TJPA - 0804847-85.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 21:38
Decorrido prazo de HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:38
Decorrido prazo de HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:02
Decorrido prazo de HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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06/02/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 10:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:31
Indeferida a petição inicial
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05/11/2024 06:30
Decorrido prazo de HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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11/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO Endereço: Rua Águas Marinhas, sn, Quadra 39 Lote 2, Morada Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor - SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, I, II e III, Setor de Autarquias Norte, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 PROCESSO n. 0804847-85.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, movida por HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se a ausência de elementos essenciais à instrução do feito, notadamente a especificação do valor do suposto empréstimo indevidamente atribuído ao autor e a apresentação do cadastro atualizado em órgãos de proteção ao crédito (ex: Serasa), que comprove a negativação de seu nome.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência e intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, com a inclusão dos seguintes documentos e informações: a) Especificação do valor do empréstimo supostamente realizado em seu nome e que está negativado, ou seja, esclarecer qual relação jurídica quer a declaração de inexistência; b) Indicação ou juntada de eventual contrato vinculado ao débito, caso possua tal documento ou informações; c) Apresentação de comprovante atualizado do cadastro em órgãos de proteção ao crédito, que demonstre a negativação de seu nome, uma vez que na apresentada consta apenas uma dívida com o Banco do Brasil no valor de R$ 105,43.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, retornem os autos conclusos para extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Caso a parte autora se manifeste no prazo, intime-se o réu, BANCO DO BRASIL S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito -
08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 09:44
Audiência Una realizada para 17/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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14/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 08:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:28
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 06:49
Decorrido prazo de RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 05:33
Decorrido prazo de HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:58
Decorrido prazo de HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO em 06/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:54
Audiência Una designada para 17/06/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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06/05/2024 11:53
Audiência Una cancelada para 21/05/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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20/04/2024 09:17
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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19/04/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: HELLIOENAY FERREIRA PINHEIRO Endereço: Rua Águas Marinhas, sn, Quadra 39 Lote 2, Morada Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Setor - SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, I, II e III, Setor de Autarquias Norte, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 PROCESSO n. 0804847-85.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) apresentar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar; b) apresentar comprovante de endereço atual em nome da própria parte autora; Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, deverá apresentar o do lugar de sua residência, acompanhado, conforme o caso, de cópia de contrato de locação ou de declaração original do proprietário do imóvel de que a autora reside no endereço indicado na inicial, sob as penas da lei.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Intime-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:40
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2024 16:34
Audiência Una designada para 21/05/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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01/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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