TJPA - 0829082-12.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 01:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:34
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 20:27
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 05:43
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32052217 Processo:0829082-12.2024.8.14.0301 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
L.
S.
D.
M.
REPRESENTANTE: V.
C.
D.
S.
REQUERIDO: U.
D.
B.
C.
D.
T.
M.
DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: U.
D.
B.
C.
D.
T.
M.
Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO DECISÃO P.
L.
S.
D.
M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora V.
C.
D.
S., qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA C/C DANOS MATERIAIS contra UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada nos autos, objetivando, em sede de tutela de urgência que a requerida custeie o tratamento individualizado conforme prescrição médica para Psicologia ABA (acompanhamento psicológico individualizado) 2x na semana - 1 hora cada sessão; Psicopedagogia 2x na semana - 1 hora cada sessão; Fonoaudiologia 2x na semana - 1 hora cada sessão; Terapia Ocupacional ABA - 2x na semana - 1 hora cada sessão; Terapia Ocupacional ABA - 2x na semana - 1 hora cada sessão; Terapia Ocupacional Integração Sensorial - 2x na semana - 1 hora por sessão; Psicomotricidade - 2x na semana - 1 hora por sessão; Educação Física Adaptada 2x na semana - 1 hora por sessão na Clínica Construir ( Rodovia Augusto Montenegro, nº 5955, Condomínio Cidade Jardim, Parque Verde, Belém/PA CEP: 66635-110, FONE (91) 98104-1126, e-mail: [email protected]).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a necessidade e a urgência da realização das medidas terapêuticas prescritas por médico especializado, bem como a negativa das clínicas credenciadas pela UNIMED em atender conforme prescrição médica.
Segue jurisprudência amparando a tese do requerente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA EQUIPE MÉDICA.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário do plano de saúde. 2.
O fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo. 3.
Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento para o câncer em estado avançado ocasionou danos morais. 4.
O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1442296/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
O fato do procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, tendo em vista que se trata de rol meramente exemplificativo. 4.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (STJ – AgInt no Ag no Resp 1.345.913 - PR (2018/0207123-1), Relª.
Minª.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Public.: 27.02.2019).
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que estão atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que a requerida custeie o tratamento individualizado conforme prescrição médica para Psicologia ABA (acompanhamento psicológico individualizado) 2x na semana - 1 hora cada sessão; Psicopedagogia 2x na semana - 1 hora cada sessão; Fonoaudiologia 2x na semana - 1 hora cada sessão; Terapia Ocupacional ABA - 2x na semana - 1 hora cada sessão; Terapia Ocupacional ABA - 2x na semana - 1 hora cada sessão; Terapia Ocupacional Integração Sensorial - 2x na semana - 1 hora por sessão; Psicomotricidade - 2x na semana - 1 hora por sessão; Educação Física Adaptada 2x na semana - 1 hora por sessão na Clínica Construir ( Rodovia Augusto Montenegro, nº 5955, Condomínio Cidade Jardim, Parque Verde, Belém/PA CEP: 66635-110, FONE (91) 98104-1126, e-mail: [email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias , sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Cite-se a Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Belém-PA, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 1 de abril de 2024.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32052217 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
03/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 20:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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