TJPA - 0831823-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de J P PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:50
Decorrido prazo de VEGA AMERICA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA em 02/02/2022 23:59.
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22/12/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de J P PEREIRA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:30
Publicado Sentença em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo firmado entre as partes no ID 41949747 e julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.C Belém/PA, 30 de novembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
06/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 19:36
Homologada a Transação
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30/11/2021 12:03
Conclusos para decisão
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22/11/2021 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de novembro de 2021.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
18/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 09:43
Juntada de Petição de informação de autoridade coatora
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14/09/2021 08:06
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 21:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 01:31
Decorrido prazo de J P PEREIRA em 06/08/2021 23:59.
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26/07/2021 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0831823-30.2021.8.14.0301 AUTOS DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: J P PEREIRA Endereço: Rua do Acampamento, 170, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-030 RÉU/ENDEREÇO: Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Endereço: Avenida Henry Ford, 2000, COPEC, Polo Petroquímico, CAMAçARI - BA - CEP: 42810-225 Nome: VEGA AMERICA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 : DECISÃO/ MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA 1- J P PEREIRA –LTDA, qualificado nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA, em face de FORDMOTOR COMPANY BRASIL LTDA e VEGA AMERICA AUTOMOTORES COMERCIAL LTDA., também qualificados nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que em 18/08/2020, adquiriu junto ás Rés um automóvel “zero quilômetro”, TIPO “I / FORD TERRITORYTIT”, ano 2020, modelo 2021, cor preta, gasolina, sob o chassi nº LJXCU2BB7MTP00826, com placa de nº QVA6I77, pelo valor de R$ 187.900,00(Cento E Oitenta e Sete Mil e Novecentos Reais), à vista.
Que desde o primeiro e segundo meses de uso do veículo, começaram a aparecer problemas de ordem mecânica, como falta de potência e força ao subir rampas (como as rampas de estacionamento de shopping center e afins).
Que sempre que era feita a reclamação junto à concessionária, a segunda requerida dizia ser algo normal, pois alegava que o carro precisava ser “amaciado”.
No terceiro e quarto meses de uso, o veículo chegou a ter falhas no motor esporádicas e sem motivos aparentes, o que foi reclamado à concessionária e desta vez foi dito que poderia ser gasolina ruim e nem sequer foi emitida ordem de serviço.
Que em 22/01/2021 os problemas do veículo se agravaram e a Requerente não aceitou mais desculpas esfarrapadas, tendo obrigado a segunda requerida a deixar o veículo na autorizada para realizar uma minuciosa revisão para identificar as inúmeras falhas, tais como: Vazamento de óleo do motor; Problema na luz do painel; Perda de forçado motor; Perda de potência do motor; Falha no motor; Correias do motor “patinando” e com ruídos; Carregador de indução do telefone sem funcionamento; Tensão elétrica baixa ou fraca; Consumo de combustível elevado; Frisos e molduras internos desalinhados e deformados.
Que no dia 28/01/2021 foi feito “recall” no veículo, “aproveitando” que o veículo estava na concessionária para o reparo mencionado anteriormente.
Que no dia 17/03/2021, após vários testes com o veículo ainda na concessionária, este apresentou novamente vários problemas, mesmo após a autorizada tentar solucionar os vícios ocultos e crônicos do automóvel.
Que o veículo deu entrada na oficina da segunda requerida no dia 22/01/2021 e só saiu no dia 31/03/2021, ou seja, 70 dias com o veículo parado na oficina da segunda requerida, no intuito de se encontrar o vício oculto e tentar solucionar os problemas de um carro novo.
Que no dia 22/05/2021, o veículo novamente apresentou problemas de transmissão avariada; na luz do painel; Perda de força, potência e falha do motor; Que então as reclamadas foram informadas de que o automóvel estava literalmente parado e sem funcionar, devido ter apresentado os mesmos problemas já relatados.
Que a primeira reclamada mandou um guincho para buscar o veículo, mas somente no dia 31/05/2021 o veículo deu entrada na concessionária autorizada para tentar solucionar os problemas crônicos do veículo, que nunca foram solucionados, mesmo após 70 dias com o veículo na oficina da autorizada Ford e até a data de ingresso da Ação não havia nem analisado o veículo ou pelo menos se posicionado sobre uma previsão de entrega ou reparo.
Que o veículo tem menos de 10 mil km rodados e está na posse da Requerida, desde o dia 31/05/2021, quando foi guinchado para a concessionária autorizada.
Requer a concessão de tutela antecipada, a fim de que seja determinado às Requeridas, que lhe disponibilizem um automóvel reserva, de modelo igual ou compatível com o modelo comprado, até decisão final do processo.
Ao final, pugna pela devolução integral e corrigido do valor pago.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que o Requerente juntou documentação das várias ordens de serviço realizadas no veículo objeto da lide, a corroborar os fatos narrados.
Dispõe o § 1º do art.18 do CDC que: “Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I -a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II -a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” No caso dos autos, observa-se que o Requerente pretende em sede de tutela antecipada lhe seja disponibilizado carro reserva até decisão final da lide.
No entanto, o seu pedido final é de que lhe seja restituído o valor pago pelo veículo.
Depreende-se, portanto, que o pedido formulado de tutela antecipada é um e o pedido final é outro, não havendo coerência entre eles, já que conforme o dispositivo acima mencionado, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto ou a restituição do valor pago.
Assim é que, sendo o pedido final, a restituição do valor pago, deixo de conceder a tutela antecipada de urgência pretendida, uma vez não evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2- Citem-se os Réus para contestarem a Ação, no prazo de quinze (15) dias, com a advertência do art. 344 do CPC; 3- Defiro, desde já a a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidência de hipossuficiência da parte Autora em relação aos Réus.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se também a competente Carta Precatória.
Int.
Belém, 2 de julho de 2021.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, em exercício -
15/07/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 22:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
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02/07/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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