TJPA - 0135651-85.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2024 08:15 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
- 
                                            17/09/2024 08:15 Baixa Definitiva 
- 
                                            17/09/2024 00:18 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            28/08/2024 00:36 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARA em 27/08/2024 23:59. 
- 
                                            02/08/2024 00:29 Publicado Sentença em 02/08/2024. 
- 
                                            02/08/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 
- 
                                            01/08/2024 00:00 Intimação Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARÁ- APEPA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas de Belém que julgou improcedente a Ação Ordinária Coletiva de Ajuda de Custo, concluindo que o ente público não descumpriu o seu dever em relação à vantagem remuneratória.
 
 Preliminarmente, aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que não foi intimada para se manifestar quanto aos documentos apresentados pelo Recorrido.
 
 Em suas razões recursais, a Apelante afirma que, ao passar dos anos, foi criada uma série de benefícios, incentivos e indenizações para os servidores transferidos para variadas comarcas do Estado do Pará, abrangendo serviços temporários e permanentes, como o adicional de interiorização que se transformou em gratificação de interiorização.
 
 Aduz também que, com a regulamentação por meio do Decreto 411/95, o Estado criou diferentes Grupos de localidade e atribuiu a cada uma, um percentual de ajuda de custo.
 
 Argumenta que as normas estaduais que instituíram a Ajuda de Custo, regulamentam sua aplicação, fixando sua base de cálculo e determinando seus percentuais, inexistindo qualquer discussão jurídica de maior complexidade acerca da questão.
 
 E concluiu dizendo que os Procuradores do Estado do Pará associados da entidade têm suas carreiras por meio de concurso público de provas e títulos estando hoje regulamentada pela Lei Complementar n.41/2002 tendo sido alterado a organização da Procuradoria Geral do Estado.
 
 Assim, requer o provimento do recurso e a reforma do decisum.
 
 Foram ofertadas Contrarrazões (Id. 6282042).
 
 O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo desprovimento da Apelação (Id. 7396307). É o relatório necessário.
 
 Decido.
 
 Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
 
 Preliminarmente, a Apelante alega nulidade processual em razão da ausência de intimação para se manifestar quanto aos documentos apresentados pelo Recorrido.
 
 Considerando tal argumentação, verifico que, de fato, o Estado do Pará, após pedido de diligências pelo Ministério Público, juntou farta documentação que, inclusive, serviu como subsídio para a sentença ora atacada.
 
 Ademais, verifica-se que a Recorrente não foi devidamente intimada para se manifestar em relação à documentação colacionada, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
 
 Veja-se: “APELAÇÃO CIVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 
 MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
 
 VICIO INSANÁVEL.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 No caso dos autos, o Juízo singular atribuiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, para modificar a sentença proferida anteriormente e, determinar que o autor fosse promovido e empossado à 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Pará, todavia, deixou de intimar a parte adversa para se manifestar acerca do efeito modificativo do recurso e dos documentos anexados a ele; 2.
 
 Trata-se de questão que remete à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF); 3.
 
 Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Pátrios, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração torna imprescindível a prévia intimação da contraparte. 4.
 
 Assim, em obediência aos princípios constitucionais, imperiosa a declaração de nulidade da sentença que acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes, haja vista a ausência de intimação da parte embargada para impugnar o recurso, restando prejudicada a análise dos demais argumentos trazidos na presente apelação; 5.
 
 Conheço e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar suscitada, anular a sentença de primeiro grau e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, a fim de que haja a intimação correta da parte requerida para se manifestar sobre os aclaratórios e os novos documentos juntados em seu anexo.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
 
 Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
 
 Julgamento presidido pela Exma.
 
 Desa.
 
 Ezilda Pastana Mutran.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0033146-21.2012.8.14.0301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 1ª Turma de Direito Público)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 180 E ART. 437, § 1º, DO CPC/2015.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA E PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
 
 SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 – No presente caso, o Juízo de primeiro grau extinguiu ...Ver ementa completao feito, homologando o cumprimento da obrigação, sem antes oportunizar ao Autor da ação que se manifestasse sobre os documentos juntados pelo requerido, em violação aos artigos 180 do CPC/2015, que determina a intimação pessoal do Ministério Público, bem como, do disposto no parágrafo primeiro do artigo 437 do Novo Código de Processo Civil, que preceitua que as partes ser intimadas para se manifestar sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária, sob pena de cerceamento de defesa. 2 – Configurado o prejuízo ao Ministério Público, autor da ação, que não pode exercer seu direito ao contraditório, pois não teve conhecimento do que estava ocorrendo no processo para que pudesse se posicionar positiva ou negativamente ao cumprimento da obrig (TJ-PA 00057716920178140301, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 21/09/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2020)” Sendo assim, concluo que a preliminar aduzida pela Recorrente deve ser acolhida, anulando-se a sentença para garantir-lhe o direto de manifestar-se quanto à documentação anexada nos autos pelo Estado do Pará.
 
 Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença, e determino o retorno do processo à vara de origem para oportunizar a manifestação da Autora/Apelante acerca dos documentos juntados pelo requerido.
 
 Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
 
 Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
 
 Corte ou de Cortes Superiores;
- 
                                            31/07/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 15:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2024 14:38 Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido 
- 
                                            24/07/2024 00:12 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59. 
- 
                                            05/07/2024 00:29 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARA em 04/07/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 00:06 Publicado Decisão em 13/06/2024. 
- 
                                            13/06/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
- 
                                            12/06/2024 00:00 Intimação AP N.º 0135651-85.2015.8.14.0301 DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando atentamente os autos, considerando o erro material da juntada da decisão de id. 18771773, por ser afeto a outro processo, torna-a sem efeito.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
- 
                                            11/06/2024 10:50 Conclusos ao relator 
- 
                                            11/06/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2024 10:38 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            11/06/2024 09:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2024 09:57 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            09/05/2024 12:04 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            24/04/2024 00:35 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARA em 23/04/2024 23:59. 
- 
                                            09/04/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2024 00:00 Intimação Remessa Necessária e Apelação cível n.º 0001855-48.2014.8.14.0037 Apelante: MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ Apelada: ADÉLIA PINTO DA SILVA e HIRDES PEREIRA DA SILVA JUNIOR Relator: DES.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná que, nos autos da Ação de Desapropriação Indireta proposta por ADÉLIA PINTO DA SILVA e HIRDES PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, julgou procedente o pedido feito na exordial, condenando o Município de Oriximiná a pagar o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) aos apelados a título de indenização pela área utilizada pelo município, mais juros compensatórios de 6% ao ano, a partir da data da ocupação, ou seja, agosto de 2013, conforme decisão do V.STF, nos autos da ADI 2332-2, além da correção monetária, devendo ser calculada a partir da data do laudo de avaliação, até o efetivo pagamento, consoante decisão do V.STF, ao apreciar o RE nº 112.091(in RTJ 121/366).
 
 A sentença foi prolatada com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC com custas e despesas processuais, observada a isenção de que goza o expropriante, e honorários advocatícios arbitrados em 5% do valor da condenação, com as correções legais devidas, conforme parágrafo 1º, artigo 27 do decreto-lei 3365/1041.
 
 Em suas razões recursais, o apelante pontua que por necessidade da administração municipal, no dia 23 de maio de 2013, foi realizada avaliação que culminou com a publicação do decreto para desapropriação, declarando, para tanto, sua utilidade pública.
 
 Alega que o interesse público é supremo sobre o interesse do particular, razão pela qual rege de presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração.
 
 Aduz que caso assim não entenda, outro ponto a mencionar, é que o Douto Magistrado supostamente não observou o procedimento correto na sentença, a qual, deveria estabelecer a indenização devida ao expropriado, devendo ser pago por meio de precatório, artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
 
 Com base nesses argumentos requer seja julgada improcedente a ação ou seja realizada perícia afim de se aferir valor justo a ser indenizado respeitando o regime de precatório.
 
 Não foram ofertadas Contrarrazões (ID. n. 2596134). É o relatório necessário.
 
 DECIDO Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, bem como da Remessa Necessária nos termos do art. 496 do CPC, pelo que passo as suas análises em conjunto.
 
 Após análise dos autos, vislumbro que a parte recorrida pleiteou a condenação do Município de Oriximiná a indenizar os Apelados pelo valor devido pela desapropriação realizada pelo Município de um imóvel situado no município Apelante, localizado na Rua Lauro Sodré, esquina Trav.
 
 Antônia Imbiriba, medindo 60 metros de frente por 75 ditos de fundo totalizando 4500 metros quadrados de área útil, representada por 5 terrenos e, em consequência, por 5 títulos de aforamento.
 
 Em suas razões recursais, o apelante pontua que por necessidade da administração municipal, no dia 23 de maio de 2013, foi realizada avaliação que culminou com a publicação do decreto para desapropriação, declarando, para tanto, sua utilidade pública.
 
 Alega que o interesse público é supremo sobre o interesse do particular, razão pela qual rege de presunção de legalidade dos atos praticados pela Administração.
 
 Aduz que caso assim não entenda, outro ponto a mencionar, é que o Douto Magistrado supostamente não observou o procedimento correto na sentença, a qual, deveria estabelecer a indenização devida ao expropriado, devendo ser pago por meio de precatório, artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
 
 O Município Apelante afirma que os imóveis objeto da lide foram objetos de aforamento em benefício de JOAO MORAIS MAIA e RAIMUNDA FIGUEIREDO MAIA, título que os proibia de vender, trocar ou por qualquer meio alhear o terreno.
 
 A ilegitimidade sobre a posse do imóvel objeto da lide já foi objeto de apreciação por este juízo nos autos nº 0000841-46.2008.814.00037, ocasião em que este juízo atribuiu razão aos apelantes e como consequência atribui a posse do imóvel.
 
 Sobre a temática, importa consignar que a indenização por perdas e danos na hipótese de desapropriação indireta pressupõe a prova do domínio do bem supostamente esbulhado e de toda a sua cadeia dominial, sob pena de se pagar indenização à parte ilegítima.
 
 Ainda que não seja a regra, a desapropriação da posse também pode resultar em indenização, conforme já admitido pelo STJ (REsp 1717208 / SP): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 DESAPROPRIAÇÃO.
 
 INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
 
 NÃO VIOLAÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2.
 
 No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ.
 
 No REsp 769.731/PR, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1.
 
 A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
 
 Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2.
 
 A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3.
 
 Consoante jurisprudência do E.
 
 Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel.
 
 Antonio Nader). 4.
 
 Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5.
 
 A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção.
 
 Daí por que a posse é indenizável, como todo 'e qualquer bem. (In, Recurso 'ex officio' nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)". 3.
 
 No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou: "não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão.
 
 Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda". 4.
 
 In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5.
 
 A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6.
 
 O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse.
 
 Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)". 7.
 
 Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não caberia o exame da tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
 
 Aplica-se, portanto, para a análise da suficiência probatória da posse e para o reexame do acordo, o óbice da Súmula 7/STJ. 8.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.717.208/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 19/11/2018.) Sendo assim este relator se coaduna com o entendimento da sentença 1º grau ao mencionar que o fato de João Morais Maia e Raimunda Figueiredo Maia terem a obrigação de repassar determinada quantia em benefício do município conforme previsto no título de aforamento, não tem o condão de infirmar a conclusão do juízo naqueles autos.
 
 Caso o município queira, que proceda conforme o direito oposto aquelas pessoas.
 
 Contudo, tais alegações não são suficientes para infirmar o negócio jurídico entre João Morais Maia e Raimunda Figueiredo Maia e os autores, ora apelantes da presente ação, bem como não determinam a ilegitimidade ativa da parte requerente.
 
 Como já mencionado na brilhante Sentença exarada pelo juízo de Direito da Vara única da Comarca de Oriximiná, a questão fundamental desta lide é a justa indenização na desapropriação pois ao judiciário não cabe, nesta específica situação, analisar o mérito do ato do poder público, de acordo com o que está previsto na Constituição Federal e no Decreto- Lei nº 3345/41.
 
 Destarte incumbe ao Judiciário, dar aos desapropriados a justa e devida indenização compensatória, levando-se em conta o elemento jurídico e o econômico, através da apreciação da perícia para informar o valor decisório considerando a justa indenização que tenha como escopo recompor o prejuízo sofrido pelo desapropriado em função de ter sido despojado de seu patrimônio a vista da declaração da utilidade pública e interesse social do bem objeto do litígio, por parte do Estado do Pará.
 
 A prova pericial foi realizada com a observância de todas as formalidades legais para sua validade e o Município Apelante não a impugnou nem questionou a validade do laudo de avaliação emitido pelo fiscal de justiça avaliador.
 
 No cálculo da perícia o terreno apresentou o valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e, conforme já foi dito, o município não contestou o valor, razão pela qual tomo como verdadeiro a exemplo do juízo de primeiro grau, por representar a realidade do município de Oriximiná.
 
 Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, bem como da APELAÇÃO CÍVEL, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter in totum a sentença de origem.
 
 Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
- 
                                            01/04/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2024 11:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2024 17:42 Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            31/03/2024 15:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/03/2024 15:51 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            25/07/2023 16:28 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            22/03/2023 10:32 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            21/03/2022 15:15 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            02/12/2021 09:06 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            01/12/2021 12:50 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            01/12/2021 12:41 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            04/11/2021 08:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2021 08:49 Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
- 
                                            03/11/2021 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/09/2021 12:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/09/2021 11:30 Recebidos os autos 
- 
                                            09/09/2021 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802106-32.2023.8.14.0097
Erivaldo de Lima Silva
Espolio Ezidio Santos Silva
Advogado: Liriam Rose Sacramenta Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 13:13
Processo nº 0867230-05.2018.8.14.0301
Francisco Welisson de Aguiar
R.m. da Costa Martins Moda Intima
Advogado: Ana Jaqueline da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2018 15:24
Processo nº 0800204-83.2024.8.14.0105
Jose Artur Bezerra Lino
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2024 15:29
Processo nº 0800204-83.2024.8.14.0105
Jose Artur Bezerra Lino
Advogado: Marcio Andrey Almeida de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2024 11:59
Processo nº 0805006-51.2024.8.14.0000
Benedito Reis da Rocha
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08