TJPA - 0829411-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:34
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0829411-24.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCIA COSTA DE SOUZA, ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO RECURSO INTERPOSTO, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA PARA, QUERENDO, APRESENTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO NO PRAZO DE 10 DIAS.
BELÉM, 17 DE JULHO DE 2025. -
17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 07:47
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0829411-24.2024.8.14.0301 Requerentes: ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO e MARCIA COSTA DE SOUZA Requeridas: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS e EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA (ID 130446766), sustentando a existência de contradição em relação à condenação aos lucros cessantes na forma da tutela, tendo em vista que houve a limitação no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) – já adimplidos –, e a decisão embargada fixa o pagamento até a indenização do veículo; opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS (ID 130559619), sustentando a existência de contradição na sentença, quando entende pela existência de culpa concorrente e, no entanto, deixa de considerar que os autores não aceitaram a indenização administrativamente; e opostos por MARCIA COSTA DE SOUZA e ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO (ID 131060537), sustentando a existência de contradição em relação à liberação do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) adimplido a título de lucros cessantes.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inicialmente, cumpre salientar que a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, entre os elementos da própria decisão embargada – o que não se verifica no caso concreto.
No que concerne aos Embargos de Declaração opostos por EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA, cumpre salientar que as decisões concedidas em sede de tutela antecipada são precárias, e embora verificada a limitação dos lucros cessantes ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais), aquando do pedido antecipatório, não existe óbice à sua modificação, na forma do art. 296, do Código de Processo Civil.
De outro lado, diante da limitação indicada, observa-se que a redação do dispositivo decisório pode acarretar interpretação dúbia, trazendo obscuridade à decisão, motivo pelo qual mostra-se necessário o saneamento tão somente quanto ao vício identificado.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos por AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, observa-se que a parte promovida/embargante apresenta inconformismo com os termos da decisão embargada e entendimento adotado pelo juízo, o qual deve ser veiculado por meio da via recursal adequada.
Finalmente, em relação aos Embargos de Declaração opostos por MARCIA COSTA DE SOUZA e ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO, não se verifica contradição no condicionamento dos valores pagos ao trânsito em julgado; houve manifestação expressa considerando, inclusive, o argumento relacionado ao pagamento do financiamento.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento tão somente aos apresentados EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA para sanar o vício de obscuridade identificado pelo juízo na análise do recurso, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Dessa forma, a parte dispositiva da sentença embargada (ID 126299822 - Pág. 7) passará a contar com a seguinte redação: [...] 3) Condeno as rés, ainda, ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes, descontados os depósitos já realizados e no valor previamente fixado em sede de tutela antecipada, os quais deverão permanecer sendo depositados em juízo, com periodicidade mensal, até a data da indenização do veículo, tudo de conformidade com o art. 487, I, CPC, demais dispositivos citados, e por tudo mais o que consta nos autos. [...] No mais, mantenho integralmente a sentença embargada.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
13/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 02:42
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0829411-24.2024.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pelas partes reclamadas nos IDs 130446766 e 130559619, bem como os apresentados pela parte reclamante no ID 131060537, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante da possibilidade de efeito modificativo dos embargos opostos, estamos intimando as partes embargadas para que, querendo, se manifestem no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 09 de abril de 2025.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
09/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:27
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:01
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:55
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:55
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
0829411-24.2024.814.0301 Reclamante: MÁRCIA COSTA DE SOUZA e ANTÔNIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO Reclamado: EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que os reclamantes informam que sofreram acidente veicular por ação de preposto da segunda demandada que, descumprindo as regras de trânsito, colidiu com a traseira de seu veículo, causando danos importantes e subtraindo-lhes o sustento, tendo em vista que utilizavam o automóvel para trabalho, uma vez que o reclamante é motorista de aplicativo.
A relação estabelecida entre as partes é de direito civil.
Contudo a responsabilidade da empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, motivo pelo qual só se eximirá de reparar os danos causados aos seus usuários ou a terceiros, na hipótese de excludente de responsabilidade.
A seguradora é solidariamente responsável pelos danos, até o limite na apólice (Súmula 537 STJ).
De início, deve-se salientar que há culpa concorrente entre as partes, que eclodiu para o evento danoso descrito na exordial.
Isto porque, a parte Autora – Motorista Profissional – realizou parada irregular, em local demarcado com faixa amarela e, em via de rolamento de intenso fluxo de veículos.
Por outro lado, no entanto, deve-se observar que o Promovido dirigia seu ônibus, em certa medida, de modo desatento.
Analisados os autos, verifica-se que o requerente realizou parada irregular em via de grande fluxo.
O local dos fatos é via pública de entrada na cidade de Belém, trecho urbano, do que poucos quilômetros antes, é a de Rodovia Federal Br. 316.
Portanto, via de intenso deslocamento de veículos.
Dessa forma, deveria o Promovente apenas ter parado seu veículo em via transversal, a pouco metros dali.
Considere-se que no trecho há, conforme vídeo da dinâmica do abalroamento, LINHA CONTÍNUA AMARELA, NO BORDO DA PISTA, a qual não permite a parada e/ou estacionamento, conforme Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, que anexo à sentença, conforme: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1995_1997/anexo/ANL9503-97.pdf “LINHAS DE INDICAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO E/OU PARADA (COR AMARELA)”.
O promovente, na qualidade de condutor habilitado para dirigir veículo automotor e, ademais, motorista profissional de transporte de passageiro, tinha conhecimento do significado da Linha Amarela Contínua no Bordo da Pista.
Por outro lado, deve-se considerar a manobra imprudente do motorista do ônibus, ao ultrapassar da terceira faixa para a primeira concorreu para o evento, juntamente à atitude do reclamante, tratando-se, portanto, de culpa concorrente.
Prescreve o art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
O dano ao veículo do Promovente está evidente, tendo em vista que a própria seguradora considerou a perda total.
O conserto ultrapassa o valor do bem.
Por isso, o pedido dos autores para pagamento da quantia do conserto, a qual é maior que o valor do carro não pode ser deferido, sob pena de configurar enriquecimento indevido da parte.
Deste modo, a indenização com base na Tabela Fipe, da época dos fatos, é medida mais justa, na forma do art. 944 do Código Civil.
Neste sentido: “APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AUTOMÓVEL.
DANOS MATERIAIS.
ORÇAMENTO QUE ULTRAPASSA SUBSTANCIALMENTE O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA ÉPOCA DOS FATOS.
ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
No caso, considerando que o valor pretendido pela autora é maior do que o dobro do valor do bem, e mesmo a sentença recorrida que estabeleceu o valor da indenização em R$ 30.301,00, ou seja, aproximadamente 50% a mais do que o valor do bem, conclui-se que a situação se assemelha à perda total do veículo, inviabilizando economicamente a realização do conserto.
Daí por que, dadas todas estas particularidades, a indenização do dano deverá ser calculada pelo valor de mercado do veículo da parte autora, adotando-se como parâmetro aquele constante da Tabela FIPE na época do acidente, corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tal solução é a que mais se aproxima do verdadeiro sentido de reparação integral do dano, previsto no art. 944, "caput", do Código Civil (CC), evitando-se o enriquecimento sem causa da parte contrária. (TJ-SP - AC: 10073418720208260510 SP 1007341-87.2020.8.26.0510, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022)”.
Ambos os condutores colaboraram para a ocorrência da colisão, ao não agirem corretamente na direção de seus respectivos veículos; o Reclamante por estar parado em local não permitido, obstruindo a via de intenso fluxo, e o condutor do veículo da empresa de ônibus Reclamado por realizar manobra alternando da terceira para a primeira faixa, não conseguindo observar o que estava à sua frente, afrontando, igualmente as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - Abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Considerando a culpa concorrente entre as partes, deve se reconhecer a responsabilidade de ambas as partes para a ocorrência da colisão, com o surgimento do dever de indenizar, proporcionalmente aos atos praticados pelas partes e seus prepostos, com conforme arts. 186, 927, inciso III do 932 e 945, todos do Código Civil Brasileiro (CTB).
No caso em concreto, entendo que os demandantes fazem jus à metade do valor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESLOCAMENTO LATERAL REALIZADO DE FORMA INSEGURA.
COLISÃO COM VEÍCULO QUE TRANSITA NA VIA PRINCIPAL.
RESPONSABILIDADE.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
CAUSA AGRAVANTE.
CULPA CONCORRENTE.
COMPROVAÇÃO.
DIVISÃO PROPORCIONAL. - O condutor do veículo que assume a decisão de ingressar na via sem observar os cuidados necessários, tem responsabilidade pelo acidente provocado - Demonstrada nos autos, através da dinâmica e das circunstâncias do acidente, a culpa do condutor do veículo envolvido, ainda que configurada a culpa concorrente, deve ser mantida a sua responsabilidade fixada de forma proporcional, pela reparação dos danos - O excesso de velocidade constitui infração às regras de trânsito e enseja o reconhecimento de culpa concorrente se demonstrado que tal excesso agravou o resultado danoso - Demonstrada a culpa concorrente dos condutores dos veículos envolvidos no acidente, impõe-se a aplicação do art. 945 do Código Civil, para dividir proporcionalmente os danos materiais. (TJ-MG - AC: 10000220273163001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)”.
Sobre o suposto prejuízo decorrente do pagamento do financiamento do veículo, nota-se ausência de nexo de causalidade, pois ainda que não existisse o acidente, os reclamantes arcariam com a despesa.
Ademais, sequer pediram nestes autos qualquer valor a este título, apenas alegando ter sido este o motivo da recusa da proposta feita pela seguradora.
No que se refere aos lucros cessantes, entendo que estão suficientemente demonstrados, uma vez que os autores comprovam que auferiam renda com o veículo sinistrado.
Por isso, deve ser confirmada, em parte, a tutela de urgência deferida, a qual de forma pormenorizada estabeleceu a obrigação de pagamento, mas deve ser reduzida ao meio, em razão da configuração da culpa concorrente.
Sobre o Agravo de Instrumento interposto pela seguradora, este juízo não recebeu nenhuma determinação de suspensão até a presente data.
No entanto, tendo em vista que o presente processo aguarda recurso, hei por bem em indeferir, no momento, o pedido de levantamento de valores.
Por fim, quanto aos danos morais, observo que estão evidentes, diante do transtorno experimentado pelos requerentes, os quais, tiveram seu bem extirpado, bem como o trabalho e seus frutos, passando por diversas dificuldades, atingindo a esfera anímica dos demandantes com a violação dos direitos de personalidade.
No que se refere à responsabilidade da seguradora, embora não tenha causado danos diretos aos autores, possui a obrigação por força contratual, estando limitada, entretanto, ao valor estipulado na apólice.
Para a fixação do quantum, tenho em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, a natureza da lesão e a gravidade da conduta e a concorrência da vítima, o que importa a minoração.
Por isso entendo que o valor de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor é adequado ao caso.
Ante o exposto julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial, para, confirmando, em parte, a tutela de urgência deferida, reduzindo-a à metade: 1) Condenar a rés, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de R$27.507,00 (vinte e sete mil quinhentos e sete reais) a título de indenização material pelo bem perdido, que será corrigida pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do dano (22/2/2024).
Eventuais despesas com documentação de transferência do salvado serão arcadas pela seguradora 2) Condeno as rés, solidariamente, a pagar o valor total de 10.000,00 (dez mil reais), metade, R$-5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora simples de 1% ao mês, a partir do dano. 3) Condeno as rés, ainda, ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes, conforme tutela, os quais deverão permanecer sendo depositados em juízo, com periodicidade mensal, até a data da indenização do veículo, tudo de conformidade com o art. 487, I, CPC, demais dispositivos citados, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Após intimação para cumprimento voluntário, o(s) reclamado(s) terá(ão) o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data e assinatura digital via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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18/07/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:07
Juntada de
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03/07/2024 04:05
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:09
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:30
Juntada de Petição de termo de audiência
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18/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:22
Juntada de
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18/06/2024 10:21
Juntada de
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18/06/2024 10:20
Audiência Una realizada para 18/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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18/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 11:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/06/2024 03:59
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:54
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:07
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:06
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:03
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DE SOUZA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:24
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0829411-24.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda Reclamada (AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS), no qual arguiu a ocorrência de contradição, especialmente, no tocante à multa aplicada, haja vista que a multa teria o objetivo exclusivo de compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, e que a Ré não se negou a realizar os reparos no veículo, e que tal recusa partiu dos Reclamantes, bem como omissão quanto ao fato de não informar o mecanismo de funcionamento desses pagamentos, pelo que requereu a revogação da tutela de urgência de lucros cessantes futuros. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, decido: São cabíveis Embargos de Declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso dos autos, assiste razão, em parte, à Embargante, apenas quanto à questão da omissão no tocante à forma de pagamento dos lucros cessantes vincendos, visto que não restou esclarecido e comprovado nos autos sobre a possível recusa dos Reclamantes quanto ao reparo do veículo pela Reclamada.
Quanto ao valor do veículo superior ao da tabela Fipe requerido pela parte autora, será analisado por ocasião da sentença de mérito, o qual, não guarda relação com os valores relativos aos lucros cessantes.
Portanto, mesmo se se considerar eventual condenação por culpa concorrente, caso venha a ser comprovada, levando-se em conta o valor dos danos no veículo, considerando-se a tabela Fipe e os limites de cobertura contratados, não haverá prejuízos para a Reclamada.
Posto isto, CONHEÇO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, somente para determinar que o pagamento dos lucros cessantes vincendos ocorram mensalmente até seu limite estabelecido (R$ 20.000,00), caso não haja acordo anterior ao pagamento desse montante.
Mantidos os demais termos da Decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes sobre o teor da presente decisão.
Registre-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Belém, 14 de maio de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
15/05/2024 10:26
Juntada de
-
15/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2024 08:26
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:26
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 07:21
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0829411-24.2024.8.14.0301 DECISÃO Intimem-se os Reclamantes para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos no id nº 113996682, devendo observar o prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 03 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
03/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2024 06:10
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 20:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 08:35
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:33
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:06
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO SALDANHA PINHEIRO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:06
Decorrido prazo de MARCIA COSTA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 04:04
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:35
Expedição de .
-
03/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, baseada na narrativa fática de que no dia 22/02/2024, o veículo dos Reclamantes estava parado na via para desembarque de passageiros, quando foi atingido em seu setor traseiro pelo ônibus da primeira Reclamada, objeto de contrato com a segunda Reclamada, lançando-o contra um terceiro veículo e um poste de energia.
Após a colisão, os Reclamados se comprometeram a custear os reparos no veículo, porém, não cumpriram o acordado.
O segundo Reclamante exercia o labor de motorista de aplicativo e em função dos danos no veículo teve que paralisar seu trabalho.
Os lucros cessantes devem ser divididos de duas formas, entre os vencidos e os vincendos.
Os vencidos devem se basear pelo período entre o dia posterior ao sinistro (23/02/2024) e o ajuizamento da ação (31/03/2024), de acordo com os rendimentos médios do segundo Reclamante, que seria no importe de R$ 178,79, porém, limitado ao valor requerido na inicial R$ 170,66 (cento e setenta reais e sessenta e seis centavos), descontados os gastos médios que teria para realizar o serviço, convencionados no percentual de 40% (quarenta por cento), que resulta no valor final de R$ 102,40, obtidos através do valor auferido (R$ 64.187,68) pelo segundo Reclamante, de acordo com os extratos anexados, considerando 38 (trinta e oito) dias, descontados os domingos convencionados como repouso semanal, que são no total de 06 (seis), resultando em 32 (trinta e dois) dias.
Portanto, é devida a quantia de R$ 3.276,68 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) pelos lucros cessantes vencidos.
Os vincendos devem se basear pelo rendimento médio apurado acima (R$ 102,40) e excluindo os domingos como repouso semanal, que deverão ser pagos até a data da entrega do veículo devidamente reparado ou eventual celebração de acordo entre as partes.
De acordo com os fatos narrados, estão claramente presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo do dano ao resultado útil do processo, pois a culpa pela ocorrência do sinistro é incontroversa, eis que os Reclamados acionaram o seguro e orçaram os reparos no veículo, evidenciando a anuência de culpa, bem como o Reclamante comprova que possui despesas mensais com o financiamento do veículo que serão afetadas e inadimplidas no período de reparos do veículo.
Configurados os requisitos previstos nos art. 300 do CPC, como fundamentado acima, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência, determinando aos Reclamados, solidariamente, que procedam o pagamento de parcela única na quantia de R$ 3.276,68 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), através de depósito judicial, relativos aos lucros cessantes vencidos, devendo observar o prazo máximo de 05 (cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 204,80 (duzentos e quatro reais e oitenta centavos) por dia de descumprimento, limitado ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao pagamento de lucros cessantes vincendos na quantia de R$ 102,40 (cento e dois reais e quarenta centavos), descontados os domingos, até a entrega do veículo devidamente consertado ou eventual acordo entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se os Reclamantes e as Reclamadas da presente decisão.
Citem-se as Reclamadas, com as advertências legais.
Aguarde-se a realização da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, 02 de Abril de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
02/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 19:42
Audiência Una designada para 18/06/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
31/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
-
31/03/2024 19:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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