3 ed. rev. eatual.
Barueri, SP: Manole, 2009).
Também, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Considerando o cancelamento do voo e as consequências experimentadas em virtude dele, ficou caracterizada a lesão imaterial, ultrapassando o âmbito do simples aborrecimento ou de um transtorno inerente à vida cotidiana. É caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, constante do REsp. 591.238-MT, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 10.04.2007, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Neste sentido a jurisprudência: “TRANSPORTE AÉREO.
Reconhecimento de que restou configurado adimplemento contratual insatisfatório e defeito do serviço prestado pela transportadora, consistentes no descumprimento dos horários previstos, com atraso de cerca de dezenove horas, em decorrência do cancelamento do voo e consequente re-alocação a voo posterior, do aeroporto de Vitória (ES) a Congonhas (SP), adquirido pelo autor que, em virtude do atraso, ficou impedido de comparecer a evento de sua agenda profissional.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o adimplemento contratual insatisfatório e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente no descumprimento do horário previsto, com atraso de partida de voo, decorrente de cancelamento de voo e remanejamento para voo posterior, por período superior ao limite de quatro horas, inclusive com perda de importante compromisso por parte do autor, e não caracterizada nenhuma excludente de sua responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré transportadora na obrigação de indenizar o autor passageiro pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MATERIAL - Despesas decorrentes de defeito de serviço da transportadora ré, como ocorre na espécie, com pagamento de diária adicional de estacionamento de aeroporto, são fatos geradores de dano material, porquanto implicaram diminuição do patrimônio da autora passageira Manutenção da r. sentença quanto à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material.
DANO MORAL - O atraso de voo doméstico, por período superior a quatro horas constitui, por si só, fato gerador de dano moral, porquanto com gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante Manutenção da condenação do réu apelante, ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento.
Recurso desprovido”(TJSP; Apelação n. 1005836-35.2017.8.26.0003; Relator (a): RebelloPinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IIIJabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data deRegistro: 20/02/2018).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte Autora; o potencial econômico do ofensor (reconhecida companhia aérea); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte Autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida a pagar em favor da parte Requerente o valor de R$5.845,16 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), a título de indenização por danos materiais, devendo o montante a ser corrigido, pelo INPC, e juros de 1%, ambos a contar do evento danoso (data de cancelamento do voo). b) CONDENAR a requerida a pagar à parte Autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação; Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52, da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV, do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte Autora, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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10/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:04
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA MENDES COELHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSILENE MARIA MENDES COELHO em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:00
Juntada de identificação de ar
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06/04/2024 08:03
Juntada de identificação de ar
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25/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800162-19.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JOSILENE MARIA MENDES COELHO Endereço: Avenida Tancredo Neves, 105, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, terreo, eixo 46-48, O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 DECISÃO Vistos, Cuida-se de AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSILENE MARIA MENDES COELHO em face de GOL LINHAS AÉREAS e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos.
A requerente sustenta que no dia adquiriu uma reserva para o dia 07/02/2024 com destino à São Paulo, em voo operado pela Gol, ocorre que, teve o conhecimento de que não teria mais a sua programação, haja vista que a empresa cancelou.
Em face do exposto, requer a parte autora concessão de tutela provisória de urgência, para determinar o bloqueio nas contas da Ré, do montante de R$5.845,16 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), equivalente ao valor do pacote pago pela parte Autora, para assegurar o cumprimento de eventual condenação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1 - DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 3 – DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Verifica-se que a autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC. 4.
DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a concessão da tutela pretendida seria julgar antecipadamente o mérito da presente demanda Além disso, nos termos do art. 300, § 3º do CPC, a tutela de antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se amolda perfeitamente ao caso concreto, pois reside o pedido liminar em determinar que a requerida restitua o valor pago indevidamente pela autora, ocorre que o pedido trata-se do mérito da ação.
Ante o exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar, com fulcro art. 300, § 3º, do CPC, Para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 10/05/2024, às 09h30min.
Cite-se e Intime-se os requeridos, para comparecimento, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, Lei citada).
Intime-se a requerente para comparecimento, cientificando-o que o seu não comparecimento ao ato designado implica na extinção do processo, sem análise de mérito, nos termos do art. 51, da Lei 9.099/95).
Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido do autor esgota-se após a abertura da audiência, inocorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados na audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
21/03/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 18:51
Juntada de Carta
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21/03/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 18:40
Juntada de Carta
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21/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2024 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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29/02/2024 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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