TJPA - 0800656-05.2021.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:45
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0800656-05.2021.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Nome: MARIA DA CONCEICAO NERY Endereço: R.
Tancredo Neves,, n 294,, Esplanada, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: VIX LOGISTICA S/A Endereço: Rodovia Municipal Faruk Salmen, Km 4 2, S/N, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 21 de julho de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
21/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 13:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 13:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 10:21
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/06/2025 10:20
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/06/2025 10:19
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/06/2025 10:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/06/2025 13:52
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/06/2025 13:51
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/06/2025 13:50
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/06/2025 13:49
Juntada de relatório de gravação de audiência
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800656-05.2021.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO NERY Endereço: R.
Tancredo Neves,, n 294,, Esplanada, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: VIX LOGISTICA S/A Endereço: Rodovia Municipal Faruk Salmen, Km 4 2, S/N, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DEINDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO NERY, em desfavor de VIX LOGÍSTICA S/A, ambas qualificadas nos autos.
I - RELATÓRIO A autora narra que é mãe de Fábio Dias Nery, o qual veio a óbito no dia 24 de fevereiro de 2020, vítima de atropelamento por veículo da empresa requerida, quando transitava pela estrada de acesso ao projeto S11D, nesta cidade de Canaã dos Carajás/PA.
Segundo a narrativa inicial, o acidente ocorreu por volta das 02:00horas da manhã, quando o motorista da ré, conduzindo ônibus da empresa, colidiu com a vítima.
O condutor inicialmente alegou ter colidido com um "objeto" que pensava ser um animal de grande porte, mas posteriormente acionou a segurança da empresa Vale para comparecer ao local.
A autora sustenta que o motorista não dirigia com a devida atenção, pois havia outro motorista na cabine do veículo, o que é vedado pelas normas de trânsito, e que ambos certamente estariam conversando no momento do acidente, retirando a atenção necessária para a condução segura.
Alega que a culpa pela morte de seu filho deveu-se exclusivamente à imprudência do motorista da parte ré, não havendo dúvida de que a empresa está obrigada por lei a ressarcir os danos causados.
Ao final, requer: a) Danos materiais (pensão alimentícia): Condenação da ré ao pagamento de pensão mensal no valor de R1.200,00), a ser paga até o momento em que a vítima completaria 65anos de idade, incluindo 13º salário e reajustes, com constituição de capital para garantir o efetivo cumprimento; b) Danos morais: Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00(cem mil reais), ela dor e sofrimento decorrentes da perda do filho; c) Danos emergentes: Ressarcimento das despesas com funeral e luto da família.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 39805027).
Em preliminares arguiu: a) Impugnação à gratuidade de justiça: b) Denunciação da lide à ESSOR Seguros S.A.: Requer a denunciação da lide à seguradora.
No mérito, aduz, em síntese, ausência de culpa.
A autora juntou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Audiência de instrução realizada em 19/05/22 (ID Num. 62089892 - Pág. 1), foram ouvidas e testemunhas e um informante.
Audiência de 23/06/22, foi oficiada a DEPOL para encaminhar laudo etílico do falecido, e ouvida a última testemunha arrolada pela requerida.
A DEPOL juntou laudo em ID Num. 67826647 - Pág. 2.
A autora juntou alegações finais em ID Num. 71426399 - Pág. 1, Já a requerida em ID Num. 74691720 - Pág. 1.
Decisão em ID Num. 105029631 - Pág. 1, determinou a citação da denunciada.
Citada, a denunciada, juntou contestação (IDs 107308200 a107308210), alegando, em resumo, que a cobertura securitária deve observar os limites e condições da apólice contratada.
Intimada para juntar réplica (ID Num. 107987316 - Pág. 2), a autora ficou silente conforme certidão em ID Num. 110438124 - Pág. 1.
Intimadas as partes para dizerem se possuíam provas a produzir (ID Num. 112765594 - Pág. 1), ficaram silentes conforme ID Num. 113918263 - Pág. 1. É o relatório, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Referente a impugnação à gratuidade judiciária, não merece prosperar.
O art. 98 do CC estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora tenha fundamentado, a requerida não logrou êxito em comprovar que a condição financeira da autora é suficiente para arcar com as custas processuais.
Assim, rejeito a preliminar. 2- DO MÉRITO No mérito, tenho que trata-se de acidente de trânsito com resultado morte, regido pelos artigos 927 e seguintes do CC, bem como pelas normas do CTB.
O art. 927 do CC estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Verifico que é incontroversa a ocorrência do acidente no dia 24 de fevereiro de 2020, por volta das 02:00h, na estrada de acesso ao projeto S11D, neste município. 2.1.
DA CULPA ESCLUSIVA DA VÍTIMA In casu, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar a responsabilidade do preposto da requerida.
Ouvida as testemunhas e informante arroladas pela requerida, o Sr.
Silvério afirmou que estava dentro do ônibus no dia do fato, sentado atrás do motorista, que tinha vista ampla por meio da divisória de acrílico, que estava acordado no momento do fato, que ao ouvir o barulho da colisão, olhou e viu o para-brisa trincado e ide atropelamento de um animal.
Já o Sr.
Railson, afirmou que a vítima teria transitado próximo à guarita de acesso à Vale por cerca de duas vezes depois das 24h, logo antes do fato.
Por seu turno, a Sra.
Ediliane confirmou que teria ouvido que a vítima transitou próximo à portaria da Vale e que apresentava estar embriagado.
Foi juntado exame pericial – Laudo n. 2022.11.000121-TAN -, evidenciando no exame de dosagem alcoólica, que foi detectado 28,99 decigramas de álcool por litro de sangue no material biológico da vítima.
De acordo com a lei, é aceitável até 0m6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou seja, o encontrado no sangue da vítima estava muito acima do permitido, demonstrando que estava em estado de embriaguez.
Uma vez constatada embriaguez da vítima, entende que é caso de culpa exclusiva sua, isentando a requerida da responsabilidade objetiva.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO DE CICLISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANO MORAL.
FALTA DE PROVA CONTRA O DEMANDADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA.
VÍTIMA EMBRIAGADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Vítima que guiava a bicicleta embriagada junto a rodovia movimentada e veio a perder o equilíbrio causando o sinistro.
Não há que se falar em culpa do motorista, devendo ser afastada sua responsabilidade ante a culpa exclusiva da vítima. (TJ-PR - AC: 2055129 PR Apelação Cível - 0205512-9, Relator.: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 20/12/2002, Decima Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 07/02/2003 DJ: 6305). ..........
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no art. 186 do CC, e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, CC. 2.
Pelo acervo probatório dos autos, não há comprovação de que o requerido agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, no momento do acidente, não se desincumbindo, os recorrentes, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, por consequência jurídica tem-se a exclusão do próprio nexo de causalidade, o que inviabiliza a imposição do dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55714244720228090006, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024). ............
APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DE TRÂNSITO E CIRCULAÇÃO.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO.
ART. 302, § 1º, III, DO CTB.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
Falecendo os autos de provas seguras e suficientes acerca da conduta imprudente do réu, a absolvição é medida que se impõe.
A culpa não pode ser presumida e, na espécie, não há prova segura e escorreita acerca do alegado excesso de velocidade imprimida ao automóvel pelo condutor, no momento do sinistro.
Tampouco se pode afastar a possibilidade de o acidente ter sido causado por culpa exclusiva da vítima, que se deslocava embriagada, sobre a rodovia sem iluminação, durante a madrugada.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*50-16, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - ACR: *00.***.*50-16 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 27/03/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019).
Com efeito, rompido o nexo causal, não há que falar em responsabilidade da requerida.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, e EXTINGO o feito com resolução de mérito, para: CONDENAR a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, contudo, SOBRESTO a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC.
CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 24 de junho de 2025 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 13:19
Juntada de pedido de informação
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18/11/2024 08:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 07:33
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NERY em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 07:33
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800656-05.2021.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: Nome: MARIA DA CONCEICAO NERY Endereço: R.
Tancredo Neves,, n 294,, Esplanada, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: VIX LOGISTICA S/A Endereço: Rodovia Municipal Faruk Salmen, Km 4 2, S/N, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO 1- INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se desejam produzir outras provas, justificando-a, sob pena de indeferimento, ou o julgamento do processo no estado em que se encontra, ressaltando que o silêncio será entendido como renúncia à produção de provas. 2- Após, retornem os autos conclusos. 3- P.I.C.
Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009.
Canaã dos Carajás/PA, 8 de abril de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
09/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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08/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 07:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NERY em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 05:57
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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28/11/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 12:24
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
26/06/2022 07:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NERY em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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20/06/2022 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 04:14
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:15
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
20/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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18/05/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 12:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
05/04/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NERY em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/01/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 08:09
Juntada de identificação de ar
-
05/10/2021 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2021 12:28
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2021 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
05/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 10:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:19
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 11:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
02/09/2021 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 09:38
Mandado devolvido cancelado
-
14/06/2021 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2021 11:30
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2021 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
11/06/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/05/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:44
Audiência Conciliação designada para 11/06/2021 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
-
17/05/2021 10:45
Juntada de Informações
-
17/05/2021 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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