TJPA - 0828124-26.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 04:14
Decorrido prazo de RIFE COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:47
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CERAT SEFA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:21
Decorrido prazo de RIFE COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 05:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0828124-26.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIFE COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME AUTORIDADE: ESTADO DO PARÁ, COORDENADOR DO CERAT SEFA RIFE COMÉRCIO VAREJISTA LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
A impetrante, atuante no ramo varejista de produtos alimentícios em geral, alega que sua inscrição estadual no Estado do Pará foi inabilitada, comprometendo seus benefícios fiscais bem como a continuidade de sua própria atividade empresarial.
A suspensão de seu cadastro foi motivada por supostamente “não possuir requisitos a manutenção da inscrição estadual”.
Alega ainda não ter sido previamente notificada da medida nem houve qualquer procedimento administrativo para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Aduz que a conduta do Fisco é irregular, uma vez que tem o intuito de sanção política face os débitos inadimplidos, o que afrontaria o Sistema Tributário pátrio e a jurisprudência sobre o tema.
Tal fato impede a continuidade da empresa, na medida em que resta impossibilitada de emitir notas fiscais.
Insurge-se advogando que a autoridade coatora deveria ajuizar a ação de execução fiscal prevista no artigo 4º da Lei n.º 6.830/1980, contudo, jamais suspender a inscrição estadual para impedir a livre iniciativa e o exercício da atividade econômica.
Requer, então, a concessão de liminar, no sentido de que a autoridade coatora proceda ao imediato afastamento da suspensão da sua inscrição estadual, com a consequente reativação da mesma. É o relatório.
Decido.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovem a alteração cadastral da empresa impetrante. (ID 111907261).
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), posto que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos, sem a possibilidade de um devido processo legal.
A Administração Pública não pode suspender a inscrição estadual de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos.
Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição.
Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455.
Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min.
OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ICM: REGIME ESPECIAL.
RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
LIBERDADE DE TRABALHO.
CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição.
Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos.
III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo quanto a suspensão da inscrição estadual, uma vez que com a suspensão da inscrição a Impetrante fica impedida de exercer ao direito do livre exercício da atividade econômica.
O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica, em especial emissão de notas fiscais e o compromisso com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar que a autoridade coatora PROMOVA a reativação da Inscrição Estadual da impetrante para “Ativa Regular”, realizando o seu desbloqueio para o exercício regular de sua atividade econômica, até posterior decisão.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
Intimem-se as autoridades coatoras para cumprimento da presente decisão, notificando-as para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
Datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:39
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/04/2024 11:08
Juntada de
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01/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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