TJPA - 0805616-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805616-23.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 112931628, o recurso interposto pela parte autora (ID 112929907) é tempestivo, contudo, sem preparo recursal, requerendo o beneficiário da Justiça Gratuita.
Porém, entendo que a apreciação quanto à admissibilidade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 114070630, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1994/2024-GP) E -
03/05/2024 05:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
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24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0805616-23.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JOYCE FERNANDA SOEIRO SOUZA Endereço: Passagem E, 14, fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-260 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 6 andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 ZG-ÁREA/CORREIOS Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 23.01.2023, recebeu uma notificação de transferência bancária indevida, na modalidade Pix, no valor de R$ 190,84.
Continua narrando que buscou a reclamada para a resolução da demanda, todavia a preposta da ré informou que não seria possível ser realizado o reembolso do valor transferido.
O pedido final visa a restituição, em dobro, dos valores transferidos de sua conta bancária, a título de danos materiais; bem como a condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos morais.
O réu apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 94628172, ocasião em que a ré preliminarmente pugna pela não concessão à justiça gratuita e arguiu falta de interesse de agir, e no mérito, alegou a inexistência de conduta lesiva e, ainda, inexistência de dano material e moral.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, não deve ser acolhida a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Segundo o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente poderia indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a parte autora informa não ter condições de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, afirmando ainda ter ciência das cominações legais as quais estaria sujeita caso comprovada a inveracidade de tal alegação.
Prevalece, portanto, a presunção de hipossuficiência da parte demandante.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, em que pese conste a informação de restituição dos valores à parte autora, verifico que o reembolso somente ocorreu após o ajuizamento da ação.
No mais, a presente demanda versa também sobre a ocorrência de danos extrapatrimoniais, que serão analisados a seguir.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das operações realizadas na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) boletim de ocorrência policial (ID 85835572); b) e comprovantes da transação questionada (ID 85835578 e ID 85835579).
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Analisando a narrativa da contestação, verifica-se que a ré alega ausência de falha na prestação do serviço, uma vez que a transação questionada foi realizada sem indícios de fraude ou decorrente de fortuito interno.
Verifico que a parte ré demonstra que realizou o bloqueio do saldo da conta da parte autora, bem como consta na tela sistêmica acostada à contestação (ID 94628172 – pág. 5) que o “Cliente deve ser orientado a utilizar anti vírus na máquina, alterar a senha de acesso ao e-mail pessoal e senha de acesso da conta”.
Ora, se a transferência realizada não foi reconhecida como fraudulenta, não vislumbro motivos para a instituição financeira realizar o bloqueio do saldo, tampouco orientar o cliente a realizar procedimentos de segurança.
Inobstante as diversas credenciais para realização de operações alegadas pela ré, resta evidente que a invasão da conta da autora por terceiros de má-fé foi propiciada pela evidente e intrínseca falha de segurança do serviço prestado, uma vez que terceiros se aproveitaram da fragilidade dos sistemas informatizados de segurança para acessarem e assumirem o controle da conta da parte autora.
Sendo assim, se a parte ré, com sua conduta negligente, concorreu para o sucesso da fraude, não pode invocar culpa exclusiva de terceiros, tampouco da vítima, que teve seus dados indevidamente utilizados, sobretudo sem comprovar a suposta negligência por parte desta.
Note-se que o réu, enquanto instituição financeira e detentora de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, limitou-se em sua contestação a informar a ausência de falha na prestação do serviço e que inexistiria o dever de indenizar, não juntando sequer os elementos probatórios consistentes que fundamentariam suas alegações.
Ressalte-se, por óbvio, que eventuais fraudes/golpes não ocorrem mediante vontade e interesse da instituição financeira, que também sofre seu próprio ônus.
Entretanto, se a ocorrência dos eventos danosos não é culpa da empresa ré, muito menos deve ser suportada pelos consumidores, partes hipossuficientes da relação de consumo, e sobre os quais os efeitos da falha na prestação do serviço recaem de maneira muito mais gravosa e acentuada.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da parte requerida como objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, deve ser declarada indevida a operação bancária questionada em nome da autora, uma vez que esta não deu causa para a sua ocorrência.
Nesse sentido, entendo que a interpretação e a consequente presunção favorável deve se dar em benefício da parte hipossuficiente da relação de consumo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reputo como verdadeira a narrativa de que houve fraude, que culminou na transferência questionada, tendo os possíveis fraudadores se aproveitado da falha de segurança do sistema bancário eletrônico do réu para realizar operação não autorizada em nome da autora, em benefício próprio ou de terceiros.
No presente caso, incide a teoria do risco da atividade, em que as demandadas respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não podendo repassá-lo aos consumidores.
Passo a analisar o cabimento da indenização por danos materiais e morais.
Quanto os danos materiais, entendo que corresponde justamente aos valores que foram transferidos indevidamente da conta bancária da parte autora.
Dessa forma, deve ser restituído à parte autora montante de R$ 190,84 (cento e noventa reais e oitenta e quatro centavos).
Ademais, a restituição deve se dar de forma simples, pois não se trata de cobrança indevida, mas de falha na prestação do serviço De outra banda, conforme mencionado em contestação, houve a restituição integral do valor de R$ 190,84 à parte autora, informação não impugnada por esta, pelo que entendo que resta satisfeita esta obrigação.
No que concerne os danos morais, verifica-se que a requerida, ao ser cientificada da situação relatada, adotou providências necessárias, no sentido de comunicar a instituição financeira para onde foi destinado o valor à conta da destinatária - Cristiane Akemi Tsutsumi - , sido efetuado em prazo razoável (vinte três dias), o estorno de pagamento, que, embora se possa ventilar a existência de falha de segurança, "in casu", não chegou malferir nenhum atributo da personalidade, não ultrapassando a barreira do simples aborrecimento e dissabor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para condenar a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 190,84 (cento e noventa reais e oitenta e quatro centavos), o que foi alcançado no decorrer da instrução processual; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) c -
10/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:14
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 21:57
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 18:45
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDA SOEIRO SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:28
Decorrido prazo de JOYCE FERNANDA SOEIRO SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:32
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/06/2023 16:11
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 13:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/06/2023 22:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 06:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 04:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:57
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 13:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/03/2023 13:08
Audiência Una cancelada para 24/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:20
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:56
Audiência Una designada para 24/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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