TJPA - 0010632-70.2018.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 22:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2024 22:39
Baixa Definitiva
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16/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC.
II, AMBOS DO CPB.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESCABIMENTO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
CABIMENTO.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Como cediço, para se efetuar a almejada desclassificação, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato.
Assim, para se admitir, nesta fase, a tese defensiva, o animus do réu deveria ser indiscutível e incontroverso, o que não ocorreu no caso sob exame, razão pela qual não deve ser acolhido o fundamento de desclassificação para o crime de lesão corporal, pois não resta dúvida que o recorrente tentou ceifar a vida de Estevam Oliveira do Nascimento, devendo os questionamentos quanto à intenção ser dirimidos pelo Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese. 2.
Por fim, não se pode olvidar que na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, e, assim, no caso de dúvida, decide-se desfavoravelmente ao réu, já que somente quando é manifesta a inexistência do crime em questão ou dos indícios de sua autoria, pode ocorrer a improcedência da pretensão punitiva do Estado, o que não se configura no caso em apreço.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de março de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Kedma Pacífico Lyra.
Belém/PA, 25 de março de 2024 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
05/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de LUZINAL COSTA MACIEL - CPF: *04.***.*56-94 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:51
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:58
Recebidos os autos
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19/01/2024 08:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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