TJPA - 0804620-21.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/08/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
08/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: M.
D.
O.
M., de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 9 de abril de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
09/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804620-21.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED OESTE DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, OAB/DF 31718-A.
RECORRIDO(A): M.
D.
O.
M.
REPRESENTANTE: JOSE DIEGO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PA 16448 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 24770527), interposto UNIMED OESTE DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo.
Desembargador MARGUI GASPAR BITTENCOURT, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 24057508): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de Declaração opostos por UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando omissão no acórdão anterior que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por M.
O.
M., representado por sua genitora, e negou provimento ao agravo interno da embargante.
Sustenta ausência de apreciação de argumentos essenciais para fundamentação adequada da decisão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração para integração ou esclarecimento do julgado. 3.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e limitam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois este já enfrentou, de forma fundamentada, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia. 5.
O julgador não está obrigado a responder individualmente todas as alegações das partes, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente, o que impede a reanálise de teses e provas nos embargos de declaração. 6.
O recurso de embargos de declaração não se destina à rediscussão de matéria já decidida, motivo pelo qual argumentos que pretendam nova interpretação são inadmissíveis. 7.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.” A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, ao obrigar a tratamento de custear em estabelecimento não credenciado, sob a alegação de que teria rede própria apta a fornecer o atendimento demandado.
Argumenta, ainda, que a decisão afrontaria a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que apenas em situações de supervisão – como ausência de rede credenciada ou urgência/emergência – seria devido ao custeio do tratamento em clínica particular.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 25248352). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
O recurso, contudo, não comporta provimento.
Inicialmente, exige-se o reconhecimento do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
O acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes do STJ, os quais consolidaram o entendimento de que os planos de saúde devem cuidar de tratamentos multidisciplinares para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), independentemente de estarem listados no rol da ANS, quando comprovada a necessidade terapêutica e a ausência de alternativas eficazes na rede credenciada.
Em diversas oportunidades, o STJ divulgou que a negativa de cobertura para esse tipo de tratamento, quando essencial à saúde dos beneficiários, configura prática abusiva e principalmente ao direito fundamental à saúde, afastando a aplicação restritiva do rol da ANS.
Nesse sentido, vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
MUSICOTERAPIA.
HIDROTERAPIA.
EQUOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA 1.
A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia. 2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022). 3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2122472/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024)” Além disso, o recurso encontra-se óbice intransponível na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
O STJ, em aplicação simétrica desse entendimento, vem reiteradamente decidindo que o recurso especial não é via adequada para rediscutir decisões que concedem ou negam tutela provisória de urgência, por possuírem caráter precário e passível de revisão pelo juízo de primeiro grau ao longo do curso do processo.
A decisão impugnada, ao considerar o direito à continuidade do tratamento conforme prescrição médica, tem natureza eminentemente provisória, sendo insuscetível de impugnação pela via eleita pela recorrente.
Não em outro sentido, confira-se: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANODESAÚDE.
TRATAMENTOMULTIDISCIPLINAR.IMPOSSIBILIDADEDEANÁLISEDE TUTELA DE URGÊNCIAPOR MEIODERECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 735/STF 1.
Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735 do STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipaçãode tutela. 2.
O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina atutelaprovisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida,demodo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJede15/3/2017). 3.
Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre,demodo que, sendo a tese referente ao mérito da decisãodeantecipaçãode tuteladeferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipaçãode tutela,em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentençademérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJede17/2/2014).
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134498/SP 2022/0153551-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)” Sendo assim , não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), por força dos óbices constantes das Súmulas 735 e 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
23/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:17
Recurso Especial não admitido
-
12/03/2025 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 07:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0804620-21.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: M.
D.
O.
M.
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:37
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:10
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVADO) e não-provido
-
17/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/10/2024 19:35
Conclusos para julgamento
-
13/10/2024 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 00:09
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
14/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:25
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVADO), M. D. O. M. - CPF: *88.***.*55-01 (AGRAVANTE) e UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AGRAVADO) e provido
-
13/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 21:13
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
25/03/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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