TJPA - 0022162-55.2015.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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02/06/2024 19:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ROSELI DE BRITO OEIRAS em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:47
Decorrido prazo de WESLEY BRITO DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:35
Decorrido prazo de WESLEY BRITO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:35
Decorrido prazo de ROSELI DE BRITO OEIRAS em 22/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:35
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0022162-55.2015.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: THAISA CRISTINA CANTONI FRANCA - PR35670 Advogado do(a) AUTOR: THAISA CRISTINA CANTONI FRANCA - PR35670 Nome: WESLEY BRITO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: ROSELI DE BRITO OEIRAS Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: THAISA CRISTINA CANTONI FRANCA Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125 Nome: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Endereço: RUA SENADOR DANTAS N 74 5º ANDAR, Rua Mariz e Barros 39 Lojas A/B, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-971 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de “Ação de cobrança” proposta por W.B.S., representado por sua genitora, ROSELI DE BRITO OEIRAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que em 20/09/2013 seu filho foi vítima de acidente de trânsito, tendo sido atendido no Hospital Metropolitano de Ananindeua/PA.
Pelo ocorrido, recebeu da seguradora reclamada a quantia de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) a título de indenização do seguro DPVAT por acidente de trânsito sofrido, entretanto, pelas lesões sofridas, entende que o valor correto seria R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo que requer o pagamento da diferença.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 52446078 – Pág. 3 foi deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação de ID. 52446084, alegando preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do atendimento da pretensão na esfera administrativa.
Sustenta a constitucionalidade da tabela instituída pela MP 451/2008 convertida na Lei 11945/2009.
Ainda, que não foi comprovada a invalidez permanente, sendo que não há nos autos Laudo Pericial, sendo paga a indenização correspondente, conforme resultado de avaliação médica.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos A parte autora apresentou réplica à contestação de ID. 52446191 – Pág. 7.
Em petição de ID. 38353017 o autor requereu a produção de prova pericial.
Intimadas quanto a produção de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a autora requereu a realização de perícia, que determinada a sua realização, porém não ocorreu.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Passaremos a análise do mérito.
Observo que a autora alegou na descrição fática ter seu filho sofrido o acidente e que recebeu a título de indenização o valor de R$ 1.350,00, sendo este fato inconteste pela ré.
A lide versa assim sobre a correção do valor pago na esfera administrativa ou sua insuficiência face à extensão da lesão sofrida pelo autor, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT.
A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional.
A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014).
Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n. 451/2008.
O Laudo de Avaliação Médica para fins de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes em Vítimas do Seguro DPVAT (ID. 52446190 - Pág. 7) constatou a debilidade permanente da função cognitiva.
Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (grifo nosso) No inciso I do parágrafo 1º do artigo supramencionado, temos o seguinte: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e O laudo médico apurou existir nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a debilidade, caracterizando a lesão como permanente de função cognitiva.
Dessa forma, o valor da indenização depende da extensão da invalidez sofrida pelo agente, conforme se pode verificar da disposição dos artigos 3º e 12, “caput”, da Lei nº 6.194/74.
No Parecer de Perícia Médica (ID. 52446190 – Pág. 12), temos indicado como sequela permanente a presença de “perda parcial das funções do sistema nervoso central”, em grau residual de 10% (dez por cento).
Portanto, a norma apenas fixa um patamar máximo para a indenização pela hipótese de invalidez permanente, permitindo ao Conselho Nacional de Seguros Privados a regulamentação das normas para efeito de cálculo da indenização.
Assim, o valor deve ser calculado observando-se a Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa a LEI Nº 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974: LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR: Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante, ou seja, 100% do valor total de indenização = R$ 13.500,00; Porcentagem atestada no laudo pericial: 10% R$ 13.500,00 x 10% = R$ 1.350,00.
Quantum indenizatório devido: R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Após analisar os documentos acostados aos autos e confrontá-los com o resultado da referida perícia médica, verifico que a lesão aferida pela perícia judicial corresponde ao valor indenizável já pago em esfera administrativa.
Assim, a parte autora não tem direito a valor complementar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Custas e horários de sucumbência pelo autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98 do CPC).
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões e, ato contínuo, remetam-se os autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sem tramitar para o Gabinete.
Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Intime-se as partes.
Publique-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA - 
                                            
26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 18:34
Decorrido prazo de WESLEY BRITO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 18:34
Decorrido prazo de ROSELI DE BRITO OEIRAS em 31/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 08:15
Processo migrado do sistema Libra
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03/03/2022 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 08:50
AGUARDANDO DEVOLUCAO DE PROCESSO
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08/11/2021 11:15
AGUARDANDO PRAZO
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21/09/2021 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/09/2021 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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21/09/2021 10:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/07/2021 08:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/05/2021 12:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/03/2021 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/11/2020 12:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/10/2020 08:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7321-65
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22/10/2020 08:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/10/2020 08:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/10/2020 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/09/2020 17:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7321-65
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21/09/2020 17:22
Remessa
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21/09/2020 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2020 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/09/2020 17:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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29/07/2020 10:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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03/06/2020 15:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/06/2020 15:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/07/2019 08:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/06/2019 13:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/06/2019 12:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/05/2019 09:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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30/04/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/04/2019 10:51
Mero expediente - Mero expediente
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30/04/2019 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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29/04/2019 11:12
CONCLUSOS
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31/01/2019 14:50
CONCLUSOS
 - 
                                            
17/12/2018 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/12/2018 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
17/12/2018 12:05
CERTIDAO - CERTIDAO
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17/12/2018 11:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA (24324395), que representa a parte SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT (8108315) no processo 00221625520158140015.
 - 
                                            
12/12/2018 12:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
12/12/2018 09:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/12/2018 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
13/11/2018 12:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0821-13
 - 
                                            
13/11/2018 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
13/11/2018 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
13/11/2018 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
08/10/2018 12:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
19/06/2018 12:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
12/06/2018 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
12/06/2018 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
23/02/2018 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
23/02/2018 12:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
23/02/2018 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
22/02/2018 11:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3806-24
 - 
                                            
22/02/2018 11:17
Remessa
 - 
                                            
22/02/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
22/02/2018 11:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
15/02/2018 08:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
09/02/2018 13:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4271-74
 - 
                                            
09/02/2018 13:18
Remessa - via e-mail
 - 
                                            
09/02/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
09/02/2018 13:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
06/02/2018 18:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0821-13
 - 
                                            
06/02/2018 18:18
Remessa
 - 
                                            
06/02/2018 18:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
06/02/2018 18:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
05/02/2018 09:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
 - 
                                            
01/02/2018 08:13
AGUARDANDO PRAZO
 - 
                                            
25/09/2017 16:04
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
22/06/2017 11:25
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
20/06/2017 09:16
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
20/06/2017 09:16
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/06/2017 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
19/06/2017 08:37
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
20/04/2017 11:32
CONCLUSOS
 - 
                                            
20/04/2017 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/04/2017 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
20/04/2017 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/04/2017 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
 - 
                                            
21/02/2017 09:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
14/02/2017 10:30
CONCLUSOS
 - 
                                            
02/02/2017 09:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4693-11
 - 
                                            
02/02/2017 09:06
Remessa
 - 
                                            
02/02/2017 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
02/02/2017 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
30/09/2016 11:43
OUTROS
 - 
                                            
15/06/2016 15:45
OUTROS
 - 
                                            
10/06/2016 13:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
10/06/2016 11:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
10/06/2016 11:51
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
10/06/2016 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
10/06/2016 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
10/06/2016 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
10/06/2016 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
07/06/2016 15:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6538-33
 - 
                                            
07/06/2016 15:41
Remessa
 - 
                                            
07/06/2016 15:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
07/06/2016 15:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
18/05/2016 18:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
12/05/2016 17:38
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
14/04/2016 11:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
 - 
                                            
11/04/2016 16:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/04/2016 16:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
 - 
                                            
11/02/2016 13:59
OUTROS
 - 
                                            
11/02/2016 13:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
11/02/2016 13:57
CERTIDAO - CERTIDAO
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
 - 
                                            
11/02/2016 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
 - 
                                            
18/11/2015 11:36
Remessa
 - 
                                            
18/11/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
18/11/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
11/11/2015 14:43
Remessa
 - 
                                            
11/11/2015 14:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
11/11/2015 14:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
06/11/2015 11:00
Remessa
 - 
                                            
06/11/2015 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
06/11/2015 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
05/11/2015 09:39
Remessa
 - 
                                            
05/11/2015 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
 - 
                                            
05/11/2015 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
 - 
                                            
06/10/2015 08:44
AGUARD. RETORNO DE AR
 - 
                                            
15/09/2015 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
 - 
                                            
14/09/2015 08:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
 - 
                                            
14/09/2015 08:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/09/2015 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
09/09/2015 11:10
Mero expediente - Mero expediente
 - 
                                            
15/07/2015 16:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/07/2015 09:47
OUTROS
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14/07/2015 16:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/07/2015 13:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/07/2015 13:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, JUIZ TITULAR: ARNALDO ALBUQUERQUE DA ROCHA
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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