TJPA - 0800214-54.2021.8.14.0131
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 04:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 15:43
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/09/2023 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:15
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DA SILVA - CPF: *13.***.*65-12 (AUTOR) em 29/03/2023.
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10/04/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:39
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/10/2022 11:31
Conclusos para decisão
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26/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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28/07/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 11:12
Juntada de Certidão
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02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DA SILVA em 31/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:44
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800214-54.2021.8.14.0131 POLO ATIVO: Nome: FABIO BARBOSA DA SILVA Endereço: PS ANÍSIO MARTINS, 761, VITORIA DO XINGU, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 POLO PASSIVO: Nome: MUNICIPIO DE VITORIA DO XINGU Endereço: AVENIDA ALMIRANTE TAMANDARÉ, S/N, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 DESPACHO Considerando o teor da contestação de ID 34003714, intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
08/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 13:22
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:22
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2021 10:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2021 01:41
Decorrido prazo de FABIO BARBOSA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800214-54.2021.8.14.0131 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FÁBIO BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO XINGU.
Alega o autor que foi classificado para o Concurso Público de Edital nº 01/2018, para o cargo de Gari, ficando na 70ª colocação.
Que o requerido convocou até o 61º colocado, em seguida parou de efetivar os classificados no concurso e passou a contratar funcionários e assim remanejá-los em funções pertinentes àqueles que foram aprovados no concurso público municipal.
Que após as eleições municipais, a atual gestão não deu a mínima aos classificados no concurso público e resolveu assim contratar os apadrinhados políticos, prejudicando àqueles que lograram êxito em passar no presente concurso público.
Com base nisso requereu provimento jurisdicional, em sede de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos contratos administrativos temporários de gari e empossar o autor no referido cargo, em consequência de sua classificação no Concurso Público Municipal. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, no seu art. 300, aduz que, para a concessão antecipada da tutela, é necessário aferir-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não se verifica o preenchimento de tais requisitos, mormente no caso em que o deferimento do pedido antecipatório significa a nomeação para cargo público, com todas as consequências, inclusive orçamentárias, que implica.
Desta feita, tem-se que o pedido de tutela antecipada constante nos autos requer a instauração do devido processo legal, com todo o desenvolvimento da instrução processual, perfazendo questão que não cabe resolução neste momento, até porque é o próprio objeto da demanda, não podendo ser confundida apenas com antecipação dos efeitos do provimento final.
Em face disso, o indeferimento da medida liminar pleiteada é medida que se impõe.
Assim sendo, pelos fundamentos acima expostos: 1.
INDEFIRO a liminar pretendida. 2.
Entendo, por ora, preenchidos os requisitos do artigo 98 e seguintes do CPC, para deferir o benefício de assistência judiciária gratuita. 3.
Considerando que ainda persiste a pandemia da COVID-19, a fim de evitar a reiterada redesignação de atos e consequente expedição de mandados, buscando atender a celeridade e efetividade do processo, deixo, excepcionalmente, de designar a audiência de conciliação.
Ficam as partes cientes de que a conciliação pode ocorrer durante o processo judicial (art. 3ª, §3º, do CPC), não necessitando de audiência específica, podendo o acordo ser apresentado em juízo para homologação. 4.
Determino a citação do requerido para oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Em se tratando da Fazenda Pública, o prazo deverá ser contado em dobro (art. 183, CPC). 5.
Com a apresentação da peça de defesa, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Atendidas as determinações, certifique-se o que houver e, em seguida, faça conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá este despacho, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI.
Vitória do Xingu/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito -
15/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:47
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2021 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
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19/05/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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