TJPA - 0804801-04.2024.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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27/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 10:03
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0804801-04.2024.8.14.0006 EMBARGANTE: ANTÔNIO JORGE BRITO DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por servidor aposentado contra acórdão que negou provimento à apelação do Estado do Pará, mantendo a sentença que condenou à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas. 2.
O embargante alega omissão no julgado quanto à análise dos honorários sucumbenciais, pleiteando a majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante da manutenção integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios; e (ii) se é cabível a majoração dos honorários recursais diante do desprovimento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A omissão quanto à análise dos honorários sucumbenciais justifica a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O art. 85, §11, do CPC impõe a majoração dos honorários em caso de desprovimento de recurso, quando mantida integralmente a sentença e presentes os demais requisitos legais. 6.
O acórdão embargado não atendeu ao comando normativo, sendo devida a complementação do julgado com a fixação do acréscimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A omissão quanto à análise dos honorários sucumbenciais enseja o acolhimento de embargos de declaração. 2. É cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, quando integralmente mantida a sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; 489, §1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.952.506/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.09.2021.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO JORGE BRITO DA SILVA contra o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação/Remessa Necessária n.º 0804801-04.2024.8.14.0006, que negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará, mantendo-se, em reexame necessário, a sentença concessiva de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor aposentado.
Vejamos a ementa do julgado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidor público aposentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o servidor aposentado possui direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas; e (ii) se tal conversão encontra respaldo na legislação estadual e nos princípios que regem a Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei nº 5.810/94) prevê a conversão obrigatória de licenças-prêmio em remuneração adicional na aposentadoria ou falecimento, desde que o tempo de aquisição corresponda a, no mínimo, 1/3 do triênio exigido para o benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) e o Supremo Tribunal Federal (Tema 635) consolidaram jurisprudência assegurando a conversão em pecúnia de direitos não usufruídos, com fundamento no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.
A indenização das licenças não gozadas possui natureza reparatória, restituindo ao servidor o prejuízo decorrente da não fruição do benefício.
O recurso do Estado do Pará não demonstrou que a sentença de origem violou os princípios da legalidade ou outros aplicáveis à Administração Pública, restando compatível com a legislação e os precedentes dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público aposentado encontra respaldo na legislação estadual, nos princípios que regem a Administração Pública e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.” Nas razões recursais (ID 24651603), o embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise e decisão sobre os honorários sucumbenciais, argumentando que, apesar de expressamente requeridos nos autos originários, a decisão colegiada não abordou tal ponto.
Sustenta, ainda, que a omissão infringe os preceitos legais estabelecidos no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente no que tange à condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios.
O embargante também pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais já fixados na sentença de piso, invocando o art. 85, §3º, I, do CPC, que impõe a progressividade da verba honorária conforme o proveito econômico obtido.
Ressalta que o acórdão embargado carece da devida fundamentação exigida pelo art. 489, §1º do CPC, pois deixou de se pronunciar sobre tais aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Requer, assim, que os presentes aclaratórios sejam providos para sanar as omissões apontadas, determinando-se a condenação expressa do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como a majoração da verba nos termos da legislação aplicável, com a devida fixação de percentuais sobre o valor da causa, de R$ 54.989,88 (cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Certidão lavrada nos autos (ID 25804222) atesta que decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões por parte do embargado, restando, portanto, ausente manifestação neste recurso. É o relatório.
DECIDO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal.
Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.
Os embargos de declaração possuem finalidades específicas e limitadas, previstas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como corrigir erro material.
Não configuram instrumento para rediscutir ou reformar a decisão.
No caso em análise, a matéria em discussão neste recurso restringe-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do não reconhecimento expresso deste aspecto na decisão monocrática proferida nos autos do recurso de apelação.
O embargante sustenta que, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é imperativa a majoração dos honorários advocatícios sempre que a sentença for integralmente mantida pelo tribunal, sob pena de violação da norma processual.
No caso, a sentença de primeiro grau foi mantida em sua integralidade, de modo que, em observância ao princípio da sucumbência, deve-se majorar os honorários advocatícios em favor do apelado.
Vejamos a jurisprudência do STJ em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Há omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. 2.
No caso estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios.
O recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015; a parte recorrida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sentença, não devidamente majorados quando da negativa da apelação da parte ré, devidamente contrarrazoada pela parte ora recorrente. 3.
Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que sejam fixados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da Apelação do INSS. (STJ - REsp: 1952506 PB 2021/0245309-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
De fato, o §11 do art. 85 do CPC dispõe que, na hipótese de interposição de recurso, sendo este integralmente desprovido, os honorários devem ser elevados.
Tal entendimento visa desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios e assegurar que o trabalho realizado na defesa recursal seja corretamente remunerado.
Assim, verifica-se que ao negar provimento ao recurso de apelação, a decisão embargada deveria ter observado o regramento processual vigente e promovido o respectivo aumento dos honorários, o que, de fato, não ocorreu.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DANDO-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada, determinando a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
01/04/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido
-
31/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:50
Conhecido o recurso de ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA - CPF: *14.***.*89-72 (APELADO) e não-provido
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24/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA em 20/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO Nº 0804801-04.2024.8.14.0006 JUÍZO SENTENCIANTE: ANTONIO JORGE BRITO DA SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 25 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
25/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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