TJPA - 0806000-84.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO DA SILVA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:08
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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30/07/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0806000-84.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA, OAB/PA Nº 11.021.
PACIENTE: JOSÉ ERISVALDO DA SILVA.
IMPETRADOS: JUÍZO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0001043-62.2020.8.14.0015.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALTEMAR DA SILVA PAES, JUIZ CONVOCADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado César Ramos da Costa, OAB/PA nº 11.021, em favor de JOSÉ ERISVALDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5543051), que o paciente se encontra preso preventivamente desde 13/04/2021, durante a chamada operação “FARINHA”, deflagrada pela Polícia Civil estadual para prender pessoas investigadas pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, VII da Lei 11.343/06, art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, e arts. 299 e 317 do Código Penal.
Reporta, ainda, que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal.
Informa, também que a denúncia já foi oferecida e recebida, estando o processo na fase de notificação dos acusados e apresentação das respostas à acusação.
Assevera o Sr. advogado impetrante que o paciente tem condições pessoais favoráveis, pois tem 43 (quarenta e três) anos de idade, é primário e sem antecedentes criminais, pai e arrimo de família, com endereço fixo declarado nos autos e exerce profissão de motorista.
Aduz, também, que o coacto foi submetido à audiência de custódia no dia 22 de abril/21, ocasião em que foi formulado em favor dele pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pleito que esse foi indeferido pelo juízo coator, que manteve a prisão preventiva pelos próprios fundamentos do decreto prisional.
Alega, ainda, que nesse cenário, o requerente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, devido à: a.
Falta de fundamentação idônea do decreto prisional; b.
A falta de manifestação acerca aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; c.
Desnecessidade da prisão em face do cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, e; d.
Utilização da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de pena.
Ressalta, ainda o Sr. impetrante, que daí a presente impetração, por meio da qual se pretende substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da custódia, nos termos do art. 319 do CPP.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar e juntou documentos.
No dia 26/07/2021, em sessão neste tribunal, foi deliberado acerca do HC de nº 0805394-56.2021.8.14.0000, no qual foi concedida a ordem ao paciente a fim de substituir a prisão preventiva decretada à José Erisvaldo da Silva, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJPA.
Como consignado no relatório, o impetrante pretendia a revogação da prisão do paciente, sob alegação de que o coacto sofre constrangimento ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência da ausência dos requisitos da custódia preventiva.
No entanto, sobreveio decisão do juízo nesta instância, nos autos do HC nº 0805394-56.2021.8.14.0000 substituindo a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, como se evidencia com a transcrição dos seguintes excertos: “(...) conheço do writ e pedindo vênia ao eminente Procurador de Justiça, concedo a ordem de habeas corpus a fim de substituir a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, José Erisvaldo da Silva, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (inciso I); b) proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico com as testemunhas ou demais indiciados/investigados (inciso III); e c) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo de primeiro grau (inciso IV). d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (inciso V); e) monitoração eletrônica (inciso IX); Faculta-se, ao Juízo de 1º grau a complementação das medidas aqui impostas, com exceção da fiança o qual deverá, ainda, alertar o paciente que a violação das providências poderá importar no restabelecimento da prisão preventiva, que também poderá ser aplicada novamente se sobrevier situação mais gravosa que configure sua exigência”.
Assim, considerando decisão proferida nesta instância em que foi concedida a ordem pela substituição da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, José Erisvaldo da Silva, pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal, houve a perda superveniente do objeto do writ, motivo pelo qual julgo prejudicado o habeas corpus, porquanto superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos.
Belém, 27 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Relator -
29/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:25
Prejudicado o recurso
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27/07/2021 14:06
Conclusos para decisão
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27/07/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 14:14
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 11:55
Juntada de Informações
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16/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0806000-84.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: CÉSAR RAMOS DA COSTA, OAB/PA Nº 11.021.
PACIENTE: JOSÉ ERISVALDO DA SILVA.
IMPETRADOS: JUÍZO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL-PA.
Processo originário nº 0001043-62.2020.8.14.0015.
RELATOR: Desembargador Altemar da Silva Paes, Juiz Convocado.
DESPACHO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Advogado César Ramos da Costa, OAB/PA nº 11.021, em favor de JOSÉ ERISVALDO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal-PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 5543051), que o paciente se encontra preso preventivamente desde 13/04/2021, durante a chamada operação “FARINHA”, deflagrada pela Polícia Civil estadual para prender pessoas investigadas pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, V, VII da Lei 11.343/06, art. 1º, § 4º da Lei 9.613/98, e arts. 299 e 317 do Código Penal.
Reporta, ainda, que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, ordem econômica e aplicação da lei penal.
Informa, também que a denúncia já foi oferecida e recebida, estando o processo na fase de notificação dos acusados e apresentação das respostas à acusação.
Assevera o Sr. advogado impetrante que o paciente tem condições pessoais favoráveis, pois tem 43 (quarenta e três) anos de idade, é primário e sem antecedentes criminais, pai e arrimo de família, com endereço fixo declarado nos autos e exerce profissão de motorista.
Aduz, também, que o coacto foi submetido à audiência de custódia no dia 22 de abril/21, ocasião em que foi formulado em favor dele pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, pleito que esse foi indeferido pelo juízo coator, que manteve a prisão preventiva pelos próprios fundamentos do decreto prisional.
Alega, ainda, que nesse cenário, o requerente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, devido à: a.
Falta de fundamentação idônea do decreto prisional; b.
A falta de manifestação acerca aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; c.
Desnecessidade da prisão em face do cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, e; d.
Utilização da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de pena.
Ressalta, ainda o Sr. impetrante, que daí a presente impetração, por meio da qual se pretende substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da custódia, nos termos do art. 319 do CPP.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar.
Juntou documentos.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
Isso porque, a autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, demonstrou a materialidade e os indícios de autoria do fato criminoso, bem como justificou a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública pela possível reiteração do delito.
Logo, indefiro o pedido de medida liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, que deve prestá-las, nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP e no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em seguida, remeta-se o processo ao parecer do Ministério Público.
Belém, 15 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
15/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 13:27
Conclusos ao relator
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06/07/2021 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
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02/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 17:13
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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