TJPA - 0800511-57.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:01
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
10/04/2024 22:52
Decorrido prazo de DULCE RODRIGUES ALVES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:46
Decorrido prazo de DULCE RODRIGUES ALVES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 05:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800511-57.2024.8.14.0066 Requerente Nome: DULCE RODRIGUES ALVES DE SOUZA Endereço: SAMUEL BONFIM, 64, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE URUARA Endereço: 15 de novembro, 520, Prefeitura, Fluminense, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proposta por DULCE RODRIGUES ALVES DE SOUZA, em face de MUNICÍPIO DE URUARÁ.
Decisão declinando os autos pelo Juízo Trabalhista da Comarca de Altamira/PA para este Juízo.
Pedido de desistência da ação apresentada pela Autora.
VISTOS.
DECIDO.
Considerando que o Autor requereu a desistência da ação, não havendo a apresentação de contestação do requerido ao processo, tal qual enuncia o art. 485 §4º, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação.
Observo que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da desistência, a homologação é medida que se impõe, devendo ser resguardado eventual direito de terceiro.
Assim, por não vislumbrar qualquer vício de procedimento ou nas condições da ação e regularidade do processo, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas eventualmente pendentes, a serem adimplidas pela parte autora.
Revogo qualquer constrição patrimonial ou pessoal, eventualmente cadastrada no nome do requerido.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diante da ausência lógica de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 25 de março de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
26/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:07
Extinto o processo por desistência
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22/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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