TJPA - 0805714-04.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 13:37
Baixa Definitiva
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS ROSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de LORENZO DE MORAES ROSA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de SARA WILMARA DE MORAES COSTA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:02
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805714-04.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALEX DOS SANTOS ROSA AGRAVADO: L.
D.
M.
R. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA E FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS – RECURSO PELO QUAL SE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – DECISÃO PROFERIDA INAUDITA ALTERA PARS – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – ART. 300 DO CPC - PROVAS NOVAS APRESENTADAS DIRETAMENTE NO JUÍZO AD QUEM – IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇAO – PREJUDICIALIDADE QUANTO À ANÁLISE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOB O PRISMA DOS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS ESPOSADOS – ANÁLISE QUANTO AO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA PREJUDICADO POR CONSECUÇÃO LÓGICA – ART. 932, III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALEX DOS SANTOS ROSA, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua nos autos da Ação de Guarda e Alimentos (Proc. nº 0826905-24.2023.8.14.0006) que deferiu alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos e demais vantagens.
Inconformado, o réu interpôs agravo de instrumento, objetivando o reconhecimento do equívoco da decisão interlocutória, considerando que não tem a mínima condição de arcar com os alimentos provisórios arbitrados, sugerindo o percentual de 15% (quinze porcento) de sua remuneração.
Por distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Acerca das questões postas, verifica-se que o presente recurso se volta contra os termos firmados na decisão interlocutória que, em sede de apreciação liminar, fixou os alimentos provisórios em favor de seu filho menor em 25% (vinte e cinco por cento) de sua remuneração (id. 109614535 dos autos principais).
Dessa feita, imperioso se faz observar que a decisão referenciada foi proferida inaudita altera pars, razão pela qual resta impossibilitada a aferição das provas trazidas pelo agravante nesta via recursal, uma vez não foram apreciadas pelo juízo singular e, consequentemente, não podem ser apreciadas diretamente por este órgão ad quem, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Seguindo a guisa do entendimento inserto no parágrafo anterior, imperioso se faz observar que resta prejudicada a análise do fumus boni iuris necessário ao entendimento da verossimilhança das alegações e, da mesma sorte, do periculum in mora, sendo certo que os requisitos são analisados em conjunto.
Nesse sentido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor” (STJ 2ª T., REsp 265.528, Min.
Peçanha Martins)".
Outrossim, “A tutela antecipada pressupõe direito evidente (líquido e certo) ou direito em estado de periclitação. É líquido de certo o direito quando em consonância com a jurisprudência predominante no STJ” (STJ 1ª T., REsp 635.949-AgRg Min.
Luiz Fux).
Ocorre que, ainda que não se descure quanto à relevância do trato de questão sensível firmada sobre as bases da proteção integral que toda criança dispõe dentro do sistema jurídico pátrio, não se pode olvidar, de outra banda, que o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem a análise de matéria que extrapole esses limites objetivos, tal como é o caso da presente hipótese em que o agravante sequer apresentou contestação nos autos originários, ou seja, os argumentos e documentos deste recurso não foram submetidos à análise do Juízo a quo.
Nesse cenário, o Código de Processo Civil, em seu art. 932, prevê que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No mesmo sentido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, § 1º DO CPC/15 - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado a instância revisora examinar pedido que ainda não tenha sido apreciado pelo juízo originário, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância. 2.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, de modo que, compete à parte preencher todos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 919 do CPC, isto é, requerimento da parte embargante; relevância dos fundamentos; risco de grave dano de incerta ou difícil reparação em caso de prosseguimento da execução; garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficiente. 3.
Considerando que, no caso vertente, a parte agravada, por ora, atendeu todos os requisitos necessários e cumulativos estabelecidos no artigo ora mencionado, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. 4.
Recurso que se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210478731001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) Como bem pode se perceber, descabe o pronunciamento precipitado da matéria nesta instância ad quem.
Cumpre ressaltar, que a tutela provisória poderá ser reapreciada com base em eventuais novos elementos de provas, podendo ainda ser alterada em momento posterior pelo juízo de primeira instância, por decisão fundamentada (art. 296 c/c 298 do CPC) e nesta via recursal, respeitando-se o princípio do duplo grau de jurisdição.
Com essas ponderações, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALEX DOS SANTOS ROSA - CPF: *00.***.*95-76 (AGRAVANTE)
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08/04/2024 15:26
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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