TJPA - 0061523-36.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:58
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 18:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 02:48
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 00:57
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0061523-36.2011.8.14.0301 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO, ESTADO DO PARÁ Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 147987658) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na UPJ-Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 15 de julho de 2025 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ - Execução Fiscal - Belém - 
                                            
15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:48
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 00:36
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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10/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n°: 0061523-36.2011.8.14.0301 Parte autora: PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS Parte requerida: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1 - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS em face do ESTADO DO PARÁ.
Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora que foi autuada por meio da Notificação Fiscal – AINF n° 172011510000094-2, emitida em 15 de março de 2011.
A autuação se baseou na alegação de que a PETROBRAS, na qualidade de substituta tributária, deixou de reter e recolher ICMS devido ao Estado do Pará em operações com Cimento Asfáltico (betume de petróleo), Nomenclatura Comum do MERCOSUL 2713.20.00.
Aplicou-se multa de 210% sobre o valor do imposto, prevista no art. 78, I, “k”, da Lei 5.530/89.
A autora sustenta que as operações comerciais objeto da autuação não ensejam substituição tributária, alegando inexistência de responsabilidade tributária e falta de previsão legal.
Argumenta que o fisco paraense incorreu em atividade fiscal contraditória e violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, gerando insegurança jurídica, ao tratar o mesmo produto (cimento asfáltico NCM 2713) primeiramente como combustível ou lubrificante (até julho de 2009) e, posteriormente, como impermeabilizante (a partir de agosto de 2009).
Afirma que o cimento asfáltico, na forma em que é comercializado, não é um impermeabilizante para fins de aplicação do Convênio ICMS 74/94 (item VI do anexo), pois adquire tal característica apenas após processamento industrial, quando ligado a outras substâncias.
A inclusão do betume de petróleo (cimento asfáltico), NCM 2713, no item V do anexo ao Convênio ICMS 74/94 pelo Convênio ICMS 168/2010 (com efeitos a partir de 01/02/2011) demonstra que o produto não poderia ser enquadrado no item VI do mesmo convênio.
Postula a anulação do débito fiscal e a declaração de que a multa aplicada tem caráter confiscatório.
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sob o fundamento de que a alegação dependia de dilação probatória, especialmente prova pericial.
Contudo, foi deferido o pedido sucessivo de expedição de Certidão Negativa de Débito Fiscal ou Positiva com efeito de Negativa, mediante o depósito do bem discriminado no item sete (VI) da inicial.
A parte autora requereu a juntada de apólice de seguro garantia para tal fim.
Citado, o ESTADO DO PARÁ alegou, em contestação, a legalidade da autuação fiscal e a responsabilidade da PETROBRAS pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária.
O Estado argumentou que a responsabilidade tributária decorre da classificação do produto (cimento asfáltico/betume de petróleo) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 2713, e que a descrição do produto é meramente indicativa, não importando o nome que lhe é dado ou sua finalidade, pois "a mudança do nomen juris não transmuda a natureza do instituto".
O Réu afirmou que a Autora não contesta a classificação NCM do produto.
Rechaçou a tese da Autora sobre atividade fiscal contraditória, afirmando que a "correlação lógica que a autora utiliza como alicerce de sua tese simplesmente não existe".
O Estado defendeu que o Convênio ICMS 74/94, em seu anexo, prevê a incidência para todos os produtos da posição 2713, e que eventuais exceções são expressamente ressalvadas, o que não ocorre para o NCM 2713.
Ademais, a Fazenda Pública sustentou que a Autora, em momento posterior aos fatos da autuação, passou a reter e recolher espontaneamente o ICMS-ST em operações de mesma natureza com os mesmos produtos, o que, em sua visão, comprova o acerto do entendimento fiscal.
Quanto à multa, alegou que o caráter punitivo não a torna confiscatória, e que sua imposição é válida por ser fruto da competência constitucionalmente atribuída ao Estado, não se confundindo com a obrigação principal.
O Estado também argumentou que o ônus de provar a improcedência do crédito é da Autora, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, e que o crédito tributário goza de presunção de certeza e liquidez.
Por fim, considerou a prova pericial "despicienda" (desnecessária) para definir se o produto contém as propriedades necessárias para ser um impermeabilizante.
A parte autora apresentou réplica, reiterando seus pedidos iniciais, e solicitou a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
Foi anexado aos autos um laudo pericial químico produzido em outro processo referente ao mesmo produto, o qual a autora requereu que fosse utilizado como prova técnica complementar.
O Estado do Pará, em sua manifestação sobre provas, afirmou não pretender a produção de outras provas, argumentando que a Autora detém o ônus da prova e que o crédito tributário goza de presunção de certeza e liquidez.
Embora tenha afirmado que a prova pericial seria "despicienda", a Fazenda Pública do Estado do Pará se manifestou sobre as conclusões do laudo pericial apresentado pela autora, apresentando seus comentários sobre os pontos elencados no referido laudo.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal na qual a parte autora postula um provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito tributário e anule o Auto de Infração impugnado. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos. 2.2 PRELIMINARES Inexistem preliminares ou prejudiciais que impeçam a análise do mérito. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia dos autos consiste em determinar se as operações com "cimento asfáltico" (betume de petróleo) realizadas pela autora estão sujeitas ao regime de substituição tributária como "impermeabilizantes" e, consequentemente, se a autuação fiscal é legal.
A defesa do Estado do Pará sustenta que a responsabilidade tributária da PETROBRAS existe em razão de o produto comercializado estar classificado na posição 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), sendo a descrição do produto meramente indicativa e não importando o nome que lhe seja dado ou sua finalidade.
Afirma que o Fisco jamais estabeleceu correlação entre a natureza ou finalidade do produto e sua classificação na NCM/SH, e que a interpretação de que o produto seria combustível ou impermeabilizante foi utilizada apenas pela Demandante para eximir-se de sua responsabilidade.
Contudo, a tese da Fazenda Pública não prospera.
Explico.
A controvérsia não se limita à mera classificação do produto pela NCM, mas sim à sua natureza e destinação específicas para que se configure a hipótese de incidência da substituição tributária como “impermeabilizante” nos termos do Convênio ICMS 74/94.
O Convênio ICMS 74/94, em seu item VI do anexo, dispõe que a substituição tributária sobre os produtos de NCM 2713 se aplica a “produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos”.
Esta especificação do produto final indica que a natureza e a forma de comercialização são cruciais para a aplicação da norma, não bastando a simples classificação NCM.
A parte autora demonstrou, inclusive com a juntada de laudo pericial de outro processo – o qual o Estado não impugnou a existência, tendo, inclusive, manifestando-se sobre os seus termos -, que o "cimento asfáltico" (betume de petróleo) produzido e comercializado pela autora não possui as propriedades necessárias para ser utilizado como impermeabilizante por si só.
Constou do laudo (Num. 14209054 - Pág. 31): O referido laudo, cujas conclusões não foram impugnadas pela Fazenda Pública do Estado do Pará em seus aspectos fáticos, apenas tendo se manifestado sobre o conteúdo, ficando claro ao afirmar que o CAP 50/70, tal qual produzido pela autora, não é um impermeabilizante.
Para converter-se em um produto empregado em impermeabilização, deve ser misturado a outros ingredientes.
Ou seja, o cimento asfáltico atua como insumo no processo industrial de fabricação de substâncias impermeabilizantes.
Nesse sentido, a legislação tributária pertinente prevê expressamente a exceção da substituição tributária para remessas de mercadorias destinadas a serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
Conforme o Convênio ICMS 74/94, Cláusula Primeira, § 1º, que diz: “§ 1º O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.” Ainda, a modificação legislativa promovida pelo Convênio ICMS 168/2010 (cuja informação não está nos trechos do Convênio 74/94 forneâmica, colas e adesivos"), demonstra inequivocamente que o cimento asfáltico, por sua natureza, não se enquadrava nem poderia ter sido enquadrado no item VI do mesmo convênio.
A própria alteração legislativa corrobora que a mercadoria betume de petróleo, como comercializada pela PETROBRAS, não se enquadra na descrição de "impermeabilizante" propriamente dita, mas sim como um produto que pode ser utilizado em outras aplicações, como insumo para industrialização.
A alegação da Fazenda Pública de que a Autora passou a recolher o ICMS-ST para operações de mesma natureza não invalida a tese de que, à época dos fatos geradores da autuação, o enquadramento era indevido.
O fato de o contribuinte ter se adequado a uma nova interpretação fiscal ou legislativa não retroage para convalidar autuações anteriores baseadas em premissas incorretas.
Portanto, resta claro que as operações realizadas pela autora com cimento asfáltico não se sujeitam à substituição tributária prevista no Convênio ICMS 74/94, pois o produto é utilizado como insumo em processo de industrialização e não se enquadra na definição de "impermeabilizante" tal como o Convênio o prevê.
Uma vez reconhecida a inexistência da obrigação tributária principal, a análise da tese de confisco da multa aplicada fica prejudicada.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF n° 172011510000094-2, e, consequentemente, desconstituir o débito fiscal imputado à PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, extinguindo-se, definitivamente, o crédito tributário em questão. b) Condenar o ESTADO DO PARÁ de honorários advocatícios fixados com base no valor da causa, observando o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se ao levamento/liberação a autora de bens ou valores vinculados a este feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto - 
                                            
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061523-36.2011.8.14.0301 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital - 
                                            
29/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 22:44
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
 - 
                                            
24/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2025 12:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/01/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2024 04:04
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
28/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
 - 
                                            
04/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0061523-36.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Substituição Tributária] AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB e em cumprimento a(o) despacho/decisão id.118645141, fica(am) a(s) parte(s), nos termos da legislação em vigor e por intermédio de seus representantes, devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestarem sobre a indicação do perito apresentada pelo autor no petitório id. 121553128.
Belém/PA, 28 de setembro de 2024.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA - 
                                            
28/09/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2024 04:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/07/2024 23:59.
 - 
                                            
27/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0061523-36.2011.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO, ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando a manifestação de ID Num. 14209053, intime-se o autor para que esclareça, de forma expressa e inequívoca, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende ou não a produção de prova pericial, uma vez que é dever da parte, e não do juízo, comprovar as suas alegações.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
02/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/04/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/12/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/12/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/09/2021 23:59.
 - 
                                            
17/08/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/08/2021 08:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/08/2021 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
10/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2021 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/07/2021 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
23/07/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2021 23:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2021 23:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
31/07/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/07/2020 08:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/12/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2019 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO em 22/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/11/2019 00:54
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
23/11/2019 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 22/11/2019 23:59:59.
 - 
                                            
13/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2019 22:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2019 22:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
22/02/2018 10:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/12/2017 15:52
Processo migrado do Sistema Projudi
 - 
                                            
22/12/2017 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/06/2014 13:13
Evento Projudi: 83 - Juntada de Acórdão
 - 
                                            
07/05/2014 11:41
Evento Projudi: 82 - Juntada de Decisão
 - 
                                            
18/02/2013 10:18
Evento Projudi: 81 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROBERTA MARIA CAPELA LOPES SIROTHEAU 14049 N/PA (Advogado Habilitado) - Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
 - 
                                            
15/02/2013 16:57
Evento Projudi: 80 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
28/09/2012 08:45
Evento Projudi: 79 - Apensado ao processo 120129024608
 - 
                                            
08/11/2011 08:30
Evento Projudi: 78 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
 - 
                                            
08/11/2011 08:30
Evento Projudi: 77 - Certidão expedido(a)
 - 
                                            
07/11/2011 16:45
Evento Projudi: 76 - Juntada de Petição de Petição
 - 
                                            
04/11/2011 11:18
Evento Projudi: 75 - Intimação lido(a) - (Por RODRIGO MENDES CERQUEIRA) em 04/11/11 *Referente ao evento Ato ordinatório(25/10/11)
 - 
                                            
25/10/2011 15:06
Evento Projudi: 74 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
 - 
                                            
25/10/2011 15:06
Evento Projudi: 73 - Ato ordinatório
 - 
                                            
25/10/2011 14:57
Evento Projudi: 72 - Juntada de Petição de Contestação
 - 
                                            
18/10/2011 13:02
Evento Projudi: 71 - Juntada de Ofício
 - 
                                            
18/10/2011 12:59
Evento Projudi: 70 - Documento analisado
 - 
                                            
18/10/2011 00:01
Evento Projudi: 69 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 18/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/10/11)
 - 
                                            
17/10/2011 18:06
Evento Projudi: 68 - Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/10/2011 13:26
Evento Projudi: 67 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Juntar informações
 - 
                                            
17/10/2011 13:26
Evento Projudi: 66 - Decisão ou Despacho
 - 
                                            
13/10/2011 13:12
Evento Projudi: 65 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
 - 
                                            
13/10/2011 13:12
Evento Projudi: 64 - Juntada de Decisão
 - 
                                            
07/10/2011 16:59
Evento Projudi: 63 - Intimação lido(a) - (Por RODRIGO MENDES CERQUEIRA) em 07/10/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/10/11)
 - 
                                            
06/10/2011 09:41
Evento Projudi: 62 - Ofício expedido(a)
 - 
                                            
05/10/2011 12:12
Evento Projudi: 61 - Certidão expedido(a)
 - 
                                            
05/10/2011 10:23
Evento Projudi: 60 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
 - 
                                            
05/10/2011 10:23
Evento Projudi: 59 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
 - 
                                            
05/10/2011 10:23
Evento Projudi: 58 - Decisão ou Despacho
 - 
                                            
03/10/2011 15:57
Evento Projudi: 57 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
 - 
                                            
03/10/2011 15:55
Evento Projudi: 56 - Intimação lido(a) - (Por RODRIGO MENDES CERQUEIRA) em 03/10/11 *Referente ao evento Ato ordinatório(23/09/11)
 - 
                                            
27/09/2011 08:58
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
 - 
                                            
27/09/2011 08:58
Evento Projudi: 54 - Conclusos para Análise de Recurso
 - 
                                            
27/09/2011 08:55
Evento Projudi: 53 - Certidão expedido(a)
 - 
                                            
26/09/2011 15:03
Evento Projudi: 52 - Juntada de Petição de Petição
 - 
                                            
23/09/2011 11:39
Evento Projudi: 51 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
 - 
                                            
23/09/2011 11:39
Evento Projudi: 50 - Ato ordinatório
 - 
                                            
21/09/2011 14:53
Evento Projudi: 49 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
 - 
                                            
21/09/2011 10:29
Evento Projudi: 48 - Remetidos os Autos para Contadoria
 - 
                                            
21/09/2011 10:29
Evento Projudi: 47 - Remetidos os Autos para $DESTINO
 - 
                                            
21/09/2011 10:08
Evento Projudi: 46 - Certidão expedido(a)
 - 
                                            
21/09/2011 09:28
Evento Projudi: 45 - Certidão expedido(a)
 - 
                                            
21/09/2011 09:10
Evento Projudi: 44 - Documento analisado
 - 
                                            
21/09/2011 09:07
Evento Projudi: 43 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - LEONIDAS GONÇALVES DE ALCANTARA 4854 N/PA (Advogado Habilitado) - Terceiro COMPANHIA BRASILEIRA DE ASFALTO DA AMAZONIA - IMPORTACAO E EXPORTACAO
 - 
                                            
21/09/2011 08:32
Evento Projudi: 42 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - HUBERTUS FERNANDES GUIMARAES 10957 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
 - 
                                            
20/09/2011 17:51
Evento Projudi: 41 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
16/09/2011 10:13
Evento Projudi: 40 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
 - 
                                            
15/09/2011 10:37
Evento Projudi: 39 - Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
 - 
                                            
05/09/2011 11:39
Evento Projudi: 38 - Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/09/2011 00:01
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 02/09/11 *Referente ao evento Mandado expedido(a)(22/08/11)
 - 
                                            
30/08/2011 13:28
Evento Projudi: 36 - Ofício expedido(a)
 - 
                                            
29/08/2011 10:52
Evento Projudi: 35 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
 - 
                                            
23/08/2011 14:15
Evento Projudi: 34 - Intimação lido(a) - (Por RODRIGO MENDES CERQUEIRA) em 23/08/11 *Referente ao evento Ato ordinatório(23/08/11)
 - 
                                            
23/08/2011 14:09
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Por RODRIGO MENDES CERQUEIRA) em 23/08/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(18/08/11)
 - 
                                            
23/08/2011 12:03
Evento Projudi: 32 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
 - 
                                            
23/08/2011 12:03
Evento Projudi: 31 - Ato ordinatório
 - 
                                            
22/08/2011 16:04
Evento Projudi: 30 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
 - 
                                            
22/08/2011 13:44
Evento Projudi: 29 - Remetidos os Autos para Contadoria
 - 
                                            
22/08/2011 13:44
Evento Projudi: 28 - Certidão expedido(a)
 - 
                                            
22/08/2011 13:42
Evento Projudi: 27 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
 - 
                                            
22/08/2011 13:42
Evento Projudi: 26 - Mandado expedido(a)
 - 
                                            
22/08/2011 13:40
Evento Projudi: 25 - Mandado assinado(a) - Referente ao evento Aguarda cumprimento, realização ou providência(22/08/11)
 - 
                                            
22/08/2011 13:39
Evento Projudi: 24 - Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado(a) para conferência
 - 
                                            
22/08/2011 13:38
Evento Projudi: 23 - Expedição de Mandado - p/ ESTADO DO PARÁ
 - 
                                            
22/08/2011 13:38
Evento Projudi: 22 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
 - 
                                            
22/08/2011 13:35
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE GALHARDO MARTINS CARVALHO 9710 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
 - 
                                            
22/08/2011 13:35
Evento Projudi: 20 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO DE AZEVEDO TRINDADE 9780 P/PA (Advogado Habilitado) - Réu ESTADO DO PARÁ
 - 
                                            
18/08/2011 11:01
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
 - 
                                            
18/08/2011 11:01
Evento Projudi: 18 - Expedição de Citação - Para ESTADO DO PARÁ
 - 
                                            
18/08/2011 11:01
Evento Projudi: 17 - Decisão ou Despacho
 - 
                                            
17/08/2011 09:48
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
 - 
                                            
17/08/2011 09:48
Evento Projudi: 15 - Documento analisado
 - 
                                            
17/08/2011 09:02
Evento Projudi: 14 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
 - 
                                            
17/08/2011 09:00
Evento Projudi: 13 - Intimação lido(a) - (Por RODRIGO MENDES CERQUEIRA) em 17/08/11 *Referente ao evento Ato ordinatório(08/08/11)
 - 
                                            
16/08/2011 00:02
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS(Leitura Automática)) em 16/08/11 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(05/08/11)
 - 
                                            
08/08/2011 12:01
Evento Projudi: 11 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
 - 
                                            
08/08/2011 12:01
Evento Projudi: 10 - Ato ordinatório
 - 
                                            
08/08/2011 11:03
Evento Projudi: 9 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
 - 
                                            
05/08/2011 13:02
Evento Projudi: 8 - Remetidos os Autos para Contadoria
 - 
                                            
05/08/2011 13:02
Evento Projudi: 7 - Documento analisado
 - 
                                            
05/08/2011 11:44
Evento Projudi: 6 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para À UNAJ
 - 
                                            
05/08/2011 11:44
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS)
 - 
                                            
05/08/2011 11:44
Evento Projudi: 4 - Decisão ou Despacho
 - 
                                            
05/08/2011 10:40
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular PAULO ROBERTO FERREIRA VIEIRA
 - 
                                            
05/08/2011 10:40
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB13984NPA
 - 
                                            
05/08/2011 10:40
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2011                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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