TJPA - 0828596-27.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/08/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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02/08/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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01/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ PERCY DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *82.***.*01-04 (AUTOR).
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12/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 23:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 07:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:15
Decorrido prazo de LUIZ PERCY DA SILVA TEIXEIRA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:30
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0828596-27.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PERCY DA SILVA TEIXEIRA Nome: LUIZ PERCY DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 7, Gren ville I, Rua Jabotá, Qd. 1, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. (grifou-se.).
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos tem natureza relativa, podendo ser ilidida, notadamente em face do valor que se tem apurado de custas para recolhimento.
In casu, entendo que se faz necessária a comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-se imprescindível demonstrar que, mesmo diante da possibilidade de parcelamento das custas, o pagamento destas prejudicaria seu sustento ou da sua família.
Assim, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC.
Desde logo, acaso seja do interesse da parte, faculto o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, RETORNEM CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032614132983600000105157010 00- PETIÇÃO Petição 24032614133003500000105157011 01- PROC E DECLARAÇÃO Procuração 24032614133051100000105157012 02- DOC DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032614133092600000105157013 03- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24032614133134200000105157014 06- MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 24032614133193200000105157019 CALCULO COM DESCONTO Documento de Comprovação 24032614133265700000105157024 CALCULO SEM DESCONTO Documento de Comprovação 24032614133294200000105157026 10 - MANUAL BB Documento de Comprovação 24032614133344900000105159829 11 - CERTIDÃO DE JULGAMENTO Documento de Comprovação 24032614133382200000105159830 -
01/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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