TJPA - 0830681-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 09:18
Audiência Una cancelada para 05/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/05/2024 09:14
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 02:59
Decorrido prazo de OSVALDINA MATOS DE AGUIAR em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830681-83.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos Bancários] Nome: OSVALDINA MATOS DE AGUIAR Endereço: Rua M, 137, Centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA A parte autora pediu a desistência da ação (ID 112599479).
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A ação foi ajuizada em face do Estado do Pará.
Este juízo, portanto, é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito (art. 8º da Lei 9.099/1995).
Sendo incompetente, não pode apreciar e decidir questões, nem mesmo pedido de desistência.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040416471659500000105667731 1 Procuração 2 Declaração de Hipossuficiência 3 Rg 4 Comprovante de Residência Procuração 24040416471715900000105667735 3 Contracheque Seduc - Classe Especial Documento de Comprovação 24040416471766300000105667736 6 Portaria de Admissão - Osvaldina Matos23820 Documento de Comprovação 24040416471860300000105667737 7 Cálculo Documento de Comprovação 24040416471919600000105667738 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO COMPLETO Documento de Comprovação 24040416471967400000105667740 Petição Petição 24040416504997900000105667745 -
05/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:47
Audiência Una designada para 05/08/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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