TJPA - 0809020-54.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:04
Baixa Definitiva
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19/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809020-54.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTARÉM/PA AGRAVANTE: TROPICAO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA – ME AGRAVADA: KELVIA ÁGUA LTDA – ME RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRATICA
Vistos.
Adoto, o relatório apresentado pela então relatora, saudosa Desembargadora Edineia Oliveira Tavares (PJe ID nº 3.454.278), que se apresenta lançado, quando do indeferimento do pedido de liminar, nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TROPICÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA – ME, objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém/PA (Proc. nº0803294-43.2019.8.14.0051), que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo Agravante, em Pedido de Cumprimento de Sentença, conforme prescrito no parágrafo único do art.1.015 do CPC, em que é agravada KÉLVIA ÁGUA LTDA Em síntese, sustenta a empresa Agravante não ser obrigada a cumprir o acordo firmado entre as partes, vez que a Lei Estadual nº8.461/2017, teve sua constitucionalidade questionada através de Ação Direta de Inconstitucionalidade – Processo n° 0801915-94.2017.8.14.0000 - impetrada pela Associação das Fabricantes de Água do Estado do Pará – AFEPA, tudo porque em 13/03/2019, foi concedida medida liminar suspendendo a eficácia dos artigos 4º, 6º e 7º da Lei supramencionada (ID. 2353072).
Em assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sustar os efeitos do interlocutório proferido que deixou de acolher a impugnação apresentada pelo Agravante, em Pedido de Cumprimento de Sentença, bem como quer a suspensão dos efeitos da decisão que homologou o acordo firmado entre as partes (ID. 2353082), até o julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Processo n° 0801915-94.2017.8.14.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Apresentou documentos (ID’s 2353068 à 2353088).
Distribuído o feito, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema”.
Contrarrazões (PJe ID nº 2.666.215).
Foi interposto agravo interno (PJe ID nº 2.703.436).
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.
No dia 16/09/2023, o feito foi distribuído ao acervo da eminente Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (PA-OFI-2023/04263), sendo redistribuído à minha relatoria, nos termos da Portaria 4150/2023-GP. É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso se encontra prejudicado.
Digo isso pois, em consulta ao andamento processual do feito principal (processo nº 0803294-43.2019.8.14.0051), constata-se que o d.
Magistrado julgou extinto o processo de cumprimento de sentença, tendo determinado o seu arquivamento (PJe ID nº 94.814.879), ato que teve registro de ciência do agravante em 21/07/2023 (PJe ID nº 95.150.844) e pelo agravado em 07/07/2023 (PJe ID nº 96.375.166).
Dessa forma, em razão do arquivamento do cumprimento de sentença, o recurso de agravo de instrumento perdeu o seu objeto, estando prejudicado seu seguimento.
Nelson Nery é preciso ao tratar do tema, confira: “5.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor, 4ª ed.
RT, nota 5, pg. 1072) Nesse sentido cito, por todos, ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: “AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – SENTENÇA PROFERIDA – PERDA DO OBJETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
No caso, tendo o magistrado de origem informado nos autos que foi proferida sentença na ação principal, restou evidenciada a perda do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.” (TJMT n. 1014510-91.2018.8.11.0000, 3ª Câm. de Direito Privado, j. 08.05.2019) Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso, bem como o agravo interno interposto, em razão da perda do objeto, fazendo-o com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC. É a decisão.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém – PA, 26 de março de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:49
Prejudicado o recurso
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26/03/2024 14:27
Conclusos para decisão
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26/03/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/02/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/02/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2019 08:05
Conclusos para decisão
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21/10/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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