TJPA - 0000101-26.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:26
Decorrido prazo de BANPARA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 10:50
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 19:49
Decorrido prazo de TULIUS SANTOS RUAS em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de BANPARA em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0000101-26.2021.8.14.0005 Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TULIUS SANTOS RUAS EMBARGADO: BANPARA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução Fiscal opostos por TULIUS SANTOS RUAS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que tramitam em apenso à Execução Extrajudicial nº, 0001497-05.2002.8.14. 0005, que, por sua vez, visa reaver o saldo devedor de Contrato de Empréstimo Cheque Marajoara.
Aduz o Embargante, a existência de prescrição intercorrente da dívida, porquanto decorridos mais de 08 (oito) anos sem que o executado fosse citado.
O embargado/exequente por sua vez, sustenta que prescrição não há, eis que a mora na prática dos atos judiciais não deve ser imputada à parte.
Vieram os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Tendo em vista que as alegações formuladas nos autos se tratam apenas de matéria de direito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, passo a analisar as preliminares, e, em seguida, o mérito.
Considerando que na data de propositura dos embargos o presente processo ainda não havia sido convertido ao meio digital, descabe a alegação de preclusão sustentada pelo exequente, motivo pelo qual a rejeito.
Tendo em conta o que dispõe a Súmula 106 do STJ e o artigo 239, §3º do CPC, REJEITO também a alegação de prescrição intercorrente, isto porque, de fato, analisando os autos principais se verifica que após determinação de citação dos executados, o feito foi simplesmente arquivado sem expedição dos mandados; isto é, por fato imputável ao próprio Poder Judiciário.
Ressalto, além disso, que tal questão já se encontra resolvida por decisão transitada em julgado nos autos de execução, porquanto provida a Apelação proposta contra a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.
DO MÉRITO.
No caso dos autos, contudo, verifico que o réu não apresentou argumento capaz de desconstituir a dívida, tampouco se revela quaisquer uma das hipóteses do artigo 924 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO e OS JULGO IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação alhures, mantendo, por esse motivo, incólume a execução.
Custas e honorários pelo Embargante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito.
P.R.I.C., na forma da lei.
Certifique-se do teor da presente sentença nos autos da ação principal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIDADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira 01 -
04/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:51
Julgada improcedente a impugnação à execução de TULIUS SANTOS RUAS - CPF: *01.***.*73-20 (EMBARGANTE)
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29/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 02:18
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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25/06/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:08
Apensado ao processo 0001497-05.2002.8.14.0005
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24/05/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
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23/05/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 12:11
Processo migrado do sistema Libra
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30/09/2021 12:44
MIGRACAO
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30/09/2021 10:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001012620218140005: - Competência Antiga: 8, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 1689, Classe Nova: 172. - Justificativa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. - Ação Coletiva: N.
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17/08/2021 12:24
CONCLUSOS
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17/08/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/08/2021 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/08/2021 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/08/2021 12:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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17/08/2021 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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17/08/2021 12:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/08/2021 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9749-90
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17/08/2021 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9749-90
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13/08/2021 16:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9749-90
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13/08/2021 16:52
Remessa
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13/08/2021 16:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/08/2021 16:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/08/2021 16:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3026-40
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12/08/2021 12:59
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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12/08/2021 10:58
RETORNO DO GABINETE
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12/08/2021 09:14
REMESSA INTERNA
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11/08/2021 14:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3026-40
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11/08/2021 14:27
Remessa - Autorização
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11/08/2021 14:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/08/2021 14:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/08/2021 10:11
RETORNO DO GABINETE
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19/07/2021 10:34
RETORNO DO GABINETE
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16/07/2021 13:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/07/2021 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2021 13:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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15/07/2021 12:12
CONCLUSOS
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13/07/2021 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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13/07/2021 11:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/07/2021 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - EMBARGOS À EXECUÇÃO
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13/07/2021 09:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00014976720028140005 Para Comarca: ALTAMIRA, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA, JUIZ
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10/06/2021 14:56
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA EMBARGOS - DE DEVEDOR / À EXECUÇÃO / À ARREMATAÇÃO / À ADJUDICAÇÃO
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10/06/2021 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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