TJPA - 0911305-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/04/2024 09:31
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS REIS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:07
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS REIS em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:04
Audiência Una cancelada para 16/05/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2024 00:00
Intimação
Processo: 0911305-56.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS REIS Endereço: Rua José Soares Montenegro, 34, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-220 Promovido(a): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a reclamante alega ser domiciliada no bairro da Agulha do Distrito de Icoaraci e a reclamada é domiciliada na Comarca de São Paulo/SP, estando a demanda, portanto, fora da abrangência da competência territorial deste Juizado Especial.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Belém, 27 de março de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:18
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/03/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:44
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:51
Audiência Una designada para 16/05/2024 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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