TJPA - 0803809-61.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:36
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ALLONDA AMBIENTAL LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:46
Conhecido o recurso de ALLONDA AMBIENTAL LTDA - CNPJ: 04.***.***/0002-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ALLONDA AMBIENTAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALLONDA AMBIENTAL LTDA ESTADO DO PARÁ, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito (proc. n° 0802294-58.2024.814.0301), ajuizada em face do ESTADO DO PARÁ, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: “(...) Da análise dos autos, tem-se que há absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Ressalto que, em ambos, o seu provimento implicaria na imediata declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, no que concerne a exigência de ICMS (inclusive DIFAL) nas operações de remessa interestadual de materiais, quando estes se destinarem à prestação de serviços.
A medida almejada em liminar simplesmente esgotaria o objeto da ação.
De modo praticamente irreversível, imporia uma situação extremamente danosa ao Estado do Pará, porquanto ele deixaria de recolher imposto, supostamente, devido, uma vez que o crédito tributário possui garantias para assegurar o direito do fisco em obter seu crédito, facilitando a entrada no patrimônio do particular. (...) Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica do autor.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por absoluta simetria entre o pedido liminar e o pedido de mérito na presente ação.
Inconformada, a empresa ALLONDA AMBIENTAL LTDA interpôs o presente recurso.
Em suas razões recursais (id. nº 18512262), após apresentar breve exposição dos fatos, defende a não incidência de ICMS-DIFAL dos materiais necessários para execução da obra firmada no contrato de prestação de serviços de dragagem das bacias de contenção da estação de tratamento de efluentes das áreas 82/46 e desaguamento nas instalações da Alunorte, na cidade de Barcarena/Pa.
Afirma que “enquanto enviava, de seu estabelecimento à referida obra, os materiais descritos na nota fiscal nº 1.362 (fl. 213 – Id. 107077756), necessários para execução da referida obra de dragagem (e, do respectivo contrato), a transportadora contratada pela Agravante, ao cruzar, no dia 17 de novembro de 2023, a barreira fiscal desse Estado, localizada no Município de Carajás, PA, sofreu a retenção do veículo de transporte e dos citados bens, em razão da suposta ausência de recolhimento do ICMS-DIFAL”.
Informa que “por se tratar de remessa de material a ser empregado na prestação de serviço de engenharia ambiental e construção civil, de seu estabelecimento à obra localizada nesse Estado, a Agravante condicionou impreterivelmente a liberação do caminhão e das mercadorias transportadas à comprovação do recolhimento do referido tributo estadual.” Argui que para evitar maiores prejuízos decorrentes de multas contratuais, pelo atraso na obra e pela retenção do caminhão da transportadora, efetuou o pagamento do DIFAL no valor de R$ 44.381,53 (quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Além disso, informa que a referida situação se repetiu na data de 14.01.24, quando remeteu novos materiais na referida obra (descrito na nota fiscal nº 7.199) e foi surpreendida com a retenção do veículo da transportadora e de seus bens, cuja liberação foi condicionada ao pagamento do ICMS-DIFAL no valor de R$ 13.830,86 (treze mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos).
Destaca que o entendimento jurisprudencial e a Súmula nº 323 do STF vedam a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de tributos, sendo ilegal e inconstitucional a exigência de ICMS-DIFAL sobre os materiais empregados na prestação de serviços de construção civil.
Argumenta que, sendo prestadora de serviços de engenharia ambiental e construção civil está sujeita a incidência do ISS, nos termos do artigo 61 do Anexo I do RICMS/PA e Decreto Estadual nº 525/03, que afasta a incidência de ICMS nas operações interestaduais destinadas ao envio de materiais de construção civil entre o estabelecimento do prestador de serviço e a obra.
Ao final, pugna pela concessão de liminar, para sustar a exigibilidade do ICMS-DIFAL, nas operações de remessa interestadual de materiais, máquinas, ferramentas, equipamentos, etc., de seu estabelecimento a obras localizadas no Estado do Pará, especialmente àquele objeto do contrato de prestação de serviço nº 4600009372 firmado com a Alunorte, quando estes se destinarem à prestação de serviços.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido liminar.
Ressalto, inicialmente, que o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que disciplina a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, preceitua o seguinte, in verbis: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966 e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 8.437, de 30 de junho de 1992.” Cumpre destacar que o art. 1º da Lei n.º 9.494/97 foi declarado constitucional pelo colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADC nº 04/97, em 11/02/1998, gozando esta compreensão, desde então, de eficácia erga omnes e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, conforme disciplina o art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Em verdade, a antecipação de tutela, na espécie, deve apenas observar as limitações estabelecidas no art. 1º da Lei 9.494/97, que por sua vez faz remissão à Lei nº 8.437/92, que dispõe no artigo 1º, §§ 3º e 5º, o seguinte: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...) §5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.” Por conseguinte, não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação.
No caso em análise, em uma análise não exauriente, entendo que a decisão agravada foi corretamente proferida, visto que se o pleito do recorrente for deferido liminarmente esgota completamente o objeto da ação em trâmite perante o Juízo Monocrático, o que é vedado, conforme se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos.
Outrossim, neste momento processual, entendo que a decisão agravada não merece reparos, motivo pelo qual, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Posteriormente, encaminhe-se os autos para o Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 25 de março de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
25/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 05:56
Conclusos para decisão
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13/03/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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