TJPA - 0005850-57.2017.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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19/05/2024 02:49
Decorrido prazo de EDINARDO COELHO NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 01:53
Decorrido prazo de EDINARDO COELHO NOGUEIRA em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:53
Decorrido prazo de MLTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:27
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0005850-57.2017.8.14.0104 Requerente Nome: EDINARDO COELHO NOGUEIRA Endereço: desconhecido Requerido Nome: MLTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: AVENIDA AMAZONAS, Nº 126, NÃO INFORMADO, Centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais.
Em sua inicial o reclamante afirma, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de concessão de carta de crédito no valor de R$63.000,00; que teria efetuado o pagamento da entrada, totalizando o valor de R$2.180,00, com a promessa da vendedora de imediata concessão de carta de crédito no valor cheio.
Ocorre que, passados dois meses do pagamento, inteirou-se de que não seria contemplado num prazo exíguo, requerendo o imediato cancelamento do contrato, o qual, segundo o autor, fora efetivamente cancelado sem que tenha havido a devolução do valor da entrada.
Mister ressaltar que, embora o juízo tenha determinado o processamento do feito sob o rito da Lei nº9099/95, o processo seguiu o rito comum, com a citação do réu para apresentação de contestação nos autos e abertura de prazo para réplica.
Em contestação apresentada, a reclamada suscita preliminar e informa que o reclamante tinha ciência que se tratava de consócio, tanto que juntou o contrato no qual há todas as informações devidas, alegando graves contradições no que tange ao relato do reclamante contido na inicial e as provas juntadas aos autos.
No mérito requer a improcedência da ação, visto que a restituição pleiteada, inerente ao fundo comum do grupo, deve ocorrer nos termos da Lei 11.795/2008 e jamais de forma integral e imediata.
Vieram os autos conclusos.
Quanto a preliminar de incompetência do juízo em razão do valor da causa, constato que não merece prosperar, posto que não visa o autor a anulação ou rescisão do contrato, somente a restituição de quantia investida, além de condenação em danos morais, os quais, somados não ultrapassam o teto dos Juizados Especiais.
Decido.
No mérito, entendo que os pedidos da reclamante devem ser julgados IMPROCEDENTES.
Inicialmente constato que o reclamante, de fato, assinou de forma consciente contrato de consórcio de bem no valor de R$63.000,00, tendo procedido ao pagamento no valor da taxa de adesão acrescido da primeira parcela, totalizando a quantia de R$2.176,97, com data provável para encerramento após 156 meses.
Frise-se que a próprio reclamante junta o contrato no qual se constata que o consórcio foi firmado nesses termos, com todas as informações obrigatórias acerca das cláusulas que regem os contratos de consórcios.
Imperioso destacar que os demais documentos juntados aos autos confirmam toda a defesa da reclamada, ou seja, o reclamante tinha conhecimento de estar aderindo a consócio, conforme toda conversa e confirmação de seus dados mantido com preposta da reclamada, sendo inverídico os relatos contidos em sua reclamação.
Em atenção à situação posta nos autos constata-se que o Superior Tribunal de Justiça já assinalou que, no caso de contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08 o consorciado, excluído ou desistente, tem o direito à devolução das prestações já pagas, entretanto, a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
No caso em exame, todavia, trata-se de contrato assinado na vigência da Lei nº 11.795/08, hipótese para a qual, conforme assinalado na ementa do julgamento do RESP 1.119.300/RS, "caberá ao STJ, oportunamente, verificar se o entendimento aqui fixado, ou se diante da nova regulamentação conferida ao sistema de consórcio, haverá margem para sua revisão", o certo é que a norma legal em vigência não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído de grupos de consórcios.
Assim, vem entendendo a jurisprudência pátria que permanece válido o entendimento da Segunda Seção do STJ que afastou a possibilidade de restituição imediata.
Conforme entendimento da Ministra Maria Isabel Galloti, em analise ao pedido liminar na Reclamação nº 21.930 - BA (2014/0284631-4), “a Lei 11.795/2008 em nada afetou o entendimento consagrado quando do julgamento do RESP 1.119.300/RS, cujas conclusões tiveram por finalidade impedir a conversão indevida do sistema de consórcio em simples aplicação financeira, na qual o participante poderia desvincular-se do sistema a qualquer tempo, recebendo o capital investido com juros e correção monetária, revelando a clara concessão de maior vantagem aos desistentes ou excluídos, em detrimento dos demais integrantes do grupo”.
No mesmo sentido – pela restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, não de forma imediata, mas em até 30 (trinta) dias após o encerramento das atividades do grupo do consórcio, já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em diversas oportunidades: CIVIL E CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS TÉRMINO DO PLANO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI Nº 11.7952008.
OFENSA AOS INCISOS II, IV, IX, XI, §§ 1º, INCISOS II E III, E 2º DO ART. 51 DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
PREVALÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO DA PARCELA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO FIM DO PRAZO PARA A RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - É cabível a restituição das parcelas pagas ao consorciado desistente, porém nem de forma imediata, como pretende o Autor/Recorrente, nem em 60 (sessenta) dias depois do encerramento das atividades do grupo do consórcio, como restou consignado na avença, mas em até 30 (trinta) dias após esse prazo, conforme entendimento sedimentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS. 2 - Conquanto a mencionada compreensão jurisprudencial tenha sido direcionada aos consórcios anteriores à Lei nº 11.795/2008 e o contrato firmado entre as partes seja posterior à referida norma, certo é que, em razão do veto imposto ao art. 29; aos §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e ao art. 31, incisos II e III, a Lei mencionada nada dispõe acerca do prazo de restituição das parcelas ao consorciado desistente.
Nessa linha de raciocínio, embora, como destacado pelo Apelante, existam entendimentos divergentes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ tem se posicionado no sentido de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente deve se efetivar no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. 3 - Considerando que a desistência do consorciado não é bem vista, pois o afastamento de um dos integrantes do grupo de consórcio, com a retirada imediata dos valores desembolsados e utilizados no pagamento de bens de outros consorciados já contemplados, resulta em desequilíbrio financeiro, gerado pela perda de receita, revelando-se prejudicial aos demais interessados na aquisição do bem (Acórdão nº 895290, 20140110454313APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16.09.2015, Publicado no DJE: 29.09.2015.
Pág.: 209), impõe-se dar prevalência aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que também regem o Código de Defesa do Consumidor, não representando a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente somente após o encerramento do Grupo ofensa aos incisos II, IV, IX, XI, §§ 1º, incisos II e III, e 2º do art. 51 do CDC. 4 - Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do desembolso de cada uma das prestações pagas pelo consorciado participante, incidindo juros moratórios após o término do prazo estipulado para a restituição das parcelas pagas ao consorciado, devidamente corrigidas.
Apelação Cível parcialmente provida. (APC nº 20.***.***/0208-28 (973070), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. j. 05.10.2016, DJe 16.11.2016).
Assim, os valores pagos pelo consorciado desistente deverão ser restituídos no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo que está previsto para ocorrer em 156 meses, e não de forma imediata como deseja o reclamante.
Em relação aos valores que podem ser descontados da quantia a ser devolvida ao consorciado desistente, deve ser observado o disposto no contrato, permitindo a jurisprudência, em tais casos, a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, prêmio de seguro e incidência de multa compensatória, se prevista no contrato.
A taxa de adesão e a taxa de administração podem ser retidas pela administradora de consórcios pois, enquanto a primeira remunera os serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo consorciado, a segunda cobre os custos diversos da empresa, como propaganda captação de clientes, formação do grupo e contratação.
Neste sentido: RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO - DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR - DESCONTO DA TAXA DE ADESÃO E SEGURO DE VIDA - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC MANTIDA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS NEGADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Possuindo natureza análoga a taxa de administração, a taxa de adesão não deve ser restituída ao consorciado desistente, pois, conforme sua própria denominação é cobrada quando do ingresso no grupo de consórcio e devida pelos servidos prestados pela administradora.
O pagamento do seguro prestamista enquanto o autor participou do grupo consorcial é devido como contraprestação ao serviço prestado, qual seja, a garantia que em caso de seu falecimento, as demais parcelas seriam quitadas pela administradora sem causar prejuízo ao grupo.
Para a aplicabilidade da cláusula penal é necessário que a administradora ré demonstre o efetivo prejuízo causado ao grupo consorcial decorrente da desistência do autor, o que não ocorreu na espécie.
Sendo determinada a restituição dos valores ao consorciado desistente, é certo que deve incidir a correção monetária, pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda, a partir da data do efetivo desembolso.
No caso, sendo o contrato pactuado entre as partes antes da vigência da Lei nº 11.795/08, deve ser aplicado o entendimento do STJ, pacificado através de recurso repetitivo, no sentido de que ocorrendo a desistência do consorciado, a devolução das parcelas pagas deve ser efetivada no prazo de até 30 dias, contados da data em que ocorrer o encerramento do grupo. (Apelação nº 0039178-98.2010.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel.
Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 12.07.2017, DJe 17.07.2017).
Consórcio - Autora/recorrente que não produziu um mínimo de provas a demonstrar que houve a promessa de contemplação antecipada - Cláusulas contratuais que previam expressamente as consequências da desistência e a forma de cálculo dos valores a receber no caso dessa desistência - Inexistência de ilicitude nas cláusulas contratuais que preveem taxa de adesão e administração - Autora/recorrente que desistiu do consórcio, devendo se submeter às cláusulas do ajuste com dedução das referidas taxas, além do prêmio de seguro e multa penal compensatória - Devolução dos valores que deve se dar com o sorteio da cota da autora/recorrente e, caso não seja sorteada, após o encerramento do grupo consorcial - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (Recurso Inominado nº 4003732-46.2013.8.26.0007, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal dos Juizados Especiais/SP, Rel.
Patrícia Soares de Albuquerque. j. 31.03.2017).
Portanto, não há como acolher o pedido de restituição imediata do valor pago, pois necessário o reclamante aguardar o encerramento do grupo de consórcio para a sua devolução, especialmente para que sua decisão, de se retirar do grupo, não coloque em risco a coletividade consorciada, sendo plenamente lícita a dedução, no momento da devolução das parcelas pagas ao consórcio, da taxa de administração e taxa de adesão, não havendo que se falar em nulidade de cláusulas do contrato firmando entre as partes, quando as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, permitindo a compreensão do consumidor e sem afronta à norma legal.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não há ilicitude na conduta da parte reclamada, não havendo ato atentatório aos direitos de personalidade do reclamante, posto que o fato narrado não emana que tenha gerado qualquer prejuízo à esfera de tais direitos, razão pela qual não há como acolher tal pleito.
Dispositivo.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Breu Branco/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) - 
                                            
10/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:04
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 16:42
Decorrido prazo de MLTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:23
Decorrido prazo de EDINARDO COELHO NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de EDINARDO COELHO NOGUEIRA em 09/02/2024 23:59.
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26/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:22
Processo migrado do sistema Libra
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27/05/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 09:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00058505720178140104: - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO..
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27/05/2022 09:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00058505720178140104: - Competência Antiga: 2, Competência Nova: 60. - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 436. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.. - Ação Coletiva: N.
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16/03/2022 14:13
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/03/2022 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/03/2022 10:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2022 10:12
Mero expediente - Mero expediente
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16/03/2022 10:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/11/2021 12:28
REMESSA INTERNA
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16/09/2021 14:37
REMESSA INTERNA
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29/06/2018 10:43
REMESSA INTERNA
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20/06/2018 11:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/06/2018 11:59
REMESSA INTERNA
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07/06/2018 10:35
A SECRETARIA
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07/06/2018 10:20
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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06/06/2018 08:44
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/06/2018 12:11
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/06/2018 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/04/2018 13:14
REMESSA INTERNA
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19/04/2018 12:51
AGUARDANDO REMESSA
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19/04/2018 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/04/2018 09:16
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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03/04/2018 15:19
REMESSA INTERNA
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02/04/2018 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/04/2018 11:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/04/2018 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
 - 
                                            
27/03/2018 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
 - 
                                            
27/03/2018 14:04
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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17/08/2017 13:27
CONCLUSOS
 - 
                                            
27/06/2017 10:11
AO GABINETE DO MAGISTRADO
 - 
                                            
23/06/2017 09:28
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BREU BRANCO, Vara: VARA UNICA DE BREU BRANCO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE BREU BRANCO, JUIZ RESPONDENDO: MARCELLO DE ALMEIDA LOPES
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23/06/2017 09:28
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/06/2017 09:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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