TJPA - 0006851-54.2006.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0006851-54.2006.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Nome: HOSPITAL OPHIR LOYOLA Endereço: Av.
Magalhães Barata, 992, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-005 REU: CHEQUE ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA, ALLPHAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Nome: CHEQUE ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: ALLPHAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se o(a) apelado(a) no prazo legal, para apresentar contrarrazões caso queira, e após ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz de Direito CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 06:29
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 05:22
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 15/05/2024 23:59.
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04/05/2024 04:33
Decorrido prazo de CHEQUE ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:56
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2024 09:04
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Anulação] AUTOR : HOSPITAL OPHIR LOYOLA RÉU : CHEQUE ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Anulação de Título Cambial cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por HOSPITAL OPHIR LOYOLA em face de CHEQUE ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA e ALLPHAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Alega que, em 30/01/2004, adquiriu, por intermédio de dispensa de licitação, da empresa ALLPHAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA os seguintes produtos: Onxel 30 mg ( 100 unidades) no valor de R$ 4.700,00, objeto da nota fiscal n° 714; Darbin 100 mg (4 unidades) no valor de R$ 280,80; Metrexado 2,5 mg (2 unidades) no valor de R$ 30,42; Mitocin 5 mg (42 unidades) no valor de R$2.551,50, que originaram a nota fiscal n° 725.
Diz que a Nota Fiscal n. 714 foi emitida antes da nota de empenho, pelo que foi devolvida à Allphamed para que procedesse a sua substituição, assim como a nota fiscal n. 725, que foi devolvida em razão de falta de previsão orçamentária para o pagamento da mesma.
Afirma que, desse modo, as notas fiscais foram substituídas por uma só nota fiscal que foi a de n. 773, que foi empenhada e paga em favor da empresa ALLPHAMED COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
Assevera que, não obstante esses fatos, foi surpreendida pelo apontamento indevido de tais duplicatas a protesto da empresa de factoring Cheque Ativo Fomento Comercial Ltda, haja vista que tais títulos foram devidamente empenhados e pagos.
Com base nesses resumidos fatos, requer a nulidade dos títulos indevidamente protestados, com o consequente cancelamento dos protestos feitos junto ao 2º cartório de protestos de letras e títulos Moura Palha, bem como indenização por dano moral.
Com a inicial juntou diversos documentos.
Citados, os réus não ofereceram contestação, conforme certidão de ID 50734054.
O Ministério Público se absteve de intervir no processo, conforme ID 50734057. É o relatório.
Decido.
O cerne do processo é identificar se houve protesto indevido realizado pela empresa CHEQUE ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA e, em sendo indevido, se o referido protesto gerou abalo moral à autora.
Compulsando os autos, constato que ambos os réus foram revéis, pois não ofereceram contestação, conforme certidão de ID 50734054, razão pela qual decreto a revelia de ambos os réus.
A respeito dos efeitos da revelia, vejamos a jurisprudência: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - APLICAÇÃO DOS EFETIOS DA REVELIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Contestação e documentos apresentados intempestivamente; aplicação dos efeitos da revelia pelo juiz de 1º grau, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor-apelado. 2 – Presunção consumativa quanto a produção de provas, que impede a análise da contestação e dos documentos anexos, com o julgamento antecipado. 3 – Majoração do quantum arbitrado a título de danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração as partes envolvidas, o valor do contrato e o número de parcelas efetivamente descontados. 4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800919-71.2020.8.14.0039, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Pois bem.
Considerando que ambos os réus foram revéis, sendo que um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, bem como que as demais provas dos autos conduzem à realização de indevido protesto das notas fiscais n. 714 e 725, mais precisamente porque ambas foram substituídas e pagas pela nota de empenho 773, conforme documento de ID 50733935.
Em assim sendo, a procedência do pedido de anulação dos títulos indevidamente protestados, com o consequente cancelamento dos protestos feitos junto ao 2º cartório de protestos de letras e títulos Moura Palha é medida que se impõe.
No que se refere, contudo, ao pedido de dano moral, o mesmo não deve prosperar.
Em que pese ser assente na jurisprudência e doutrina que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, sendo a indenização devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, não vislumbro, no presente caso, qualquer prova de violação neste sentido. É fato que a relações comercias e empresariais possuem nuances que podem, invariavelmente, acarretar em situações de conflito nas obrigações contratuais.
Mas isso faz parte da natureza das relações jurídicas estabeleciadas não gerando, por si só, direito à indenização por dano moral, aind amais quando não se tem nos autos prova de violação a direito da personalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Em consequência, improcede o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de anulação dos títulos indevidamente protestados, com o consequente cancelamento dos protestos feitos junto ao 2º cartório de protestos de letras e títulos Moura Palha e improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pelos réus.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
01/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 17:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2022 10:51
Decorrido prazo de CHEQUE ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:28
Decorrido prazo de CHEQUE ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:39
Decorrido prazo de CHEQUE ATIVO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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29/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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27/10/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 09:59
Apensado ao processo 0000349-02.2006.8.14.0301
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18/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 08:11
Processo migrado do sistema Libra
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16/02/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2022 08:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00068515120068140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido. - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 7698 foi acresce
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24/01/2022 08:39
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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24/01/2022 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/05/2021 13:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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08/03/2021 14:30
REMESSA INTERNA
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05/03/2021 10:31
Remessa
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24/02/2021 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
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09/02/2021 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/02/2021 12:19
Mero expediente - Mero expediente
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28/01/2020 11:12
CONCLUSOS
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19/03/2018 13:54
CONCLUSOS
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26/02/2018 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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08/02/2018 08:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição do apenso do processo 00003496620068140301
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08/02/2018 08:03
REDISTRIBUICAO DO APENSO - REDISTRIBUICAO DO APENSO do processo 00003496620068140301, da Competência FAZENDA PÚBLICA, AUTAR. - ASSISTENCIA para Competência LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 2ª
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16/01/2018 09:52
À DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2017 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/10/2017 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2017 10:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/06/2015 11:10
CONCLUSOS
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23/10/2014 09:59
CONCLUSOS
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01/10/2014 08:23
CONCLUSOS
-
02/04/2014 13:19
CONCLUSOS
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07/08/2013 10:42
CONCLUSOS
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02/08/2013 11:07
CONCLUSOS
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06/05/2013 09:14
EM CONCLUSÃO
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24/04/2013 09:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/04/2013 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/04/2013 09:14
OUTROS
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22/04/2013 09:55
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 09:55
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/04/2013 09:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/03/2013 11:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 11:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2013 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/03/2013 11:12
Remessa
-
19/03/2013 11:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/03/2013 11:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/03/2013 10:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/02/2013 08:16
Remessa
-
26/02/2013 08:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/02/2013 08:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/02/2013 12:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2013 09:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/02/2013 09:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/02/2013 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2013 09:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2013 14:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/11/2012 10:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
13/11/2012 11:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/11/2012 11:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/11/2012 09:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2012 09:31
Mero expediente - Mero expediente
-
07/11/2012 08:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
05/11/2012 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2012 10:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/10/2012 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/10/2012 16:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
19/10/2012 16:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2012 16:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2012 16:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2012 10:40
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
03/09/2012 18:47
Remessa
-
03/09/2012 18:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/09/2012 18:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2012 09:33
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
22/08/2012 09:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/08/2012 09:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/08/2012 09:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/08/2012 09:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/08/2012 09:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/08/2012 09:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/08/2012 09:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/08/2012 14:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2012 14:21
Mero expediente - Mero expediente
-
21/08/2012 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2012 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/04/2012 10:19
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
23/04/2012 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/04/2012 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/04/2012 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2012 09:32
Mero expediente - Mero expediente
-
11/04/2012 15:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/04/2012 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2012 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/04/2012 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/04/2012 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/03/2012 14:35
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
21/09/2010 11:24
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
-
21/09/2010 11:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2010 11:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2010 10:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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21/09/2010 10:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/09/2010 13:46
VISTAS AO ADVOGADO - carga para a estagiaraia YNDIRA MAGNO NORONHA
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20/09/2010 13:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HUMBERTO SOUZA MIRANDA PINTO (56092), que representa a parte HOSPITAL OFIR LOYOLA (2842004) no processo 00068515120068140301.
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08/09/2010 13:41
Remessa - TRAMITAÇÃO EXTERNA
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08/09/2010 13:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/09/2010 13:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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30/08/2010 13:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 7ª AREA DE BELÉM, : REINALDO CARVALHO LIMA
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25/08/2010 10:50
AGUARDANDO MANDADO
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25/08/2010 10:11
MANDADO(S) A CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇAO - HOSP. OPHIR LOYOLA
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24/08/2010 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/08/2010 08:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/08/2010 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/08/2010 08:47
Intimação INTIMACAO
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24/07/2010 13:42
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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24/06/2010 09:21
PROVIDENCIAR INTIMACAO - Mesa C. A.
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24/06/2010 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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22/06/2010 14:07
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VANESSA FIGUEREDO DE OLIVEIRA - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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22/06/2010 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/06/2010 08:10
Despacho
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15/06/2010 09:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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11/06/2010 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA PAULA MACHADO TARRIO DOS SANTOS - GAB. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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11/06/2010 10:02
CONCLUSO EM SECRETARIA - ARMARIO H - CONCLUSÕES/META2
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14/05/2010 08:57
AGUARDANDO CONCLUSAO - META 2_CONCLUSÃO_CX-28
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29/10/2008 16:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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01/02/2008 12:25
AGUARDANDO CONCLUSAO - cx-43 (carta precatória juntada)
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31/08/2007 16:48
PROVIDENCIAR OUTROS - c/ dir secretaria
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03/05/2007 00:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - SEC. DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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20/11/2006 14:37
AGUARDANDO CONCLUSAO - caixa amar - ver petição
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19/09/2006 16:18
AGUARDANDO CONCLUSAO
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05/09/2006 10:21
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AR juntado dia 05/09/2006
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05/09/2006 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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28/06/2006 09:53
AGUARDANDO MANDADO
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28/06/2006 09:51
AGUARDANDO MANDADO
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28/06/2006 00:00
CARTA PRECATÓRIA - Recebido por: IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO - SEC. DO 21º OF. CIVEL.
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24/05/2006 09:26
PROVIDENCIAR CITACAO
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20/04/2006 11:52
RESENHA
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20/04/2006 11:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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19/04/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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19/04/2006 00:00
Citação
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18/04/2006 10:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: MARIA ANTONETE MACHADO TARRIO - Cartório do 21º Ofício Cível.
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18/04/2006 07:56
AUTUAÇÃO
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03/04/2006 10:55
APENSAMENTO DE PROCESSO - Apenso ao processo número: 001200610012095
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03/04/2006 10:55
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2006
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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