TJPA - 0800116-30.2024.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 09:38
Juntada de extrato de subcontas
-
13/08/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
06/08/2024 18:25
Juntada de extrato de subcontas
-
08/07/2024 04:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:16
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 06:10
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA CARVALHO LIMA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA CARVALHO LIMA em 07/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:09
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800116-30.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ANA PAULA TEIXEIRA CARVALHO LIMA Endereço: RODOVIA PA 150, SN, KM 161, INDUSTRIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Automóvel Clube, 7453, área PAR, Vila Santa Cruz, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25255-030 SENTENÇA I.RELATÓRIO Vistos os autos, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, assim, o caso comporta o julgamento da lide na forma da norma albergada no art. 355, I, do CPC.
As partes estão bem representadas e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra da norma acolhida no art. 10, do CPC.
A parte autora suscitou preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita, ocorre que, conforme se depreende da decisão de id.110405616, o feito rege-se pelo rito dos juizados especiais, e conforme dispõe o art. 54 da lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, não devendo prosperar a preliminar arguida pela requerida.
Não havendo mais preliminares a ser apreciada, passo ao exame do mérito.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA REQUERIDA.
DANOS MATERIAIS.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Requerida fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte Requerente consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado Códex.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte Demandante em Decisão de evento de ID. 110405616, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica da parte Demandada.
A autora informa que comprou um aparelho celular do modelo iPhone, no valor de R$ 5.049,00 (cinco mil e quarenta e nove reais), no site da requerida, ao receber o produto a requerente afirma que na encomenda continha apenas um recarregador portátil.
Como elementos de prova, a Requerente trouxe o comprovante da sua compra por meio da nota fiscal emitida juntada no ID. 108800907, além de fotos do recebimento do produto, oportunidade na qual teria registrado o envio de um recarregador, power bank portatil, em id.108800910, bem como do vídeo abrindo a mercadoria em id. 108800908.
Em sua contestação, a Requerida pleiteia a improcedência dos pedidos do Requerente com base no argumento de que não faz parte da cadeia de consumo, sendo somente um site que realiza a venda dos produtos.
Pois bem, verifico que a verossimilhança das alegações pela parte autora está bem posta nos autos.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a Requerente, destinatária dos produtos ofertados pela Requerida, é consumidora, conforme art. 2º do CDC, e a Requerida é fornecedora, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Não deve prosperar o argumento da Requerida de que somente faria a intermediação da venda.
Se o seu argumento prosperasse, qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço, de modo que, quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus.
Levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, é necessário avaliar o litígio com base na inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC.
Por se tratar de responsabilidade civil do fornecedor, os danos causados pela comprovada falha na prestação do serviço devem ser aferidos independente de culpa.
No caso vertente, incontroverso que a autora adquiriu aparelho celular, tendo realizado as negociações para a compra dentro do site da Casas Bahia.
Após a instrução probatória, verifico que a Requerente trouxe aos autos as provas que poderia carrear, ressaltando a impossibilidade da mesma em produzir prova negativa, no sentido de demonstrar que não recebeu o produto comprado na plataforma da Requerida.
Conforme dito alhures, a responsabilidade é um risco inerente ao negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade deve responder pelos seus ônus.
A teoria da aparência instituída pelo CDC responsabiliza aquele que, embora não seja o efetivo vendedor, é visto pelo consumidor no negócio, seja por ser um intermediador, seja em virtude de publicidade, informações ou marca.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMPRA.
MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a demandante, destinatária dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, do mesmo diploma legal. 2.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3.
A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sitio na internet e os anunciantes dos produtos. 4.
Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. 5.
De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais.
Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato.
Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6.
Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço.
Precedentes. 7.
O Juízo de origem determinou que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação solidária de consertar o produto, um novo deve ser entregue à demandante, "convertendo-se a obrigação de fazer em perdas e danos", na forma do art. 248, do Código Civil. 8.
O conserto do produto pode, sim, ser providenciado pela apelante, ainda que executado por terceiro às suas custas. 9.
Na hipótese de impossibilidade de consertar-se o equipamento, outro novo deve ser entregue à autora, custeado pelos réus solidariamente. 10.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00079482220188190207, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 19/08/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020) Dessa forma, a parte autora adquiriu o produto na plataforma da Requerida e, por conseguinte, não há dúvidas da sua responsabilidade pelo ocorrido, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais sofridos pela autora.
DO DANO MORAL No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O ato lesivo, praticado pela Requerida, impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se aos réus o dever de indenizar.
Entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pelo autor, sem que os requeridos sanassem o imbróglio com a devolução do valor do produto que não foi enviado, ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Tais fatos indubitavelmente afetaram a tranquilidade cotidiana do autor, de forma a ultrapassar o limite do tolerável, ensejando compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da Requerida, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a Requerida VIA VAREJO S/A ao pagamento de R$ 5.049,00 (cinco mil e quarenta e nove reais), à título de dano material, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento), desde a citação. b) Condenar a Requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e corrigido pelo INPC, a partir desta data, até o efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Na hipótese de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 1941/2024-GP) -
22/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2024 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
10/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:04
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA CARVALHO LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA CARVALHO LIMA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800116-30.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: ANA PAULA TEIXEIRA CARVALHO LIMA Endereço: RODOVIA PA 150, SN, KM 161, INDUSTRIAL, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Automóvel Clube, 7453, área PAR, Vila Santa Cruz, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25255-030 DECISÃO Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
Em apreciação ao pedido formulado pela parte autora, levando a dificuldade do reclamante em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 10 de maio de 2024, às 12hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na mesma perspectiva, adverte-se a parte autora que a sua ausência acarretará a extinção do feito, de acordo com a norma encartada no inciso I, do artigo 51, da Lei n. 9.099/95, “art; 51.
Extingue-se o processo (...) I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
21/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2024 12:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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07/03/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 21:37
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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