TJPA - 0809409-50.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 13:15
Homologada a Transação
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29/03/2022 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
29/03/2022 11:42
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/10/2021 12:51
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/10/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
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10/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 00:57
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY SALES MENDES em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:57
Decorrido prazo de GLEYCE KELLY SALES MENDES em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada em face de EQUATORIAL PARÁ- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, requerendo a antecipação de tutela para que a ré, em razão da fatura contestada referente a CNR no valor de R$1.490,51 (02/2021) com vencimento em 07/07/2021, da unidade consumidora 3002229330, abstenha-se de suspender a energia elétrica da parte autora, até decisão final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados no tocante a abstenção da suspensão do fornecimento de energia, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, somadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Isso porque, emana dos autos que a fatura questionada, trata de consumo não registrado de meses anteriores, cobrados de supetão ao consumidor, razão pela qual merece guarida até o esgotamento da cognição.
Portanto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para que a reclamada, em razão da dívida discutida nos autos referente CNR no valor de R$1.490,51 (02/2021) com vencimento em 07/07/2021, da unidade consumidora 3002229330, abstenha-se de suspender a energia elétrica da parte autora, até decisão final.
Para tanto, intime-se a reclamada para cumprimento da tutela ora deferida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de posterior limitação pelo juízo.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Defiro pedido de justiça gratuita.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, Pará.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
04/08/2021 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0809409-50.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Consoante o disposto no art.321 do CPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), juntando aos autos documento de identificação pessoal digitalizado. 2.
Decorrido o prazo, certifique-se o necessário e retornem conclusos para impulso oficial. 3.
Int.
Dil.
COM PRIORIDADE.
Feito com pedido liminar.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
16/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 14:25
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/07/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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