TJPA - 0803122-66.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 06:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/08/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MONICA PORTAL MORAES em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:17
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
02/04/2025 20:14
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
02/04/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 06:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 04:36
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0803122-66.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Lago Azul Adv.: Dra.
Daniela Maria dos Santos Mitoso - OAB/PA n° 33283 Executada: Mônica Portal Moraes Endereço: Rodovia BR 316, KM 06, Lago Azul, lote 0174 LK, Levilândia, Ananindeua/PA - CEP: 67015-710.
Valor do débito reclamado: R$ 26.766,15 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e seis reais e quinze centavos).
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a origem do segundo valor lançado em cada mês no demonstrativo do débito reclamado, apresentando a ata de assembleia em que a respectiva despesa foi aprovada, posto que não visualizada entre os documentos apresentados com a peça de ingresso ou, alternativamente, juntando nova planilha de cálculo, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 26/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua - 
                                            
08/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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