TJPA - 0818336-34.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:20
Desentranhado o documento
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30/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:16
Desentranhado o documento
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30/08/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:52
Juntada de Ofício
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24/05/2024 14:49
Expedição de Carta precatória.
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23/04/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 09:52
Decorrido prazo de GILMARA LUCIA DE MELO SILVA em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:52
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 00:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0818336-34.2023.8.14.0006 EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, s/n, 02, BR 316, KM 07 (CONDOMÍNIO MORADAS CLUB RIOS), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 EXECUTADO: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA, RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA Nome: GILMARA LUCIA DE MELO SILVA Endereço: Avenida Ananin, n 2 BR 316 KM 7, 172, Cond.
Morada Club Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 Nome: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 324 - SPE LTDA Endereço: Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 2500, sala 09-F, Higienópolis, SãO JOSé DO RIO PRETO - SP - CEP: 15085-485 DESPACHO
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
10/04/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
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08/04/2024 21:00
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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