TJPA - 0809539-92.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 08:46
Baixa Definitiva
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17/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:16
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:56
Extinto o processo por desistência
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11/05/2023 13:22
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 13:04
Juntada de Petição de parecer
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07/04/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:18
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2021 23:59.
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13/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 12/02/2021 23:59.
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22/01/2021 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0809539-92.2020.8.14.000012 Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal (processo n° 0831774-57.2019.8.14.0301) ajuizada pelo agravado em face do agravante, indeferiu pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
A agravante alega que foi citada em cinco execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública Estadual (Processos n°s 083177105.2019.8.14.0301,083177287.2019.8.14.0301,083177372.2019.8.14.0301,0831774 57.2019.8.14.0301 e 0831775-42.2019.8.14.0301), e que em razão de dificuldades operacionais diversas não conseguiu ofertar oportunamente a garantia do juízo. Informa que nesses processos foram realizados bloqueios judiciais em seus ativos financeiros nos montantes de R$ 271.212,14, R$ 2.619.600,04, R$ 1.410.481,70, R$ 1.273.085,47 e R$ 47.565,07, respectivamente, totalizando uma um soma de R$ 5.621.944,42, já desconsiderando os excessos de constrição.
A agravante questiona essa decisão invocando a aplicação ao caso do princípio da menor onerosidade da execução, pois alega que enfrenta dificuldades financeiras, impactado pela pandemia da covid-19, e que o bloqueio desses valores iria agravar ainda mais a sua situação.
Ademais, suscita jurisprudência do STJ em favor do seu pleito, assim como aduz preliminar de nulidade do decisório agravado por alegada ausência de fundamentação.
Assim sendo, requer que seja deferida a tutela antecipada recursal para o fim de garantir o pleito de substituição da penhora.
Ao final, pede o provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Cediço que a concessão de efeito suspensivo no bojo de agravo de instrumento será outorgada quando presentes os elementos que evidenciem o direito alegado, bem como a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.
No caso em análise, rechaço, desde logo, a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação.
Isso porque, o decisório em questão apresenta os fundamentos que levaram ao não deferimento da substituição da penhora.
Com efeito, é preciso deixar claro que o magistrado não é obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha vislumbrado razão suficiente para decidir.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça sob a ótica do Novo Código de Processo Civil: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por outro lado, sobre a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia sem a concordância do exequente, afilio-me ao entendimento expressado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente em situações excepcionais tal situação seria permitida, isto é, quando demonstrada a necessidade aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor.
Veja-se PENHORA ELETRÔNICA.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA.
MENOR ONEROSIDADE.
APLICAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC/1973, art 620), admite-se a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a falta de demonstração do efetivo prejuízo que a penhora eletrônica poderia ocasionar às atividades da agravante, aliada à sua notória capacidade econômica, não justifica a substituição pretendida, devendo manter-se a decisão agravada, que salientou também a inviabilidade de incursão no contexto fático-probatório dos autos para dissentir do acórdão recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 726.208/RR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 10/06/2016) grifos desta relatoria). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO.
EXCESSIVA ONEROSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2.
Orienta a jurisprudência desta Corte Superior que, em sede de execução fiscal, a parte devedora não tem direito subjetivo automático à substituição da penhora em dinheiro por outros bens, podendo ser deferida apenas nos casos em que ficar comprovado que a manutenção da garantia sobre o numerário revela-se excessivamente onerosa, em manifesto prejuízo ao exercício das atividades normais da empresa. 3.
Hipótese em que o argumento da recorrente de que "a penhora realizada nos autos do juízo de origem afeta diretamente a continuidade das atividades econômicas da empresa" não foi analisado pelo Tribunal a quo, o que, inclusive, revela a ausência de prequestionamento em relação a essa premissa fática. 4.
A revisão da conclusão a que chegou a Corte Regional acerca da não configuração de ofensa ao princípio da menor onerosidade pressupõe o reexame dos fatos e provas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o veto contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1789026/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). No presente caso, contudo, verifico, em sede de cognição sumária, que, apesar das alegações da recorrente que tem vivenciado forte dificuldade financeiras, especialmente em função dos efeitos econômicos provocados pela pandemia da Covid-19, não vislumbrei a demonstração, de forma concreta, de que os valores bloqueados nos autos da ação fiscal impossibilitariam o regular exercício das suas atividades comerciais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Belém-Pará. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
21/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 10:09
Conclusos para decisão
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26/10/2020 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2020 09:52
Declarada incompetência
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23/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
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23/10/2020 09:49
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2020 07:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2020 17:22
Declarada incompetência
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22/10/2020 09:33
Conclusos para decisão
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22/10/2020 09:33
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2020 08:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2020 21:05
Outras Decisões
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01/10/2020 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2020 08:56
Conclusos para decisão
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24/09/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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