TJPA - 0819383-02.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 21:16
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:18
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:18
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:41
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0819383-02.2021.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA INTERESSADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Nome: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Bloco A, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 [] DECISÃO 1.
O Juízo já proferiu decisão conforme ID 93118598.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular na 10a vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:16
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:58
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 17:58
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 12:15
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:24
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 17:04
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:57
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:47
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:51
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 04:50
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/05/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 01:56
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
0819383-02.2021.8.14.0301 [Inventário e Partilha, Pagamento] DECISÂO Trata-se de Alvará Judicial proposto por Clede do Socorro Serrão de Souza, que fora deferido por este Juízo e expedido para cumprimento pela empresa GMAC Administradora de Consórcios.
Informa a autora que apesar de apresentado o alvará para a citada empresa, ela se mantém inerte e não faz o pagamento.
Requer que seja fixada multa por descumprimento de R$200,00 ao dia, com bloqueio SISBAJUD dos ativos financeiros da ré.
O presente feito já foi devidamente julgado por sentença em id. 80005924, transitada em julgado (id. 83130364).
Portanto, a jurisdição foi entregue.
O fato da empresa a que se destina o Alvará não proceder o pagamento do valor devido, deve ser discutido em ação própria, até porque procedimentos referentes a cominação de multa, bloqueio e penhora não tem cabimento em ação de jurisdição voluntária, que não possui réu e nem comporta contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, indefero o pedido de id. 92197855 e determino o arquivamento do presente feito, com as cautelas legais.
Belém, 18 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível e Empresarial de Belém. -
18/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:00
Determinado o arquivamento
-
05/05/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 16:08
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 01:10
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:28
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 03:39
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 02:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:21
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:00
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de Ação de Alvará judicial na qual a autora informou o descumprimento da sentença por parte da empresa GMAC Adminstradora de Consórcios Ltda, que não efetuou o pagamento à autora dos valores deixados pelo falecido Sr.
Evandro Henrique dos Santos Silva, referente a cota de consórcio de veículo.
Assim, cumpra-se a decisão ID 5950154, oficiando-se a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA para que se manifeste sobre a petição de id. 85593751 que informa o não cumprimento do alvará judicial.
Intime-se.
Belém, 07 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
07/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 03:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
10/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0819383-02.2021.8.14.0301 REQUERENTE: CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA INTERESSADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO Intime-se a empresa GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para que se manifeste sobre a petição de id. 85593751 que informa o não cumprimento do alvará judicial, no prazo de 5 dias.
Após, apresentadas ou não informações, tudo devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Belém, data de assinatura no sistema. -
03/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 03:27
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 13:48
Juntada de Alvará
-
06/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:30
Transitado em Julgado em 29/11/2022
-
30/11/2022 19:07
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 24/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 02:43
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 05:50
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 06:44
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 06:44
Juntada de identificação de ar
-
07/07/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:44
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 02:11
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 25/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
17/09/2021 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 18:29
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/08/2021 01:41
Decorrido prazo de CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA em 06/08/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo: 0819383-02.2021.8.14.0301 Requerente: CLEDE DO SOCORRO SERRAO DE SOUZA Decisão Analisando os autos, verifica-se que a parte autora pretende o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que esta matéria afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 19 de abril de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª vara Cível -
15/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Fernando Francisco de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2019 16:59