TJPA - 0867230-05.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
 - 
                                            
13/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
 - 
                                            
13/12/2024 08:46
Baixa Definitiva
 - 
                                            
13/12/2024 00:22
Decorrido prazo de R.M. DA COSTA MARTINS MODA INTIMA em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WELISSON DE AGUIAR em 12/12/2024 23:59.
 - 
                                            
21/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 21/11/2024.
 - 
                                            
21/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
 - 
                                            
20/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0867230-05.2018.8.14.0301 APELANTE: R.M.
DA COSTA MARTINS MODA INTIMA APELADO: FRANCISCO WELISSON DE AGUIAR RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLEMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por R.
M. da Costa Martins Moda Íntima contra sentença que, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Francisco Welisson de Aguiar, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e o pagamento dos aluguéis em atraso com acréscimos legais.
A apelante alegou excessividade dos valores cobrados, existência de pagamentos parciais e irregularidades na aplicação de juros e multa contratual, pleiteando a reforma da sentença para redução das penalidades ou adequação dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da sentença que decretou a rescisão contratual e o despejo; (ii) analisar a aplicação de multa contratual e a possibilidade de cumulação de penalidades; (iii) examinar a proporcionalidade dos honorários advocatícios fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento do contrato de locação comercial resta incontroverso nos autos, evidenciado pela ausência de purgação da mora e débitos atualizados em R$ 81.859,37, em conformidade com os artigos 9º, I, e 62, II, da Lei nº 8.245/91.
A aplicação da multa compensatória de três meses de aluguel e da cláusula penal moratória de 10% é legítima, sendo ambas baseadas em fatos geradores distintos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais.
O percentual de honorários advocatícios de 10%, fixado inicialmente, é adequado, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, sendo majorado para 15% em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
O magistrado a quo considerou os pagamentos parciais efetuados, determinando o pagamento apenas dos aluguéis restantes, demonstrando adequação da sentença em relação à compensação dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A mora do locatário não purgada e o inadimplemento contratual autorizam a rescisão da locação e o despejo, conforme os artigos 9º e 62 da Lei nº 8.245/91. É válida a cumulação das multas moratória e compensatória previstas contratualmente, quando baseadas em fatos geradores distintos.
A fixação de honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, podendo ser majorada em grau recursal conforme o artigo 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, arts. 9º, I, e 62, II; CPC, art. 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0000371-92.2008.8.14.0009, Rel.
Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 22.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1972293/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 06.03.2023; TJ-SP, AC nº 1019419-04.2022.8.26.0071, Rel.
Des.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por R.
M. da Costa Martins Moda Íntima contra a sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por Francisco Welisson de Aguiar.
Na origem, foi proposta a referida ação, na qual o autor sustentou inadimplência no pagamento de aluguéis referentes ao contrato de locação comercial firmado entre as partes.
Alegou que, apesar de notificações extrajudiciais (Id 20229139 e 20229141), não houve regularização dos débitos, totalizando a quantia de R$ 81.859,37 (oitenta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativo atualizado (Id 20229138).
Requereu a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis em atraso e acessórios (Id 20229124).
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a rescisão contratual e a desocupação do imóvel, além do pagamento dos valores em atraso com os devidos acréscimos legais (Id 20229194).
Em suas razões recursais (Id 20229195), a apelante argumenta que os valores cobrados são excessivos, apontando pagamentos parciais (Id 20229136 e 20229140) e contestando os juros e multa aplicados.
Defende, ainda, que a rescisão contratual foi prematura, uma vez que ainda havia possibilidade de negociação e composição amigável.
Requer a reforma da sentença para adequação dos valores ou, subsidiariamente, a diminuição das penalidades.
Em contrarrazões (Id 20229203), o apelado sustenta que os pagamentos parciais foram insuficientes para quitar os débitos acumulados, reafirmando a legitimidade das penalidades pactuadas em contrato (Id 20229127).
Defende a manutenção integral da sentença, destacando a jurisprudência favorável ao deferimento do despejo em casos de inadimplemento contratual. É o relatório.
Decido.
Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, IV, do CPC c/c 133, XII, “d”, o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, nos casos de jurisprudência dominante desta Corte.
Ademais, sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A questão controvertida consiste em analisar o inadimplemento do contrato de locação comercial e a regularidade da cumulação de pedidos de despejo e cobrança de valores atrasados, bem como a aplicação de multa contratual e fixação de honorários.
A análise dos autos revela que o contrato de locação firmado entre as partes foi prorrogado, tacitamente, após seu vencimento, em julho de 2018.
Restou incontroverso o inadimplemento por parte da locatária a partir de maio de 2018, conforme planilha acostada (id 20229124), com parcelas parcialmente quitadas ou em atraso, totalizando o débito de R$ 81.859,37.
Entende-se que houve o correto provimento do despejo, uma vez que o locatário não observou as obrigações previstas no 9º, II e III c/c art. 23, da Lei de Locações, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS - REQUISITOS DO DESPEJO CONFIGURADOS - DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Comungando com o entendimento alinhavado na sentença guerreada, observa-se que o apelante não logrou êxito em comprovar o pagamento dos aluguéis cobrados na exordial, sequer contestando o mesmo, restando, portanto, incontroverso o débito. 2-Ademais, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento, cumpria às partes recorrentes purgar a mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, apresentar fato impeditivo do direito dos autores, ou mesmo buscar eventual transação, mostrando-se descabidas as alegações recursais sem qualquer indício de prova. 3-Assim, em não ocorrendo a purgação da mora e restando comprovada a mora do locatário, impõe-se a rescisão da locação, pois a ausência de pagamentos dos encargos inerentes ao contrato de locação faz incidir a hipótese prevista no art. 9º, I, da Lei 8.245 /91, de resolução do contrato. 4-Desta feita, a sentença ora vergastada, que rescindiu o contrato, decretou o despejo e impôs ao apelante o pagamento dos aluguéis e acessórios inadimplidos, mostra-se escorreita, não merecendo reparos. 5-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000371-92.2008.8.14.0009 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO.
I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação.
II- Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91. (TJ-MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019).
Ação de despejo por falta de pagamento.
Mora não purgada.
Débito comprovado.
Alegação de ausência de notificação.
Ato desnecessário em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento.
Apelo protelatório.
Litigância de má-fé reconhecida.
Multa aplicada.
Justiça Gratuita concedida sem efeito retroativo.
Apelo do réu improvido, com observação. (TJ-SP - AC: 10194190420228260071 SP 1019419-04.2022.8.26.0071, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023).
Assim, presente requisito bastante para o desfazer a contrato de locação, bem como a ausência de purgação da mora do art. 62, II, da Lei de Locações.
Quanto à multa contratual, atente-se que a cláusula XV do contrato (id 20229127) estipula multa de três meses de aluguel em caso de descumprimento, sendo sua aplicação regular e proporcional ao montante devido – natureza compensatória.
A referida multa pode ser aplicada em conjunto com a cláusula penal moratória de 10% (cláusula V), até porque são fatos geradores diferentes, conforme exaustivamente ressaltado pelos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
ATRASO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTAS.
CUMULAÇÃO DE PENALIDADES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A multa prevista em contrato de locação de imóvel para o atraso no pagamento do aluguel tem natureza jurídica de cláusula penal moratória. 2 - A multa, correspondente ao valor de três aluguéis, prevista no mesmo instrumento para o caso de rescisão antecipada do contrato tem a finalidade de compensar um ou outro contratante pelo encerramento da relação jurídica antes do termo final inicialmente previsto. 3 - Tratando-se de penalidades contratuais cujos fatos geradores são diferentes - de um lado, a mora, e, de outro, a rescisão - não há óbice à cumulação das multas.
Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 20.***.***/2667-58 DF 0036935-11.2016.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 13/06/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/06/2018.
Pág.: 491/494).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1.
A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos.
Precedentes. 2.1.
Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ .3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1972293 SP 2021/0262266-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifos nossos).
Apelação – Ação de despejo cumulada com cobrança – Locação de imóvel não residencial – Honorários advocatícios contratuais – Afastamento – Prevalecimento dos honorários fixados na sentença – Cumulação de cláusulas penais moratória e compensatória – Possibilidade – Fatos geradores distintos – Postulação de revisão contratual na contestação – Rejeição – Pretensão que deveria ter sido apresentada em reconvenção ou ação própria.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10156171020198260004 SP 1015617-10.2019.8.26.0004, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 31/01/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023) Quanto aos honorários, o percentual fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação respeita os critérios do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho do patrono do recorrido.
Por fim, no que tange à compensação dos valores pagos, este fato já foi devidamente considerado na sentença, uma vez que o Magistrado a quo ressaltou a necessidade de pagamento somente em relação aos alugueis não quitados – janeiro de 2019 a maio de 2019.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão de 1º Grau na íntegra.
Majoro a condenação dos honorários de sucumbência para 15% (quinze por centro) sobre o valor da condenação, com esteio no ar.t 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
19/11/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/11/2024 10:42
Conhecido o recurso de R.M. DA COSTA MARTINS MODA INTIMA - CNPJ: 03.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
18/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/11/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/07/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
30/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de R.M. DA COSTA MARTINS MODA INTIMA em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO WELISSON DE AGUIAR em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
08/07/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/07/2024.
 - 
                                            
06/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, determino a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator - 
                                            
04/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 08:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/06/2024 08:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802075-60.2024.8.14.0005
Wellington Sousa Leal
Advogado: Jackgrey Feitosa Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800796-16.2023.8.14.0121
Maria da Conceicao da Silva
Advogado: Matheus da Silva Martins Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 08:42
Processo nº 0801973-33.2024.8.14.0039
Maria Soares Pequeno
Antonio da Silva Pequeno
Advogado: Aline da Silva Francisco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/03/2024 17:58
Processo nº 0802106-32.2023.8.14.0097
Erivaldo de Lima Silva
Espolio Ezidio Santos Silva
Advogado: Liriam Rose Sacramenta Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2023 13:13
Processo nº 0867230-05.2018.8.14.0301
Francisco Welisson de Aguiar
R.m. da Costa Martins Moda Intima
Advogado: Ana Jaqueline da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2018 15:24