TJPA - 0828018-64.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EGUA DU BUTECO BAR E CULTURA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/08/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 17/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
-
08/07/2025 12:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
08/07/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828018-64.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c revisional de faturas, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face da parte ré, Companhia de Saneamento do Estado do Pará (COSANPA).
Aduz a parte autora, em síntese, que após a retirada do relógio medidor de água em julho de 2022, as faturas passaram a apresentar valores exorbitantes, incompatíveis com o histórico de consumo do estabelecimento, especialmente nos meses de 02/2024 (R$ 4.714,59) e 03/2024 (R$ 4.975,16).
O pedido final visa a declaração de nulidade das faturas de consumo de fevereiro/2024 e março/2024, bem como, indenização por danos morais.
Em decisão (ID 112747984), foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinado que a Ré se abstivesse de suspender o fornecimento de água e inscrever os dados da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em função dos débitos referentes as faturas de 02/24 (253m³, R$4.714,57) e 03/24 (274m³, R$4.975,16), bem como para que fosse instalada novo hidrômetro no imóvel da parte autora.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 120049875, impugnando preliminarmente a justiça gratuita e arguindo ilegitimidade ativa.
No mérito pugnou pela ausência de irregularidade no serviço de fornecimento de água, e que as faturas questionadas foram geradas e cobradas mediante exercício regular do direito da demandada, inexistindo danos morais.
Em audiência de instrução (ID 120892252), foi mantida a inversão do ônus da prova, bem como, as partes dispensaram a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Em petição de ID 146943527, a parte autora informa suposto descumprimento da decisão que deferiu a antecipação de tutela, bem como, requereu a inclusão das faturas de abril/2024, maio/2024, junho/2024 e seguintes no efeito suspensivo consequência da decisão liminar.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a impugnação a justiça gratuita, entendo que tal discussão perde relevância nesse momento processual, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, segundo os quais o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, entende-se que a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da justiça gratuita, ainda em primeiro grau, não traria quaisquer implicações de maior relevo ao andamento do processo, podendo ser analisada posteriormente pela Turma Recursal, em caso da eventual interposição de recurso.
Acerca da ilegitimidade ativa, tem-se que o usuário do serviço, ainda que não titular da conta, possui legitimidade para demandar em caso de vício, desde que comprovado o vínculo com o imóvel.
No caso, a autora é locatária e responsável pelo pagamento das contas, conforme contrato de aluguel (ID 111865580) firmado com o cônjuge (vide certidão de casamento – ID 112588896) do titular da conta-contrato que já é falecido (vide certidão de óbito – ID 112587176), afastando-se a preliminar arguida pela ré.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se há irregularidade nas cobranças objeto das faturas de consumo água da parte autora, relativamente aos meses de 02/24 (253m³, R$4.714,57) e 03/24 (274m³, R$4.975,16), assim como eventuais reflexos extrapatrimoniais oriundos dessas cobranças.
Invertido o ônus probatório, caberia à parte ré comprovar a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De início, com relação as faturas 02/24 (253m³, R$4.714,57) e 03/24 (274m³, R$4.975,16) verifico que valores se mostraram exorbitantes frente ao histórico de consumo do estabelecimento da parte autora.
Com base nos documentos anexados aos autos, inclusive faturas (ID 112587184) e histórico de consumo (ID 111865571), constata-se efetivamente significativa elevação no volume cobrado quando ainda estava instalado o Hidrômetro nº A21F176377, sem qualquer justificativa.
Ademais, após a substituição para o novo hidrômetro nº A21F175364, que ocorreu no dia 12/04/2024 (ID 120049882), é possível constatar que houve brusca redução na medição do estabelecimento da parte autora, tendo sido posteriormente faturado o consumo de menos da metade dos meses questionados.
Desse modo, caberia a ré trazer aos autos prova técnica da quanto à regularidade da medição, conforme lhe foi atribuído em razão da inversão do ônus da prova deferida pelo juízo.
Contudo, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças em relação ao hidrômetro nº A21F176377 ou eventual existência de vazamento interno no imóvel da parte autora ou de que tenha realizado vistoria idônea.
Desse modo, não se justificam as teses apresentadas pela ré em contestação de que as cobranças questionadas derivaram do exercício regular de direito e de consumo compatível com a requerente, pois, conforme visto, após o período questionado a unidade consumidora da parte autora voltou a apresentar faturas com valores compatíveis com sua média alegada.
Não é possível ao Juízo realizar presunção desfavorável em detrimento do consumidor, ressaltando-se, novamente, que é dever da parte ré, legítima detentora de todas as informações de consumo da autora, juntar aos autos documentos que comprovem de forma clara e precisa medição nos meses questionados, justificando o aumento no valor, ou mesmo demonstrar que a medição decorreu de registro regular.
Não tendo a concessionária ré se desincumbido do ônus que lhe incumbia, de juntar aos autos documentos para justificar a exasperação de consumo nestes meses, recai a presunção favorável em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação de que o seu consumo apresentou aumento injustificado nos meses de 02/24 (253m³, R$4.714,57) e 03/24 (274m³, R$4.975,16).
Destarte, entendo que deve ser parcialmente provido o pedido formulado na inicial para declarar inexistentes os débitos das faturas dos meses questionados, devendo ser emitidas novas faturas de consumo pela parte ré, calculados com base em 69m³ (sessenta e nove metros cúbicos) mensais de consumo, para cada uma, conforme média dos três meses posteriores à substituição do hidrômetro da conta-contrato da parte demandante.
No que concerne ao pedido de aditamento da inicial formulado na petição ID 146943527 para inclusão de novas faturas, indefiro-o com base no Enunciado 157 do FONAJE, o qual dispõe que “Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação – XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Ademais, o pleito não se refere a fato superveniente de força maior que justifique a reabertura da instrução processual.
No que concerne ao descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência de ID 112747984, entendo necessário fazer uma distinção de análise entre a cobrança e a interrupção do fornecimento.
Com relação à cobrança, restou comprovada que a ré emitiu cobrança (ID 146943532) onde estão incluídas as faturas referentes aos meses 02/2024 e 03/2024.
Dessa forma, declaro descumprida a decisão relativa à obrigação de se abster de cobrar, pelo que aplico a multa de R$ 100,00 (cem reais), pelo ato de 1 (uma) cobrança.
No que concerne a interrupção do fornecimento, não há comprovação de que ocorreu em relação as faturas questionadas, eis que no próprio aviso de débitos juntados pela parte autora constam pelo menos 10 (dez) faturas em aberto, que não estão sub judice, que podem ter sido fatos geradores da interrupção do fornecimento de água do imóvel.
Dessa forma, em relação à informação de descumprimento por interrupção no fornecimento de água, deve ser improvido o pedido.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Entendo que não deve ser provido, pois não verifico outros elementos, além da cobrança em si, aptos a gerar ofensa à honra subjetiva ou lesão a direito personalíssimo.
Embora a parte autora afirme que houve interrupções no fornecimento de água, conforme mencionado anteriormente, a parte autora apresentou documento que demonstra que possui débitos com a ré, que são passíveis de interrupção.
Outrossim, a partir dos documentos produzidos nos autos, não resta comprovada a existência de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, de forma que a cobrança em si não ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, não restando caracterizado o dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, confirmar a decisão de ID 112747984 e declarar a ilegalidade das faturas de consumo questionadas nesta demanda, relativas aos meses de 02/24 (253m³, R$4.714,57) e 03/24 (274m³, R$4.975,16), condenando a parte ré a emitir novas faturas, calculadas com base na média de 69m³ mensais de consumo, para cada uma, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; Por fim, condeno a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 100,00 (cem reais), a título de multa pelo descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, a ser atualizado apenas pela taxa SELIC, sem cumulação de outro índice, a contar desta data, até o pagamento.
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, e da Lei nº 1.060/1950.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
01/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:49
Audiência Una realizada para 19/07/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:11
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
11/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 13:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 27/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:43
Decorrido prazo de EGUA DU BUTECO BAR E CULTURA LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:28
Decorrido prazo de EGUA DU BUTECO BAR E CULTURA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:55
Audiência Una designada para 19/07/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/04/2024 06:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/04/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:57
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0828018-64.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para pedido de tutela de urgência consistente em determinar a parte reclamada que: a) se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, ou, caso já tenha realizado, que o retire; b) suspenda a cobrança das faturas de fevereiro e março de 2024 e todas as seguintes enquanto vierem com os exorbitantes valores, referentes a matrícula nº 3222101; c) se abstenha de realizar o corte em função das faturas questionadas.
Ocorre que a parte autora deixou de juntar aos autos as supracitadas faturas questionadas na presente demanda.
Ademais, analisando o histórico de medição e consumo do imóvel vinculado a matrícula 3222101 postado no ID111865571, verifica-se que essa unidade consumidora está em nome de terceiro estranho à lide (Antônio Lopes Farinha), o qual não consta do quadro societário da pessoa jurídica demandante (ID 111865578) e nem do contrato de locação (ID111865580).
Por fim também não foi solicitada a transferência de titularidade dentre os pedidos da inicial, de forma que não seria possível apreciar o pedido liminar se o objeto da pretensão diz respeito a terceiro estranho ao feito.
Desta forma, determino que a parte reclamante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo juntar nos autos as faturas de consumo dos meses de fevereiro e março de 2024 questionadas na presente demanda e documento de identificação do sócio da empresa reclamante.
Bem como retificar seu pleito liminar, facultando-lhe incluir no polo passivo o titular da conta-contrato, ou mesmo incluir pedido de transferência de titularidade para o seu nome.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036152-07.2010.8.14.0301
Silvo Florestal Abaete Eireli - ME
Banco da Amazonia S/A
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2010 11:29
Processo nº 0815758-30.2022.8.14.0040
Josefa Justina da Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Rogeriane Alves Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/10/2022 23:57
Processo nº 0007598-27.2018.8.14.0028
Ministerio Publico do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/12/2021 11:41
Processo nº 0828023-86.2024.8.14.0301
Isabel Silva Pereira
Advogado: Walcely Kellen Almeida Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2024 18:18
Processo nº 0800797-98.2024.8.14.0045
Wanderley de Almeida
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2024 12:40