TJPA - 0800102-47.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2024 08:33
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DAMIAO SOUSA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de DEMETRIO PEREIRA DELGADO em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:20
Decorrido prazo de JOSE TAVARES BATISTA em 30/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:53
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 19:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
18/05/2024 05:36
Decorrido prazo de JOSE TAVARES BATISTA em 10/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:36
Decorrido prazo de DEMÉTRIO, vulgo de BOTO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:15
Decorrido prazo de DEMÉTRIO, vulgo de BOTO em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE TAVARES BATISTA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 08:37
Decorrido prazo de JOSE TAVARES BATISTA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 05:57
Decorrido prazo de DEMÉTRIO, vulgo de BOTO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2024 10:00 Vara Única de Alenquer.
-
08/04/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800102-47.2022.8.14.0003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE(S): Nome: JOSE TAVARES BATISTA Endereço: Sítio Paraíso, 1 Km, Comunidade Apolinário, S/N, Zona Rural, CURUá - PA - CEP: 68210-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: DEMÉTRIO, vulgo de BOTO Endereço: Comunidade Apolinário, 1 Km, S/N, Ao lado direito da propriedade da parte Autora, Zona Rural, CURUá - PA - CEP: 68210-000 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes Não há que se falar em ilegitimidade passiva de DAMIÃO SOUA DOS SANTOS, uma vez que ele não consta na lide, tampouco foi citado, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a arguição se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do CPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente a existência do esbulho possessório e a posse anterior exercida pelo autor. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/06/2024, às 10h (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 06:02
Decorrido prazo de DEMÉTRIO, vulgo de BOTO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2022 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 11:28
Audiência Justificação realizada para 22/02/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
22/02/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:32
Audiência Justificação designada para 22/02/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
01/02/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805023-87.2024.8.14.0000
Valdimar Brasileiro Neves
1º Vara Criminal de Altamira/Pa
Advogado: Luana Dias dos Santos Quixabeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/04/2024 08:37
Processo nº 0801467-78.2020.8.14.0045
Weslane Pereira Rodrigues
Advogado: Samuel Lima Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2020 18:13
Processo nº 0828303-57.2024.8.14.0301
Suellen de Souza Lima
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Giselle Carolina Duarte de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 16:41
Processo nº 0002505-71.2018.8.14.1875
Antonio da Silva Araujo
Advogado: Orlando Garcia Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2018 13:49
Processo nº 0000104-95.2010.8.14.0027
Jose Marinho Almeida
Justica Publica
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 12:12