TJPA - 0827947-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 05:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 05:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 01:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0827947-62.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RECLAMANTE: VICENTE FARIAS SILVA RECLAMADO(A): Nome: PATRICIA ERIKA SANTOS OLIVEIRA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 3.085, Bl 11, Apto 212, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VICENTE FARIAS SILVA em desfavor de PATRÍCIA ERIKA SANTOS OLIVEIRA.
Relata o autor que no dia 16/12/2023, por volta das 22h45, ao trafegar em sua motocicleta Yamaha MT03, pela Rua dos Mundurucus, às proximidades da Rua Bernardo Sayão, foi atingido por um veículo VW/Gol conduzido por um homem visivelmente alcoolizado, tendo o acidente resultado em diversos danos materiais à moto e ferimentos ao autor.
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 22.835,21 e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, uma vez que o condutor do veículo, no momento do acidente, era SILVIO SANTOS REIS, sobre o qual deve recair a responsabilidade pelos danos alegados.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
No mérito, tenho que o pleito é procedente.
Trata-se de responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
A reclamada reconhece o fato, porém alega que a responsabilidade pelos danos causados é do terceiro condutor do veículo.
Contudo, não merece prosperar tal assertiva.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, portanto, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada (Acórdão 1204087, 07043719820178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019 e AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1815476 - RS (2018/0199392-9), Relator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOTerceira Turma Cível, data do julgamento 25/11/2019.).
Assim, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa, ou mesmo a responsabilidade objetiva do proprietário do veículo (quando cede seu bem a terceiro inabilitado ou imprudente), é cabível a indenização.
Os documentos anexados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência, as fotos da colisão e o orçamento do conserto, demonstram de forma suficiente que o acidente foi causado por manobra imprudente do condutor do veículo pertencente ao Réu.
Ainda que o Réu não estivesse conduzindo pessoalmente o automóvel, sua responsabilidade subsiste, nos termos da jurisprudência consolidada, por ter autorizado o uso de seu veículo e ser o proprietário registral.
No tocante aos danos materiais, restaram comprovados com o orçamento apresentado, que detalha os prejuízos sofridos na motocicleta do Autor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCRO CESSANTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
DANOS MATERIAIS.
CONSERTO DE MOTOCICLETA.
ORÇAMENTO ÚNICO .
PROVA SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
Como somente a autora interpôs recurso de apelação, cinge-se a controvérsia recursal em definir se o orçamento único de reparo da motocicleta avariada pelo acidente automobilístico ocasionado pela promovida é documento hábil a demonstrar a ocorrência de dano material . 02.
Mostra-se pacífica a jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça no sentido de que, até prova em contrário, o orçamento de oficina especializada é documento hábil para demonstrar o prejuízo advindo de estragos causados por abalroamento de veículos.
Precedentes desta Corte . 03.
No caso ora analisado, o orçamento único de oficina especializada às fls. 71/73 é elemento idôneo para provar o dano material, a extensão e o valor.
De forma que, sendo apresentado orçamento único, mas não suficientemente impugnado pela responsável pelo dano, ônus que lhe cabia, conforme art . 373, II, do CPC, é de se acolher o quantum indenizatório requerido, principalmente porque seu valor atende à proporcionalidade e à razoabilidade. 04.
Portanto, havendo prova segura dos prejuízos de ordem material, deve ser reformada parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento do conserto da motocicleta, acrescido de juros e de correção monetária. 05 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO, DANDO-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0055130-82 .2021.8.06.0167 Sobral, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Quanto aos danos morais, entendo serem devidos, tendo em vista o abalo físico, conforme demonstram os atestados médicos anexados aos autos, com necessidade de submissão do autor a procedimento cirúrgico, necessitando de afastamento de suas atividades normais por 90 dias, e do abalo emocional causado pelo acidente, em razão do sofrimento decorrente das lesões e o transtorno de ficar privado do uso do veículo.
Considerando as circunstâncias do caso em apreço, entendo como justa a fixação da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de Condenar o Réu ao pagamento de R$ R$ 22.835,21 a título de danos materiais, devidamente atualizada pela taxa SELIC, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme novo texto do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data do orçamento (14/03/2024); e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), desde a data do evento danoso (16/12/2023), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, 15 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
15/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:17
Audiência Una realizada para 22/10/2024 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0827947-62.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: VICENTE FARIAS SILVA RECLAMADO: PATRICIA ERIKA SANTOS OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao certificado no ID 122568279 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 22/10/2024 12:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,7 de agosto de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
07/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:03
Audiência Una redesignada para 22/10/2024 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
21/07/2024 01:28
Decorrido prazo de PATRICIA ERIKA SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
01/07/2024 01:37
Decorrido prazo de VICENTE FARIAS SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:35
Decorrido prazo de VICENTE FARIAS SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA ERIKA SANTOS OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de VICENTE FARIAS SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:06
Decorrido prazo de VICENTE FARIAS SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:58
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:06
Expedição de .
-
13/06/2024 22:04
Audiência Una designada para 02/09/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/06/2024 04:03
Decorrido prazo de VICENTE FARIAS SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 04:03
Decorrido prazo de PATRICIA ERIKA SANTOS OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:59
Decorrido prazo de VICENTE FARIAS SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
01/06/2024 00:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2024 04:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:50
Declarada incompetência
-
13/05/2024 04:14
Decorrido prazo de PATRICIA ERIKA SANTOS OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 06:22
Decorrido prazo de PATRICIA ERIKA SANTOS OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 06:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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