TJPA - 0804869-13.2024.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/02/2025 08:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/02/2025 16:24 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            25/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804869-13.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Nome: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Endereço: Travessa Dez, 241, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-340 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 DESPACHO/MANDADO RH.
 
 Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            24/02/2025 08:59 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2025 08:57 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2025 19:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2025 19:44 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 08:33 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2025 01:47 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 05/02/2025 23:59. 
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                                            10/02/2025 01:47 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 05/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 11:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            31/12/2024 03:16 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 10/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804869-13.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Nome: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Endereço: Travessa Dez, 241, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-340 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, proposta por Osvaldina Ferreira de Sousa Soares em face do Banco do Brasil S/A, alegando irregularidades no cálculo das cotas do PASEP, com a disponibilização de valor irrisório ao saque, em descompasso com a correção monetária e os rendimentos devidos.
 
 A autora pleiteia a revisão dos valores e a condenação do réu em danos morais e materiais.
 
 Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando a regularidade dos cálculos e a ausência de responsabilidade por danos morais ou materiais.
 
 A parte autora replicou, reiterando os argumentos iniciais e apresentando documentos que visam comprovar os alegados equívocos.
 
 As partes não requereram a produção de outras provas, e a matéria comporta julgamento antecipado, conforme dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por tratar-se de questões eminentemente de direito e documentalmente comprovadas.
 
 I - Preliminares Da prescrição Sustenta o réu a ocorrência de prescrição.
 
 Contudo, aplicando-se a teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorreu em 27/12/2023, quando a autora tomou ciência inequívoca das irregularidades.
 
 Portanto, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ.
 
 Da legitimidade passiva O Banco do Brasil, como gestor responsável pelo PASEP, possui legitimidade passiva para responder à demanda, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ e na Súmula n.º 42 do mesmo Tribunal.
 
 Rejeito as preliminares arguidas.
 
 II - Mérito A análise das microfilmagens e documentos acostados revela inconsistências nos cálculos realizados pelo réu, especialmente no tocante à ausência de correção monetária adequada.
 
 O saldo disponibilizado à autora é incompatível com o histórico de depósitos e o tempo de participação no programa.
 
 Assim, deve o réu proceder à revisão dos valores, conforme a legislação aplicável.
 
 A falha na administração dos valores do PASEP, por si só, não configura dano moral passível de reparação, uma vez que o abalo causado se restringe ao campo do dissabor, insuficiente para gerar indenização.
 
 Embora a administração inadequada dos valores configure falha na prestação do serviço, não ficou demonstrado que a situação extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Osvaldina Ferreira de Sousa Soares para determinar que o réu proceda à revisão do saldo do PASEP da autora, corrigindo os valores conforme os critérios legais, especialmente aplicando a Correção monetária pelos índices oficiais (IPCA-E ou outro aplicável); Juros remuneratórios de 3% ao ano, conforme Lei Complementar n.º 8/1970; Expurgos inflacionários aplicáveis ao período (Planos Verão e Collor, entre outros).
 
 Condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas, no montante de R$ 41.433,26 (referente ao cálculo apresentado), a ser atualizado até a liquidação do julgado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do saque indevido (27/12/2023).
 
 Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
 
 P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            16/12/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 11:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/12/2024 23:45 Conclusos para julgamento 
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                                            12/12/2024 23:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/12/2024 13:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 11:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/11/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 10:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/11/2024 04:31 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 04/11/2024 23:59. 
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                                            03/11/2024 01:41 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 20:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 20:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 20:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/10/2024 00:22 Publicado Citação em 09/10/2024. 
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                                            11/10/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804869-13.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Endereço: Travessa Dez, 241, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-340 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 DESPACHO/MANDADO R.H.
 
 Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
 
 Certificada tempestividade de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica.
 
 Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apontando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
 
 Publique-se ou dê-se ciência à Defensoria Pública, conforme o caso.
 
 AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
 
 Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/10/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 18:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2024 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 20:23 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2024 20:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/08/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/06/2024 02:50 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 19/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 02:50 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 17/06/2024 23:59. 
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                                            15/06/2024 02:04 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 04:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 00:39 Publicado Despacho em 23/05/2024. 
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                                            23/05/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0804869-13.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Endereço: Travessa Dez, 241, Nova República, SANTARéM - PA - CEP: 68025-340 Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Advogado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES OAB: RN5553 Endereço: RUA ACU, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-110 DESPACHO RH.
 
 Em análise dos autos, não vislumbro elementos que possam inferir no convencimento desse Juízo para reforma da decisão.
 
 ASSIM, MANTENHO A DECISÃO DE ID. 113778921 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo a primeira parcela ser paga em 05 dias, sob pena de extinção do processo.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito
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                                            21/05/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 10:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2024 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 11:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES - CPF: *88.***.*80-72 (AUTOR). 
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                                            20/04/2024 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2024 11:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            15/04/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2024 01:45 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59. 
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                                            13/04/2024 01:45 Decorrido prazo de OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES em 12/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 05:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 06:10 Publicado Despacho em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            19/03/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0804869-13.2024.8.14.0051.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDINA FERREIRA DE SOUSA SOARES Advogado(s) do reclamante: MARCELO FARIAS GONCALVES, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL, DIEGO QUEIROZ GOMES, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
 
 Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
 
 Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
 
 INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
 
 Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            18/03/2024 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 23:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 23:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 16:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2024 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2024 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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