TJPA - 0827919-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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13/07/2024 02:41
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:23
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0827919-94.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Cediço que a sentença somente poderá ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação e dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC.
Proferida sentença de extinção, em razão da ausência de interesse de agir, o recurso cabível é o de apelação, não existindo previsão legal para pedido de reconsideração na hipótese.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tocante a exceção de pré-executividade de ID 114207930, deve ser protocolada pela autora no bojo da execução fiscal 0873045-07.2023.8.14.0301, sendo incabível sua análise em sede de embargos de terceiro.
Belém/PA, 9 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:13
Decorrido prazo de ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:19
Decorrido prazo de ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0827919-94.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ONEIZA DO SOCORRO MELO LEAL em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, em dependência à execução fiscal de nº 0873045-07.2023.814.0301.
Alega que a execução fiscal supracitada foi ajuizada pelo Município de Belém em face de Jaraguassu Yaci Oliveira Da Silva, visando a cobrança de crédito tributário de IPTU, atinente ao imóvel sequencial nº 465468, exercícios de 2019 a 2021.
Assevera que é atual proprietária/ocupante do imóvel e vem arcando com as despesas de IPTU pertinente ao bem, tendo realizado parcelamento do débito, pelo que requer a extinção da execução fiscal e fixação de danos morais pela cobrança indevida.
Pugna pela concessão da justiça gratuita. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Defiro a CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
Os embargos de terceiro são espécie de ação de rito especial manejada pelo possuidor/proprietário de bem que sofra ato de constrição patrimonial em processo que não figure como parte, com vistas à defesa de sua posse sobre aquele, estando previsto no Capítulo VII, Título II, Livro II do Código de Processo Civil, elencados nos art. 674 a 681 do mencionado diploma legal.
Prevê o art. 674 do CPC: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Conclui-se que o escopo primordial dos embargos de terceiro, portanto, é a desconstituição da penhora de bem pertencente à parte estranha à demanda, face a constrição indevida invadir patrimônio de quem não é devedor.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não foi praticado nenhum ato de constrição no bojo da execução fiscal 0873045-07.2023.8.14.0301, tampouco expedido mandado de penhora e avaliação.
Diante disso, extrai-se que a embargante defende posse de bem que não sofreu nenhum ato de constrição judicial ou ameaça de constrição, não se verificando interesse de agir.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRESCRIÇÃO. 1.
Não existindo relação de pertinência entre o terceiro e a obrigação executada, falece a este legitimidade para deduzir exceção de prescrição. 2.
Os embargos de terceiro, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, constituem remédio idôneo unicamente para discutir a inclusão ou a exclusão do bem constritado judicialmente. 3.
A decretação da prescrição por provocação do autor dos embargos de terceiro, figura estranha à relação jurídica material, tem o mesmo efeito do seu reconhecimento de ofício pelo juiz, o que é vedado expressamente pela norma inserta no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 60284 SP 1995/0005556-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2003, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/05/2003 p. 236).” In casu, a embargante não sofreu qualquer constrição ou ameaça de constrição, não havendo nos autos principais qualquer determinação em tal sentido de modo que, ausente o interesse de agir e a legitimidade para a oposição da medida.
Saliente-se, mais uma vez, que a matéria cabível de ser versada em embargos de terceiro restringe-se à restituição ou manutenção da posse sobre bem objeto de constrição judicial em processo que o embargante não figure como parte ou devedor.
Trago a lume decisão recente o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: “RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO LIMITADA.
FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato. 2.
Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais. 3.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1703707 RS 2017/0264895-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2021)”.
Acerca do interesse de agir, este verifica-se quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para resolver o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado.
Sendo a via processual escolhida inadequada para a pretensão autoral, nos termos já delineados pelo juízo, resta evidente a carência de interesse de agir.
Realço que matéria pertinente ao parcelamento do débito será analisado no próprio bojo da execução fiscal, sem prejuízo à parte.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, com fulcro nos arts. 330, III c/c art. 677, ambos do Novo Código de Processo Civil e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Não há condenação em honorários, visto que não triangulada relação processual.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de março de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 10:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 22:29
Conclusos para decisão
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22/03/2024 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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