TJPA - 0807332-77.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 06:51
Decorrido prazo de RAYSA QUEIROZ RABELO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de RAYSA QUEIROZ RABELO em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0807332-77.2023.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM.
Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Redenção, 16 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371 - 
                                            
16/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807332-77.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: RAYSA QUEIROZ RABELO RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, Lei 9.099/95.
Em sede de ação de obrigação de fazer, busca a parte autora provimento jurisdicional no sentido de garantir a reposição da 1ª rotação do internato de medicina, ao aduzir que a ré, à medida em que acolheu a justificativa de falta por motivo de força maior, deixou de disponibilizar o módulo, resultando em reprovação.
Nesse escopo, o objetivo principal da pretensão é justificado em circunstância prejudicial, decorrente de acompanhamento da sua genitora em tratamento de câncer, fato que inibiu a frequência acadêmica.
Pugna, ainda pela condenação da requerida em dano moral, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A Tutela de Urgência foi indeferida sob o argumento da necessidade de angularização da demanda para tal mister.
A ré foi citada e apresentou contestação aduzindo que não praticou nenhum ato ilícito e que a autora não comprovou suas alegações. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se passível de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
REJEITO a prefacial de revogação da gratuidade de justiça concedida a parte autora, uma vez que comprovada a situação de beneficiária da gratuidade de justiça da parte autora.
REJEITO a preliminar de impossibilidade da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, presentes, portanto, os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, como explicarei melhor a seguir.
Objetivamente, é de se asseverar que embora o Código de Defesa do Consumidor não contenha nenhuma previsão expressa e específica quanto aos serviços educacionais, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo” (art. 3°, § 1°), sendo possível incluir nesse conceito a atividade de prestação de serviços na área de educação.
Em relação à prestação de serviços educacionais, as normas protetivas do CDC desempenham relevante papel social: a uma, por regularem serviço de utilidade pública prestado por entidades particulares mediante autorização ou delegação do poder público; a duas, por garantirem equilíbrio numa relação consumerista marcadamente desigual, já que firmada mediante contrato de adesão, cujo conteúdo é preestabelecido pela instituição de ensino, por vezes impondo “sanções pedagógicas” como meio coercitivo de “punição”, como notadamente se verifica, in casu.
Passarei à análise do mérito.
Com efeito, cumpre gizar que o pleito aduzido se baseia em previsão disposta no Manual do Internato Aluno versão 23.2, de autoria da AFYA Educação Tecnologia Saúde, utilizado FESAR, onde, nos artigos 55 a 58, determina que “toda a carga horária perdida durante licença médica, independente do caso, deverá ser integralmente reposta, e a responsabilidade pela organização do calendário de reposição de atividade é da coordenação local (id. 105419348).
Nesse ínterim, é pois, ilegítimo e abusivo o indeferimento do pedido de reposição das aulas e prova da 1ª rotação do internato, mormente se for levado em consideração que a Autora chegou a solicitar e apresentar o atestado médico que justificava a licença, as faltas e garantia o direito à reposição requerida, a despeito do que determina a própria normativa interna da instituição.
Como se os fatos até o momento dissertados não fossem suficientes para caracterizar a abusividade da conduta da FESAR, destaca-se, também, a conduta da universidade em “obrigar” a aluna a assinar consonância com sua reprovação, desconsiderando o fato adverso, sem qualquer empatia com a situação de vulnerabilidade vivenciada pela consumidora.
Ante o exposto, entendo não ser razoável, apenas em nome da “autonomia institucional”, obrigar acadêmico a perder um semestre inteiro do curso, frequentar novamente 6 meses de aula, quando a durabilidade da 1ª rotação vindicada não ultrapassa o lapso temporal de 7 (sete) semanas), com base no único argumento de que seu pedido de reposição é infundado, contrariando decisão outrora garantida pela própria instituição, bem como desconsiderando a normativa disposta no manual do aluno apresentado pela universidade como normativa própria a ser aplicada.
A manutenção do entendimento teratológico adotado pela FESAR, além do constrangimento apontado na peça vestibular, pode acarretar danos ainda maiores à Autora, a exemplo do atraso na conclusão do curso superior, “com os prejuízos financeiros e profissionais daí advindos" (AG 50178056720164040000, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcus Holz, juntado aos autos em 12/07/2016).
Neste sentido, importantes decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ABONO DE FALTAS.
MOTIVO DE SAÚDE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser autorizado o abono de falta de aluno que, em que pese tenha deixado de atingir a frequência mínima exigida por motivos de saúde devidamente comprovado por atestado médico, obteve a nota necessária para aprovação exigida em disciplina do curso de graduação (AC 50016779720164047107, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/10/2016) – Grifo Pessoal.
E, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PÓS GRADUAÇÃO.
ENFERMIDADE.
ABONO DE FALTAS E AVALIAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
Em razão de problemas de saúde, com a apresentação de atestado médico, a agravante tem o direito de abono das faltas e da realização das atividades acadêmicas que entender pertinentes para fins de recuperação do conteúdo e avaliação na disciplina em questão (AG 50236236820144040000, Rel.
Des.
Fed.
Candido Alfredo Silva Leal Junior, DJ 18/11/2014) – Grifo Pessoal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui entendimento no mesmo sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AFASTAMENTO DE AULAS COM ATESTADO MÉDICO.
DESCUMPRIMENTO DE LEGISLAÇÃO QUE DETERMINA COMPENSAÇÃO DAS AUSÊNCIAS COM EXERCÍCIOS DOMICILIARES.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08001356220188140040 9729342, Relator: ANA LUCIA BENTES LYNCH, 2ª Turma Recursal Permanente) Por fim, segundo a mesma linha de raciocínio, o pedido de dano moral também deve ser julgado procedente, eis que a ré não ofereceu à autora o tratamento excepcional à que tinha direito, fazendo com que seu curso se prolongasse para tempo infinitamente superior ao da ausência da acadêmica, uma vez que a 1ª rotação durou no máximo 7(sete) semanas, enquanto a instituição requerida determina a perda de 1 (um) semestre inteiro de aula, o que extrapola a esfera do mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.
De resto, patente a existência de nexo de causalidade entre a negativa do tratamento excepcional e os danos morais.
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral, passo a fixar o quantum indenizatório.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)”[1] Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.”[2] Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas[3].
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 6.000,00 (SEIS mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para o fim de condenar a requerida: a) A disponibilizar à autora a reposição das aulas que a mesma perdeu e, caso a mesma não tenha concluído o semestre, deverá a ré fornecer novamente as aulas/provas das matérias que a autora tenha reprovado, sem nenhum ônus para essa; b) Ao pagamento de R$ 6.000,00 (SEIS mil reais), a título de danos morais, corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (03/2023) (súmula 54 do STJ).
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120215405543900000099176804 1 - ProcuracaoRAYSA RABELO x Ludmila Barrosassinada Instrumento de Procuração 23120215405585400000099176805 CNH RAYSSA Documento de Identificação 23120215405620600000099176806 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - RAYSSA Documento de Comprovação 23120215405655100000099176807 MANUAL DO INTERNATO FESAR ALUNO 4.0 2023.2 - 27-06-23 Documento de Comprovação 23120215405684600000099176808 pedido de justificativa de faltas deferido Documento de Comprovação 23120215405748100000099176809 Reposição das aulas - não concedido 2 Documento de Comprovação 23120215405782000000099176810 Reposição das aulas - não concedido Documento de Comprovação 23120215405818200000099176811 solicitação de afastamento de aulas Documento de Comprovação 23120215405855200000099176812 Decisão Decisão 23121515485796000000099206957 Contestação Contestação 24020912001852300000102256644 CONTESTACAO - RAYSA QUEIROZ RABELO Documento de Comprovação 24020912002023800000102256675 453529_CONTRATO 2023_2 - 63746 - 18200376 - RAYSA QUEIROZ Documento de Comprovação 24020912002083700000102257530 453530_Calendario Internato - PDF Documento de Comprovação 24020912002150000000102257531 453531_E-mail 1 Documento de Comprovação 24020912002220300000102257532 453532_E-mail 2 Documento de Comprovação 24020912002288100000102257533 453533_E-mail 3 Documento de Comprovação 24020912002324400000102257534 453534_E-mail 4 Documento de Comprovação 24020912002371100000102257535 453535_Relatorio Raysa Documento de Comprovação 24020912002422700000102257536 453537_REGIMENTO GERAL FESAR-2023 Documento de Comprovação 24020912002478800000102257537 453538_Resolucao 01-2023 - CONSUP Documento de Comprovação 24020912002565900000102257538 FESAR - AGE - Eleição Lelio e Estatuto - Registrada - 2021.11.01 Documento de Identificação 24020912002658100000102257541 2023.01.18 - Procuração - Ad Judicia - FESAR Instrumento de Procuração 24020912002738600000102257542 AB - 180606 - Substabelecimento FESAR - Raysa Queiroz Rabelo [manifesto] Substabelecimento 24020912002890200000102257545 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 24022309395641900000102880963 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE EMAIL Intimação de Decisão 24022309395659400000102880964 Decisão Decisão 24040509462530700000105642391 Decisão Decisão 24040509462530700000105642391 Certidão Certidão 24041813522253000000106606736 Intimação Intimação 24041813522253000000106606736 Intimação Intimação 24041813522253000000106606736 Petição Petição 24052211053637200000108791296 Petição Petição 24060609310280300000109659383 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 24060609310389400000109659385 Termo de Audiência Termo de Audiência 24060614522538600000109705101 - 
                                            
29/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
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06/06/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 14:47
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2024 11:35 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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06/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 06:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:03
Decorrido prazo de RAYSA QUEIROZ RABELO em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:13
Decorrido prazo de RAYSA QUEIROZ RABELO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:49
Recebidos os autos.
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30/04/2024 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
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24/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
Tel.: (91) 98010 0849.
E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0807332-77.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: RAYSA QUEIROZ RABELO REQUERIDOS: Nome: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A Endereço: AV.
MINISTRO OSCAR THOMPSON FILHO, Nº 32, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 06/06/2024 11:35 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA1ODRkYTYtZjE5Yy00MWYwLWExMTUtZjllNmJkNzBmZWU2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
Endereço: R.
Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120215405543900000099176804 1 - ProcuracaoRAYSA RABELO x Ludmila Barrosassinada Procuração 23120215405585400000099176805 CNH RAYSSA Documento de Identificação 23120215405620600000099176806 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - RAYSSA Documento de Comprovação 23120215405655100000099176807 MANUAL DO INTERNATO FESAR ALUNO 4.0 2023.2 - 27-06-23 Documento de Comprovação 23120215405684600000099176808 pedido de justificativa de faltas deferido Documento de Comprovação 23120215405748100000099176809 Reposição das aulas - não concedido 2 Documento de Comprovação 23120215405782000000099176810 Reposição das aulas - não concedido Documento de Comprovação 23120215405818200000099176811 solicitação de afastamento de aulas Documento de Comprovação 23120215405855200000099176812 Decisão Decisão 23121515485796000000099206957 Contestação Contestação 24020912001852300000102256644 CONTESTACAO - RAYSA QUEIROZ RABELO Documento de Comprovação 24020912002023800000102256675 453529_CONTRATO 2023_2 - 63746 - 18200376 - RAYSA QUEIROZ Documento de Comprovação 24020912002083700000102257530 453530_Calendario Internato - PDF Documento de Comprovação 24020912002150000000102257531 453531_E-mail 1 Documento de Comprovação 24020912002220300000102257532 453532_E-mail 2 Documento de Comprovação 24020912002288100000102257533 453533_E-mail 3 Documento de Comprovação 24020912002324400000102257534 453534_E-mail 4 Documento de Comprovação 24020912002371100000102257535 453535_Relatorio Raysa Documento de Comprovação 24020912002422700000102257536 453537_REGIMENTO GERAL FESAR-2023 Documento de Comprovação 24020912002478800000102257537 453538_Resolucao 01-2023 - CONSUP Documento de Comprovação 24020912002565900000102257538 FESAR - AGE - Eleição Lelio e Estatuto - Registrada - 2021.11.01 Documento de Identificação 24020912002658100000102257541 2023.01.18 - Procuração - Ad Judicia - FESAR Procuração 24020912002738600000102257542 AB - 180606 - Substabelecimento FESAR - Raysa Queiroz Rabelo [manifesto] Substabelecimento 24020912002890200000102257545 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 24022309395641900000102880963 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE EMAIL Intimação de Decisão 24022309395659400000102880964 Decisão Decisão 24040509462530700000105642391 Decisão Decisão 24040509462530700000105642391 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Redenção-PA, 18 de abril de 2024 NAIANE ALMEIDA DE SOUZA Servidor lotado no CEJUSC - 
                                            
22/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
18/04/2024 13:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção
 - 
                                            
18/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/04/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 11:35 CEJUSC de Redenção.
 - 
                                            
18/04/2024 09:15
Recebidos os autos.
 - 
                                            
18/04/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC de Redenção
 - 
                                            
10/04/2024 01:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
 - 
                                            
10/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
 - 
                                            
08/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807332-77.2023.8.14.0045 RECLAMANTE: RAYSA QUEIROZ RABELO RECLAMADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA DA AMAZONIA S/A CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Em sede de ação de obrigação de fazer, pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de que seja garantida a reposição da 1ª rotação do internato de medicina, ao aduzir que a ré, à medida em que acolheu a justificativa de falta por motivo de força maior, deixou de disponibilizar o módulo, resultando em reprovação.
Logo, o intuito principal deduzido é pautado em circunstância prejudicial que inibiu a frequência acadêmica, tendo em conta a ausência para acompanhamento de familiar em tratamento de saúde.
Com isso, o provável direito apto a repercutir a concessão da medida deve se apoiar em estrita demonstração de falha na prestação de serviço, baseada na indisponibilidade do módulo de internato por mera liberalidade da instituição de ensino.
Em que pese a instrução documental, a invocação se posiciona em cenário em que o contraditório se faz necessário.
Logo, a antecipação dos efeitos da tutela, in limine, não se acha subsumida aos pressupostos do provável direito e do risco ao resultado útil do processo, uma vez que não restou delineada de forma evidente que a ausência de reposição do módulo de internato foi atribuída de forma exclusiva à instituição de ensino, considerando que o manual do internato, no art. 39, parágrafo 2º, não afasta a possibilidade de reposição de carga horária, para o caso de faltas justificadas.
Ademais, não se verifica, ab inito, eventual compatibilidade de carga horária entre a reposição e a frequência do novo módulo, de sorte que o intento vindicado deixa de atrair os fundamentos da tutela de urgência.
E, a priori, na cognição sumária, impossível concluir por pretensão que não se encontra alicerçada no provável direito, diante da fragilidade dos elementos iniciais.
Além disso, a obrigação perseguida, uma vez empregada em juízo de tutela sumária, inibe a reversão.
O efetivo contraditório, a esse respeito, deve ser oportunizado.
Desta feita, INDEFIRO a tutela antecipada, por ausência de requisito basilar.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, sem prejuízo da realização do ato na unidade em referência, mediante videoconferência da plataforma Microsoft Teams, operando, para tanto, a remessa devida, tão logo sejam cumpridos os atos de intimação e citação pela secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, advertindo-a que o não comparecimento resulta na extinção sem resolução do mérito.
Cite-se e intime-se o réu da audiência, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 9.099/95, a fim de comparecer, sob pena de revelia, quando, nesta situação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Verifica-se a hipossuficiência da autora, na medida em que a parte ré é detentora de melhores mecanismos de prova a respeito do evento, motivo pelo qual inverto o ônus da prova.
O ato de comunicação deve se atentar à preferência eletrônica, nos termos da disposição do art. 246 do CPC, o qual pode ocorrer através de endereço eletrônico ou via linha telefônica móvel celular, atendendo ao preceito regulamentar da Portaria nº 1640/2021-GP, em seu art. 3º, § 1º, referente ao juízo 100% digital.
Para participar da audiência por videoconferência as partes devem baixar a versão gratuita do aplicativo Microsoft Teams no smartphone ou computador com microfone e webcam, sendo-lhes disponibilizado link nos autos para o ingresso na sala de audiências no dia e hora designados.
Em caso de eventual impossibilidade estrutural dos envolvidos participarem da sessão virtual, poderão comparecer presencialmente ao Fórum e dirigir-se à Secretaria do CEJUSC, momento em que será disponibilizado local apropriado para que participem do ato processual de forma virtual.
A necessidade de comparecimento das partes ao fórum para a realização de sessão virtual não obriga a de seus defensores ou advogados, os quais participarão da sessão de forma virtual e do local em que se encontrem, na modalidade híbrida.
Quando da realização da sessão as partes deverão ter em mãos documento de identificação com foto, a fim de comprovar sua identidade e outorgar legitimidade ao ato.
Até a data da audiência, o link para ingresso no Teams estará disponível nos autos, competindo às partes o acesso ao feito para conhecimento.
Providencie o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito, Titular da Vara Criminal, em substituição automática decorrente da declaração de impedimento Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120215405543900000099176804 1 - ProcuracaoRAYSA RABELO x Ludmila Barrosassinada Procuração 23120215405585400000099176805 CNH RAYSSA Documento de Identificação 23120215405620600000099176806 COMPROVANTE DE ENDEREÇO - RAYSSA Documento de Comprovação 23120215405655100000099176807 MANUAL DO INTERNATO FESAR ALUNO 4.0 2023.2 - 27-06-23 Documento de Comprovação 23120215405684600000099176808 pedido de justificativa de faltas deferido Documento de Comprovação 23120215405748100000099176809 Reposição das aulas - não concedido 2 Documento de Comprovação 23120215405782000000099176810 Reposição das aulas - não concedido Documento de Comprovação 23120215405818200000099176811 solicitação de afastamento de aulas Documento de Comprovação 23120215405855200000099176812 Decisão Decisão 23121515485796000000099206957 Contestação Contestação 24020912001852300000102256644 CONTESTACAO - RAYSA QUEIROZ RABELO Documento de Comprovação 24020912002023800000102256675 453529_CONTRATO 2023_2 - 63746 - 18200376 - RAYSA QUEIROZ Documento de Comprovação 24020912002083700000102257530 453530_Calendario Internato - PDF Documento de Comprovação 24020912002150000000102257531 453531_E-mail 1 Documento de Comprovação 24020912002220300000102257532 453532_E-mail 2 Documento de Comprovação 24020912002288100000102257533 453533_E-mail 3 Documento de Comprovação 24020912002324400000102257534 453534_E-mail 4 Documento de Comprovação 24020912002371100000102257535 453535_Relatorio Raysa Documento de Comprovação 24020912002422700000102257536 453537_REGIMENTO GERAL FESAR-2023 Documento de Comprovação 24020912002478800000102257537 453538_Resolucao 01-2023 - CONSUP Documento de Comprovação 24020912002565900000102257538 FESAR - AGE - Eleição Lelio e Estatuto - Registrada - 2021.11.01 Documento de Identificação 24020912002658100000102257541 2023.01.18 - Procuração - Ad Judicia - FESAR Procuração 24020912002738600000102257542 AB - 180606 - Substabelecimento FESAR - Raysa Queiroz Rabelo [manifesto] Substabelecimento 24020912002890200000102257545 Intimação de Decisão Intimação de Decisão 24022309395641900000102880963 DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE EMAIL Intimação de Decisão 24022309395659400000102880964 - 
                                            
05/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/04/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
09/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/12/2023 15:48
Declarado impedimento por LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
 - 
                                            
04/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/12/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/12/2023 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
02/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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