TJPA - 0808909-89.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:37
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA GUERREIRO em 23/01/2025 23:59.
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01/01/2025 05:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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23/12/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0808909-89.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao assistente de acusação para, querendo, apresente contrarrazões ao recurso da defesa, no prazo de 03 (três) dias, conforme § 1º do art. 600 do CPP.
Belém, 17 de dezembro de 2024.
MARLOY JAQUES CARDOSO DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário -
17/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE BARBOSA em 26/11/2024 23:59.
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03/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808909-89.2023.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Cerifique-se o trânsito em julgado da sentença para o assistente de acusação. 2 – Defiro a habilitação requerida por advogada particular em favor do réu FELIPE HENRIQUE BARBOSA (ID nº. 132301750) no estado em que se encontram os autos.
Providencie-se as anotações no PJE. 3 – Sobre o recurso apresentado pela advogada constituída pelo réu (ID nº. 132301747), delibero.
A defesa do réu, anteriormente a habilitação, era realizada pela Defensoria Pública, tendo o referido órgão apresentado recurso de apelação adequado (ID nº 119697390), com suas respectivas razões recursais (ID nº. 122274984), inclusive já havendo apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público (ID nº. 123173328).
Sendo assim, no estado em que se encontra o processo, não cabe a interposição de novo recurso de apelação pela defesa, podendo, no máximo, em atenção à ampla defesa do réu, a nova defesa aditar razões ao recurso anteriormente apresentando, com o rito recursal já definido na decisão que recebeu o recurso interposto pela Defensoria Pública (ID nº. 122092083).
Portanto, intime-se a defesa habilitada do réu para, no prazo de 08 (oito) dias, querendo, adite, ainda neste juízo de primeiro grau, as razões recursais apresentadas no ID nº. 122274984, sem possibilidade de uso da faculdade disposta § 4º do art. 600 do CPP, porque preclusa quando da não utilização pela defesa atuante na época da interposição recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 5305/2024-GP, publicada no DJ nº. 7962 de 14/11/2024) -
29/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:07
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA GUERREIRO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:01
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 16:06
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA GUERREIRO em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 01:57
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 08:38
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808909-89.2023.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FELIPE HENRIQUE BARBOSA, atribuindo-lhe a prática do delito do art. 155, § 4º-B, do Código Penal brasileiro.
Narra, em suma, a denúncia: “Consta dos presentes autos de Inquérito Policial ao norte referido, que no dia 14/12/2022, o denunciado subtraiu, mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) pertencentes ao ofendido Evandro Oliveira Guerreiro.
No dia em questão o ofendido percebeu que a sua conta-corrente do Banco do Bradesco, Agência: 2195-4, CC: 52733-5, fora invadida com contratação de um empréstimo em seu nome, bem como a quantia acima referida havia sido transferida via DOC para a conta-corrente do denunciado.
Imediatamente, a vítima procurou a instituição financeira e conseguiu alterar suas senhas de acesso.
Porém, não obteve sucesso em reaver o prejuízo.
O denunciado realizou o empréstimo de 3.107,32 (três mil, cento e sete reais e trinta e dois centavos), cujo pagamento é diluído em 24 parcelas de R$418,03, que são debitados mensalmente da conta do ofendido.
Ou seja, caso não consiga interromper a cobrança, a vítima terá descontado da sua conta mais de 10 mil reais, acrescendo-se os juros do empréstimo.
Além disso, foi subtraída diretamente da conta a quantia de R$92,68 (noventa e dois reais e sessenta e oito centavos), que somado ao valor retirado do empréstimo, totalizou a quantia de R$ 3.200,00.
Dos autos a compilação de documentos comprobatórios das transações realizadas na conta do ofendido.
Após investigações realizadas em bancos de dados, a polícia chegou ao denunciado.
Ele, em interrogatório, acompanhado de advogado, negou a autoria delitiva, mas afirmou que aceitou fornecer sua conta a um conhecido para que ele recebesse um valor em dinheiro, em troca de uma parte dessa quantia.
Ocorre que, graciosamente, não sabe informar o nome desse conhecido, tampouco seu paradeiro e número de telefone, alegando tê-lo conhecido em um jogo online”.
O inquérito policial foi instaurado mediante portaria.
Consta do ID 92151486 - Pág. 4 demonstrativo de empréstimo no valor de R$3.107,72, realizado em 14/12/2022, na conta bancária de Evandro Oliveira Guerreiro junto ao Banco Bradesco e no ID 92151486 - Pág. 8 extrato de conta bancária indicando o empréstimo pessoal de R$3.107,72 e transferência pix em favor de FELIPE HENRIQUE BARBO, no valor de R$3.200,00, realizada em 14/12.
A denúncia foi recebida em 19/06/2023 (ID nº. 95105511).
Resposta à acusação ID 96559717.
Durante a instrução processual foi habilitado assistente de acusação, foi decretada a revelia do réu e ouvida a vítima.
Certidão judicial criminal ID 114081970.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do denunciado (ID 115337151), enquanto a Defensoria Pública pleiteou sua absolvição (ID 117025484). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A vítima Evandro Oliveira Guerreiro declarou em juízo que FELIPE HENRIQUE BARBOSA realizou, fraudulentamente, um empréstimo de aproximadamente R$3.200,00 em sua conta bancária dividido em 24 parcelas.
Afirmou que ninguém mais tinha os dados de sua conta, sobretudo sua senha, asseverando que todas as suas operações bancárias são realizadas por meio de biometria.
A vítima afirmou que em razão da transação fraudulenta não vem tendo saldo suficiente para receber sua aposentadoria, o que está causando vários transtornos em sua vida.
Perante a autoridade policial o denunciado, acompanhado de advogado, ao ser questionado sobre o crime, confirmou que emprestou os dados de sua conta corrente para uma pessoa que conhecia por meio de jogo virtual mediante promessa de contraprestação pecuniária, entretanto não soube informar a identidade da referida pessoa (ID 92151487).
As provas produzidas nos autos comprovaram que o denunciado subtraiu para si e para outrem R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) por meio de fraude realizada por meio virtual.
A vítima explicou com segurança que o denunciado realizou um empréstimo no valor aproximado de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) em sua conta bancária.
A vítima asseverou que todas as operações bancárias que realiza o faz por meio de biometria e que ninguém possui os dados de sua conta, inclusive sua senha.
Dos autos constam documentos comprobatórios de um empréstimo realizado na conta da vítima no valor de R$3.107,72 (três mil cento e sete reais e setenta e dois centavos) realizado em 14/12/2022 e de transferência via pix daquela conta em favor de FELIPE HENRIQUE BARBO, no valor de R$3.200,00, realizada na mesma data, após o empréstimo.
O denunciado, por sua vez, em sede inquisitorial, ao ser questionado pelo crime, o atribuiu a terceiro, sobre o qual não esclareceu a identidade.
Restringiu-se o denunciado, perante a autoridade policial, a dizer que teria emprestado sua conta para um terceiro que pouco conhecia.
Considerando que há documentação comprobatória do empréstimo realizado na conta da vítima e de transferência de numerário para o denunciado logo após a referida transação, que a vítima afirmou em juízo que realizaram o empréstimo sem seu consentimento de forma fraudulenta, que ninguém mais possuía os dados e a senha de sua conta bancária e que todas as transações bancárias realiza por meio de biometria, não tendo o denunciado apresentado justificativa verossímil para ter recebido a transferência advinda da conta da vítima, conclui-se que o denunciado subtraiu fraudulentamente, por meio de dispositivo eletrônico ou informático, R$3.200,00 da conta da vítima.
Frise-se que, embora não tenha sido descoberto o exato meio utilizado para a fraude, restou evidenciado que a subtração se deu por meio de dispositivo eletrônico ou informático, tendo em vista ter a vítima afirmado com veemência que ninguém mais além dela possui seus dados bancários tampouco a senha respectiva.
Outrossim, é de se deduzir que se o criminoso tivesse acesso à senha da vítima de forma que poderia realizar a subtração pessoalmente, sem necessidade de se valer de manobra eletrônica, tinha o feito.
Não foi o que ocorreu, contudo.
Arriscou-se a ser rastreado por meio da transferência que efetivou para sua própria conta porque não tinha outra forma de consumar o furto. É de observar-se que, a partir do ponto em que o réu admite que os valores transferidos da conta da vítima no montante explicitado pela denúncia foram depositados na sua conta, tem-se que os fatos constitutivos da imputação resultaram admitidos por ele, incumbindo-lhe, a partir daí, fazer a prova dos fatos que alega para afastar a incidência da subsunção penal.
No entanto, nenhuma prova produziu o réu de que os valores aportados em sua conta foram repassados a terceiro.
Aliás, sequer declina a identificação da pessoa desse suposto terceiro sujeito, na medida em que admitida a operação bancária e depósito em sua conta, cabia a ele demonstrar a prova de suas alegações.
Isto posto, comprovado que o denunciado subtraiu R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) da vítima, por meio de dispositivo eletrônico ou informático, incorreu no crime do art. 155, § 4º-B, do CPB. 3 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, provada a materialidade e a autoria delitiva, julgo procedente a denúncia para CONDENAR FELIPE HENRIQUE BARBOSA como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 155, § 4º-B, do Código Penal brasileiro. 4 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu.
Culpabilidade normal; sem antecedentes criminais; sem possibilidade de avaliação da personalidade e conduta social do réu; circunstâncias e consequências do crime normais; a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Assim sendo, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, que torno concreta e definitiva, ante a inexistência de atenuantes, agravantes e causas de diminuição e de aumento da pena.
Cumulativamente, considerando a proporcionalidade com a pena efetivamente aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vinte avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto.
As circunstâncias judiciais consideradas para fins de fixação da pena em prol do denunciado possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CPB.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 44, § 2º, do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu, por duas penas restritivas de direito, sendo: : 1ª – Prestação pecuniária consistente em pagamento à vítima do valor de 10 (dez) salários mínimos, conforme art. 45, § 1º, do Código Penal, valor este compatível com o prejuízo final que decorreu da prática delituosa praticada pelo acusado e com sua condição financeira, valor este que, se quitado, deverá ser deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil; 2ª – Prestação de serviços à comunidade em benefício de entidades públicas com destinação social desta comarca devendo ser cumprida pelo réu conforme suas aptidões à razão de 1 hora de tarefa por dia da respectiva condenação, sem prejuízo a jornada normal de trabalho (art. 46, do CP), o que deve ser executado pela Vara das Penas Alternativas.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, situação que se encontra até a presente data, por não visualizar fatos novos a autorizar sua custódia cautelar, por não haver pedido de prisão preventiva, bem como por ter sido a pena privativa de liberdade convertida em restritivas de direito. 5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo estabelecido no artigo 50 do Código Penal.
A pena de multa imposta deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução penal ao Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativa da Capital, informando a condenação.
Façam-se as comunicações necessárias, inclusive à Justiça Eleitoral.
Conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual nº. 8.328/2015, condeno o denunciado nas custas processuais, ressalvada eventual suspensão da executoriedade em razão de futura e comprovada insuficiência de recursos para pagá-las.
Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo após o trânsito em julgado.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, nos moldes do art. 201, § 2º, do CPP.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:50
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA GUERREIRO em 03/06/2024 23:59.
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19/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0808909-89.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
Cassio de Souza Lopes, OAB/PA: 5815, em patrocínio do Assistente de Acusação para apresentação de Alegações Finais, na forma de Memoriais, nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal.
Belém, 13 de maio de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
13/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:19
Juntada de Petição de denúncia
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30/04/2024 07:50
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA GUERREIRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
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23/04/2024 07:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:05
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA GUERREIRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 20:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808909-89.2023.8.14.0401 Vistos, etc.
EVANDRO OLIVEIRA GUERREIRO, na qualidade de assistente de acusação, apresentou petição no ID 112672849, a qual denominou como “AÇÃO CRIMINAL DE FRAUDE BANCÁRIA c/c Chamamento aos Autos para compor a Lide Processual no Polo Passivo (como RÉ) O Banco BRADESCO”.
Trata-se de pedido impossível, pois não encontra qualquer suporte no ordenamento jurídico-penal brasileiro.
Do petitório, percebe-se que o requerente pretende constituir título judicial proveniente da quantificação de eventuais danos morais e materiais em razão dos fatos que se encontram aqui em apuração.
Assim, mostra-se evidente que o pedido tem natureza civil, não tendo inserção no âmbito penal.
Frise-se que sequer cabe no processo penal as formas de intervenção de terceiros, como o chamamento ao processo, previstas no Código de Processo Civil, à exceção da intervenção espontânea de terceiro na qualidade de assistente de acusação.
Isto posto, INDEFIRO o pedido formalizado no ID 112672849.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de abril de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 01:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO N° 0808909-89.2023.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 15/04/2024 às 09:30 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sánchez Leão (videoconferência) Ministério Público: Sandra Fernandes de Oliveira Gonçalves (videoconferência) Defensor Público: Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho (videoconferência) Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Evandro Oliveira Guerreiro (Vítima) AUSÊNCIAS: Assistente de acusação: Cassio de Souza Lopes, OAB/PA:5815, em patrocínio da vítima: Evandro Oliveira Guerreiro.
Denunciado(s): Felipe Henrique Barbosa Aberta a audiência não realizada, em razão da ausência do advogado do assistente de acusação.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I – Considerando a ausência do advogado do assistente de acusação, remarco a presente audiência para o dia 23/04/2024, às 11 horas.
II – Intime-se o advogado do assistente de acusação, informando-lhe que eventual nova ausência, não será mais justificativa para remarcação do ato.
III – Decreto à revelia do acusado Felipe Henrique Barbosa, nos termos do art. 367 do CPP, haja vista não ter comparecido na presente audiência, apesar de devidamente intimado na última audiência.
IV – Façam os autos conclusos para deliberação sobre o pedido constante no ID nº. 112672849.
V – Cientes os presentes.
VI – Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Claudio Lobato, estagiário, o digitei.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal Testemunha:____________________________________________________ Evandro Oliveira Guerreiro -
15/04/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 11:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
15/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
08/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
-
05/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0808909-89.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em atenção ao parecer ministerial (ID nº. 112107326) e nos moldes dos artigos 268 e 269 do CPP, admito a habilitação do assistente de acusação por meio de seu(s) representante(s) (ID nº. 111930417).
Providencie-se as anotações necessárias.
Dê-se ciência ao Ministério Público, ao(s) representante(s) do assistente de acusação e à(s) defesa(s). 2 – Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/04/2024 as 09:30 horas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 09:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
25/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
10/02/2024 13:44
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA GUERREIRO em 26/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 13:44
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/12/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 12:30 7ª Vara Criminal de Belém.
-
12/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:09
Recebida a denúncia contra FELIPE HENRIQUE BARBOSA - CPF: *00.***.*63-29 (INDICIADO)
-
06/06/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:42
Juntada de Petição de denúncia
-
09/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 11:44
Declarada incompetência
-
05/05/2023 05:28
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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