TJPA - 0843421-15.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 11:23
Apensado ao processo 0843806-55.2023.8.14.0301
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02/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA em 10/02/2023 23:59.
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05/01/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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15/12/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 12:17
Expedição de Carta.
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12/01/2022 18:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/01/2022 18:48
Juntada de Certidão
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08/09/2021 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2021 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2021 01:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUZA GIOIA em 06/08/2021 23:59.
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16/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0843421-15.2020.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC, devendo a Secretaria proceder a intimação para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor na dívida ativa, conforme disposto no art. 46, § 4º, da Lei nº 8.328/2015.
Após o pagamento das custas, certifique-se nos autos, juntando-se o respectivo comprovante de pagamento, observadas as formalidades legais.
Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a)/responsável tributário, e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro.
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada somente após o pagamento das custas judiciais devidas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
Dra.
Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal -
15/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2021 19:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/06/2021 11:32
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2020 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2020 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2020 22:44
Expedição de Carta.
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12/09/2020 12:56
Outras Decisões
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27/08/2020 10:03
Conclusos para decisão
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18/08/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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